REPÚBLICA DE ORANGE
Casa Laranja - Presidência da República
 
 
*** REGULAMENTO DA POLÍTICA EXTERNA ***
 
Dispõe sobre os critérios de reconhecimento de Estados pela República de Orange; abertura e manutenção de representações diplomáticas e dá outras providências.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE ORANGE
 
Considerando a filiação da República de Orange ao Direito Internacional como meio de alçar a comunidade internacional à civilidade mínima, um dos estágios da luta contra a estupidez dominante.
 
Considerando a necessidade de fixação de parâmetros para a política externa, públicos e sistemáticos, que denotem o profissionalismo da diplomacia oranger.
 
Considerando as premissas lançadas pela “Doutrina Lenin” de transparência, seriedade e sinceridade no trato com outros Estados.
 
Considerando a situação do micronacionalismo lusófono atual e a necessidade de racionalização dos esforços, interna e externamente.
 
Edita, no exercício de suas competências legais e constitucionais, o seguinte regulamento:
 
TÍTULO I
DA POLÍTICA EXTERNA
 
Art. 1.° A República de Orange pauta sua conduta externa pelo progresso do micronacionalismo, tendo por meios a paz; cooperação mútua entre os povos; o repúdio ao terrorismo; ao facismo; ao racismo; e a regimes antidemocráticos.
 
Art. 2.° A República de Orange não formará alianças secretas com outros Estados ou participará de organizações internacionais para fins considerados ilícitos pelo Direito Internacional
 
Art. 3.° A República de Orange não intervirá nas questões internas dos povos, salvo se solicitada ou aceita pelas partes interessadas sua mediação.
 
Art. 4.° A República de Orange não estabelecerá acordos internacionais de servidão, arrendamento, condomínio, concessões ou qualquer outra forma de limitação de sua soberania, salvo em favor da operacionalidade de organismos supranacionais por ela integrados cujos fins e meios de suas atividades sejam vinculados ao disposto no art. 1.º
 
TÍTULO II
DOS ATOS INTERNACIONAIS
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 5.° Em negociações formais para a celebração de atos bi ou multilaterais nos quais a República de Orange seja parte, os embaixadores farão prova de sua habilitação através da carta de plenos poderes, assinada pelo Presidente da República e pelo Secretário dos Negócios Estrangeiros, na qual constarão o nome e os poderes do embaixador.
 
Art. 6.º A carta será publicada na Chez Marianne, embora isso não constitua requisito para sua eficácia.
 
Art. 7.º Chegando as negociações a bom termo, o pleniponitenciário remeterá o projeto de ato ao Secretário dos Negócios Estrangeiros, que o encaminhará, com as observações que considerar pertinentes, ao Presidente da República.
 
Art. 8.º Os atos internacionais serão assinados pelo Presidente da República e pelo Secretário dos Negócios Estrangeiros e publicados na Chez Marianne, remetendo-se cópias aos governos estrangeiros diretamente neles interessados.
 
Art. 9.º Os atos internacionais obrigam a República de Orange internacionalmente desde a sua publicação na Chez Marianne; sua eficácia interna, porém, dependerá de ato do Parlamento que determine a sua execução.
 
CAPÍTULO II
DOS ATOS DE RECONHECIMENTO
 
Art. 10 A República de Orange reconhecerá como pessoas jurídicas de direito internacional público os Estados que, cumulativamente:
 
I. reunirem, em ao menos uma lista de correio eletrônico, população própria e governo independente e soberano;
 
II. possuam página na internet onde seja o Estado identificado e descrita sua organização;
 
III. demonstrem viabilidade, estabilidade e durabilidade, conforme análise a ser empreendida pela Secretaria dos Negócios Estrangeiros.
 
Art. 11 O ato de reconhecimento é irrevogável.
 
TÍTULO III
DOS AGENTES DIPLOMÁTICOS
 
Art. 12 Compete ao Secretário dos Negócios Estrangeiros a administração do quadro diplomático da República, inclusive o ingresso e a dispensa, bem como a regulamentação da carreira diplomática.
 
Art. 13 Os diplomatas serão cidadãos da República com conhecimentos sobre Direito Internacional e das regras de etiqueta, além de boa produção oral e escrita e conduta ilibada.
 
Art. 14 A República de Orange não manterá agentes diplomáticos onde não lhes for reconhecida a imunidade conforme o Direito Internacional.
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 15 Esse regulamento entra em vigor na data de sua publicação na Chez Marianne; as representações diplomáticas da República darão dele ciência às autoridades pertinentes dos países onde estiverem acreditadas.
 
Guillaumsbourg, 12 de agosto de 2004.
 
RAFAEL C. S. RORIZ
Presidente da República