REPÚBLICA DE
ORANGE
Casa Laranja -
Presidência da República
*** REGULAMENTO DA
POLÍTICA EXTERNA ***
Dispõe sobre os
critérios de reconhecimento de Estados pela República de Orange; abertura e
manutenção de representações diplomáticas e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA DE ORANGE
Considerando a filiação da
República de Orange ao Direito Internacional como meio de alçar a comunidade
internacional à civilidade mínima, um dos estágios da luta contra a estupidez
dominante.
Considerando a necessidade
de fixação de parâmetros para a política externa, públicos e sistemáticos, que
denotem o profissionalismo da diplomacia oranger.
Considerando as premissas
lançadas pela “Doutrina Lenin” de transparência, seriedade e sinceridade no
trato com outros Estados.
Considerando a situação do
micronacionalismo lusófono atual e a necessidade de racionalização dos esforços,
interna e externamente.
Edita, no exercício de suas
competências legais e constitucionais, o seguinte regulamento:
TÍTULO I
DA
POLÍTICA EXTERNA
Art. 1.° A
República de Orange pauta sua conduta externa pelo progresso do
micronacionalismo, tendo por meios a paz; cooperação mútua entre os povos; o
repúdio ao terrorismo; ao facismo; ao racismo; e a regimes antidemocráticos.
Art. 2.° A
República de Orange não formará alianças secretas com outros Estados ou
participará de organizações internacionais para fins considerados ilícitos pelo
Direito Internacional
Art. 3.° A
República de Orange não intervirá nas questões internas dos povos, salvo se
solicitada ou aceita pelas partes interessadas sua mediação.
Art. 4.° A
República de Orange não estabelecerá acordos internacionais de servidão,
arrendamento, condomínio, concessões ou qualquer outra forma de limitação de sua
soberania, salvo em favor da operacionalidade de organismos supranacionais por
ela integrados cujos fins e meios de suas atividades sejam vinculados ao
disposto no art. 1.º
TÍTULO II
DOS ATOS
INTERNACIONAIS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5.° Em
negociações formais para a celebração de atos bi ou multilaterais nos quais a
República de Orange seja parte, os embaixadores farão prova de sua habilitação
através da carta de plenos poderes, assinada pelo Presidente da República e pelo
Secretário dos Negócios Estrangeiros, na qual constarão o nome e os poderes do
embaixador.
Art. 6.º A
carta será publicada na Chez Marianne, embora isso não constitua requisito para
sua eficácia.
Art. 7.º
Chegando as negociações a bom termo, o pleniponitenciário remeterá o projeto de
ato ao Secretário dos Negócios Estrangeiros, que o encaminhará, com as
observações que considerar pertinentes, ao Presidente da República.
Art. 8.º Os
atos internacionais serão assinados pelo Presidente da República e pelo
Secretário dos Negócios Estrangeiros e publicados na Chez Marianne, remetendo-se
cópias aos governos estrangeiros diretamente neles interessados.
Art. 9.º Os
atos internacionais obrigam a República de Orange internacionalmente desde a sua
publicação na Chez Marianne; sua eficácia interna, porém, dependerá de ato do
Parlamento que determine a sua execução.
CAPÍTULO II
DOS
ATOS DE RECONHECIMENTO
Art. 10 A
República de Orange reconhecerá como pessoas jurídicas de direito internacional
público os Estados que, cumulativamente:
I.
reunirem, em ao menos uma lista de correio eletrônico, população própria e
governo independente e soberano;
II. possuam
página na internet onde seja o Estado identificado e descrita sua
organização;
III.
demonstrem viabilidade, estabilidade e durabilidade, conforme análise a ser
empreendida pela Secretaria dos Negócios Estrangeiros.
Art. 11 O
ato de reconhecimento é irrevogável.
TÍTULO III
DOS
AGENTES DIPLOMÁTICOS
Art. 12
Compete ao Secretário dos Negócios Estrangeiros a administração do quadro
diplomático da República, inclusive o ingresso e a dispensa, bem como a
regulamentação da carreira diplomática.
Art. 13 Os
diplomatas serão cidadãos da República com conhecimentos sobre Direito
Internacional e das regras de etiqueta, além de boa produção oral e escrita e
conduta ilibada.
Art. 14 A
República de Orange não manterá agentes diplomáticos onde não lhes for
reconhecida a imunidade conforme o Direito Internacional.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 15
Esse regulamento entra em vigor na data de sua publicação na Chez Marianne; as
representações diplomáticas da República darão dele ciência às autoridades
pertinentes dos países onde estiverem acreditadas.
Guillaumsbourg, 12 de agosto
de 2004.
RAFAEL C. S.
RORIZ
Presidente da
República