Pelos poderes a mim
conferidos pela Constituição da República de Orange, por meio desta torno
pública e juridicamente válida a estrutura administrativa fundamental da
Presidência da República.
REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Cuida da organização administrativa
fundamental
da Presidência da República
CONSIDERANDO as competências do
Presidente da República previstas no art. 44 da Constituição da
República;
CONSIDERANDO que o exercício
destas competências depende da organização administrativa deste Órgão da
Soberania;
CONSIDERANDO que a definição
desta organização integra o poder normativo inerente à gestão administrativa,
uma vez que se presta fiel ao cumprimento das leis por parte do Presidente da
República e, neste caso específico, das disposições constitucionais;
e
CONSIDERANDO que tais normas
não poderiam advir de ato do Parlamento sob pena de comprometer a autonomia
constitucional do Presidente da República no exercício de suas
funções.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de
forma a prover o efetivo exercício das competências previstas no art. 44 da
Constituição da República, decreta:
Art. 1.º A estrutura
administrativa da Presidência da República compõe-se dos seguintes
órgãos:
I. Secretaria-Geral da Presidência da
República;
II. Secretaria de Negócios
Estrangeiros;
III. Secretaria de Defesa.
Art. 2.º À Secretaria-Geral da
Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I. na coordenação e na integração das ações da
Presidência;
II. no relacionamento com o Parlamento, com os
partidos políticos e com as entidades da sociedade civil; e
III. outras atribuições que lhe forem designadas
pelo Presidente da República.
Art. 3.º À Secretaria de
Negócios Estrangeiros compete:
I. desenvolver e implementar a política
externa;
II. coordenar as relações diplomáticas e os
serviços consulares; e
III. participar de negociações comerciais,
econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras e de
programas de cooperação internacional.
Parágrafo primeiro. Integram a estrutura
administrativa da Secretaria o Instituto Oiapoque e a Fundação Cunani de
Cultura.
Parágrafo segundo. O Instituto Oiapoque,
autarquia na forma da lei, constitui-se em um centro de estudos sobre relações
exteriores micronacionais e formação diplomática, tendo como principais
atribuições:
I. promover formação acadêmica e especialização
para o corpo diplomático Oranger;
II. conservar a história da diplomacia oranger;
e
III. fomentar estudos e pesquisas na área das
relações exteriores.
Parágrafo terceiro. A Fundação Cunani de
Cultura, fundação pública na forma da lei, destina-se à divulgação da cultura
oranger, realização de intercâmbios entre as instituições nacionais, privadas ou
públicas, e as de outras micronações, bem como o fortalecimento das relações de
amizade entre Orange e as demais micronações.
Parágrafo quarto. A Secretaria nomeará os
diretores do Instituto Oiapoque e da Fundação Cunani de Cultura e expedirá
regulamentos no sentido de prover sua organização, adequando as previsões
genéricas da lei administrativa sobre autarquias e fundações públicas ao
funcionamento das instituições.
Art. 4.º À Secretaria de Defesa
compete:
I. desenvolver e implementar a política de
defesa nacional;
II. a doutrina e o planejamento de emprego das
Forças Armadas inclusive, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando
a preservação da ordem pública e da incolumidade de sítios, listas, computadores
dos cidadãos contra ataques eletrônicos, das pessoas e do patrimônio em geral;
III. a inteligência estratégica e operacional no
interesse da defesa, na forma da lei; e
IV. o fomento às atividades de pesquisa e
desenvolvimento em áreas de interesse da defesa.
Art. 5.º Os secretários são
nomeados e exonerados livremente pelo Presidente da República e poderão criar,
com a autorização do Presidente, subsecretarias ou outros órgãos, cujas
competências deverão ser expressas e compreendidas no âmbito do órgão que as
definir.
Art. 6.º Revogam-se todos os
atos presidenciais anteriores que cuidem da estrutura administrativa da
Presidência da República.
Guillaumsbourg, 21 de fevereiro de 2004