República de Orange
Casa Laranja - Presidência da República
 

Pelos poderes a mim conferidos pela Constituição da República de Orange, por meio desta torno pública e juridicamente válida a estrutura administrativa fundamental da Presidência da República.
 
REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
 
Cuida da organização administrativa fundamental
da Presidência da República
 
CONSIDERANDO as competências do Presidente da República previstas no art. 44 da Constituição da República;
 
CONSIDERANDO que o exercício destas competências depende da organização administrativa deste Órgão da Soberania;
 
CONSIDERANDO que a definição desta organização integra o poder normativo inerente à gestão administrativa, uma vez que se presta fiel ao cumprimento das leis por parte do Presidente da República e, neste caso específico, das disposições constitucionais; e
 
CONSIDERANDO que tais normas não poderiam advir de ato do Parlamento sob pena de comprometer a autonomia constitucional do Presidente da República no exercício de suas funções.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de forma a prover o efetivo exercício das competências previstas no art. 44 da Constituição da República, decreta:
 
Art. 1.º A estrutura administrativa da Presidência da República compõe-se dos seguintes órgãos:
 
I. Secretaria-Geral da Presidência da República;
 
II. Secretaria de Negócios Estrangeiros;
 
III. Secretaria de Defesa.
 
Art. 2.º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
 
I. na coordenação e na integração das ações da Presidência;
 
II. no relacionamento com o Parlamento, com os partidos políticos e com as entidades da sociedade civil; e
 
III. outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.
 
Art. 3.º À Secretaria de Negócios Estrangeiros compete:
 
I. desenvolver e implementar a política externa;
 
II. coordenar as relações diplomáticas e os serviços consulares; e
 
III. participar de negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras e de programas de cooperação internacional.
 
Parágrafo primeiro. Integram a estrutura administrativa da Secretaria o Instituto Oiapoque e a Fundação Cunani de Cultura.
 
Parágrafo segundo. O Instituto Oiapoque, autarquia na forma da lei, constitui-se em um centro de estudos sobre relações exteriores micronacionais e formação diplomática, tendo como principais atribuições:
 
I. promover formação acadêmica e especialização para o corpo diplomático Oranger;
 
II. conservar a história da diplomacia oranger; e
 
III. fomentar estudos e pesquisas na área das relações exteriores.
 
Parágrafo terceiro. A Fundação Cunani de Cultura, fundação pública na forma da lei, destina-se à divulgação da cultura oranger, realização de intercâmbios entre as instituições nacionais, privadas ou públicas, e as de outras micronações, bem como o fortalecimento das relações de amizade entre Orange e as demais micronações.
 
Parágrafo quarto. A Secretaria nomeará os diretores do Instituto Oiapoque e da Fundação Cunani de Cultura e expedirá regulamentos no sentido de prover sua organização, adequando as previsões genéricas da lei administrativa sobre autarquias e fundações públicas ao funcionamento das instituições.
 
Art. 4.º À Secretaria de Defesa compete:
 
I. desenvolver e implementar a política de defesa nacional;
 
II. a doutrina e o planejamento de emprego das Forças Armadas inclusive, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade de sítios, listas, computadores dos cidadãos contra ataques eletrônicos, das pessoas e do patrimônio em geral;
 
III. a inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa, na forma da lei; e
 
IV. o fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas de interesse da defesa.
 
Art. 5.º Os secretários são nomeados e exonerados livremente pelo Presidente da República e poderão criar, com a autorização do Presidente, subsecretarias ou outros órgãos, cujas competências deverão ser expressas e compreendidas no âmbito do órgão que as definir.
 
Art. 6.º Revogam-se todos os atos presidenciais anteriores que cuidem da estrutura administrativa da Presidência da República.
 
Guillaumsbourg,  21 de fevereiro de 2004

Guilherme Lenin
Presidente da República de Orange