ATO DE IMPLANTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE ORANGE

Art. 1º. Os serviços da Defensoria Pública poderão ser usufruídos por:

I - cidadãos de Orange sem condições financeiras de contratar um advogado particular;

II - cidadãos de outras micronações, que estejam sofrendo processo em Orange, e que não tenham condições - financeiras ou de qualquer natureza - de contratar um advogado de sua nação.

P. único: Até a implantação do sistema financeiro em Orange, todos os cidadãos podem optar entre a contratação de advogado particular ou de Defensor Público.

Art. 2º. Podem ser advogados da Defensoria Pública todo cidadão de Orange que opte por esta profissão e tenha conhecimento da legislação micronacional.

§ 1º A prestação de serviços através da Defensoria Pública não obsta a existência de escritório particular.

§ 2º É vedado, porém, o atendimento, pelo mesmo advogado, de Autor e Réu em processo judicial, ainda que um deles seja atendido de forma particular.

Após a implantação do sistema financeiro, os Defensores Públicos serão remunerados pelo Estado, e estão subordinados ao Poder Executivo

Art. 3º. Os processos serão distribuídos através do sistema de rodízio, sem possibilidade de escolha de qual profissional prestará o serviço.

Art. 4º. Para o bom funcionamento dos serviços, é necessário um número mínimo de dois profissionais.

P. único: Caso não haja o número mínimo de profissionais, os serviços ficarão paralisados até estabilização.