Art. 1º. Por este ato ficam tipificados os crimes contra a honra,
a seguir, bem como regulamentada sua aplicação.
Art. 2º. Calúnia:
imputar, falsamente, a alguém, fato que a lei define como crime, ou divulgar
tal imputação sabendo de sua falsidade.
Pena: Suspensão das listas - ou de circulação em caso de
órgão de imprensa - de 10 dias a 1 mês e obrigação
de retratação.
Parágrafo único. Não se admitirá a prova de verdade se o ofendido houver sido absolvido do fato que lhe é imputado por sentença irrecorrível.
Art. 3º. Injúria:
ofender alguém em sua honra ou imagem ou imputar-lhe falsamente fatos
que o façam.
Pena: Suspensão das listas
- ou de circulação em caso de órgão de imprensa
- de 5 a 20 dias e obrigação de retratação.
§1º. O juiz poderá deixar de aplicar a pena quando:
I - o ofendido tenha provocado, de maneira reprovável e direta, a injúria.
II - o ofendido tenha respondido imediatamente com outra injúria.
§2º. A pena será aumentada, cumulativa e sucessivamente se preciso, em:
I - 50% caso os ofendidos sejam o Chefe-de-Estado ou o Chefe-de-Governo de Orange;
II - 30% caso os crimes sejam praticados através da imprensa ou de lista de distribuição de jornais e periódicos.
§3º. Caso a ofensa contenha elementos de discriminação quanto a raça, credo ou sexo do ofendido, a pena será de 10 a 60 dias ou, em casos muito graves, de expulsão.
§4º. Não serão consideradas injúria, salvo nos casos do §3º, as ofensas irrogadas:
I - em juízo, na discussão de causa, pela parte ou seu procurador;
II - como críticas desfavoráveis, salvo manifesta utilização da crítica como meio de ofender.
Art. 4º. O ofensor que, antes do ajuizamento da ação penal, se retratar cabalmente, utilizando-se ao menos dos meios de divulgação que teve a ofensa, pode ser condenado mas fica isento de pena.
Art. 5º. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 6º. Não serão consideradas como crime as críticas políticas verdadeiras, ainda que ofensivas, mas aquele que se considerar ofendido poderá requerer em juízo que o ofensor lhes prove a veracidade.
Art. 7º. Não se admite a forma culposa de qualquer dos crimes descritos neste ato.
Art. 8º. As ações para punir crimes descritos neste ato só poderão ser impetradas pelos próprios ofendidos, salvo casos do inciso I do §2º, do art 3º., no qual o Parquet também terá legitimidade para propor a ação.
Art. 9º. O presente ato entra em vigor no dia de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.