ATO
DE CONDECORAÇÕES OFICIAIS DA REPÚBLICA DE ORANGE
(Ato proposto pelo Presidente Lúcio Costa Wright)
CAPÍTULO I
DOS FINS DAS CONDECORAÇÕES
Art.1º Ficam instituídas as seguintes condecorações oficiais da República de Orange:
I Cruz de Orange;
II Cruz de Pirraines;
III Medalha Jean Tisserand do Mérito Cultural;
IV Cruz Laranja.
Art. 2º As condecorações
oficiais da República de Orange serão concedidas de
acordo com o que segue:
I Cruz de Orange:
a) aos cidadãos da República de Orange que tenham prestado notáveis serviços ao país ou ao micronacionalismo, em qualquer domínio: técnico, político, econômico, diplomático, cultural;
b) aos cidadãos estrangeiros que tenham prestado notáveis serviços à República de Orange ou ao micronacionalismo, em qualquer domínio: técnico, político, econômico, diplomático, cultural; ou
c) às organizações e instituições, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial da República de Orange.
II Cruz de Pirraines:
a) aos cidadãos da República de Orange que tenham se destacado na luta contra a estupidez dominante; ou
b) aos cidadãos estrangeiros que tenham se destacado na luta contra a estupidez dominante.
Parágrafo primeiro: Define-se a luta contra a estupidez dominante como qualquer ato ou ação que tenha como objetivo o bem conjunto do indivíduo e da coletividade ou que vise o combate a atitudes danosas à coletividade.
III Medalha Jean Tisserand do mérito cultural:
a) aos cidadãos da República de Orange que tenham se destacado no setor cultural oranger ou internacional;
b) aos cidadãos estrangeiros que tenham se destacado no setor cultural oranger ou internacional; ou
c) às organizações e instituições, nacionais ou estrangeiras, que se tenham destacado no setor cultural.
IV Cruz Laranja:
a) aos cidadãos da República que tenham se destacado por sua atuação em prol do desenvolvimento de Orange.
Parágrafo segundo: Os atos ou eventos que tenham originado a agraciação não precisam ter ocorrido no semestre em curso, mas sim preferencialmente de forma constante e consistente.
Parágrafo terceiro: As referidas condecorações poderão ser concedidas post mortem, nas condições dos incisos acima.
CAPÍTULO II
DAS INSÍGNIAS
Art. 3º A insígnia
da Cruz de Orange será constituída por uma cruz , no modelo tradicional
da Cruz de Malta, com quatro braços iguais e oito pontas ornadas com
borlas de ouro. A cruz é coberta de esmalte laranja, com as arestas cobertas
de esmalte azul. No meio da cruz encontra-se sobreposto um medalhão com
leão rampante de ouro sobre manto de arminho, com esmalte negro filigranado
em ouro. Em torno do medalhão, um aro coberto de esmalte azul. O conjunto
é coroado por dois ramos de carvalho em ouro. A imagem e demais
características podem ser observadas no item 1 do Anexo.
Art. 4º A insígnia
da Cruz de Pirraines será constituída por uma cruz, no modelo
da Cruz de Malta com ângulos internos arredondados, com quatro braços
iguais e oito pontas. A cruz de ouro é recoberta de esmalte branco com
as arestas aparentes. No centro, um medalhão também em ouro recoberto
por esmalte branco encontra-se sobreposto à cruz, trazendo ao centro
o brasão da República de Orange em esmalte policrômicro.
Entre os braços da cruz, existem duas espadas de ouro cruzadas; nas quatro
secções das espadas há
quatro grifos, de ouro, empunhando escudo e espada. A imagem e demais características
podem ser observadas no item 2 do Anexo.
Art 5º A insígnia da Medalha Jean Tisserand do Mérito Cultural será constituída por uma medalha de ouro com a efígie do fundador de Lafayette e Orange, Jean Tisserand, gravada em alto-relevo. A imagem e demais características podem ser observadas no item 3 do Anexo.
Art 6º A insígnia
da Cruz Laranja será constituída por uma cruz grega, com quatro
braços iguais. A cruz em ouro é recoberta de esmalte laranja com
as arestas aparentes. No centro, traz um medalhão de ouro revestido por
esmaltes em três círculos concêntricos nas cores (de dentro
para fora) laranja, amarelo e azul. A imagem e demais características
podem ser
observadas no item 4 do Anexo.
Art 7º A fita de todas as condecorações será de gorgorão de seda laranja com frisos laterais azuis, na forma indicada nas imagens do Anexo.
CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES
Art 8º As condecorações serão concedidas nos dias 27 de abril, Unificação de Orange, e 16 de novembro, Fundação de Orange.
Art 9º Trinta dias antes das concessões, o Conselho de Honras deverá convocar a população a indicar nomes para serem agraciados.
Art 10 Cada cidadão
poderá indicar um nacional e um estrangeiro para cada condecoração,
exceto para a Cruz Laranja, para a qual poderá indicar apenas
um nacional. A indicação deverá ser acompanhada de justificativa
do mérito, de acordo com a condecoração correspondente.
Art 11 Os números máximos de condecorações a serem ofertadas pela República de Orange a cada uma das datas estipuladas pelo artigo 8º são as seguintes:
a) Cruz de Orange = 1 unidades;
b) Cruz de Pirraines = 2 unidades;
c) Medalha Jean Tisserand = 2 unidades;
d) Cruz Laranja = 3 unidades.
Art. 12 A escolha dos agraciados será feita pelo Conselho de Honra dentre os nomes indicados pelos cidadãos, levando em conta o destaque no seguinte:
I - Procedimento exemplar como cidadão micronacional;
II - Devotamento ao exercício de suas funções micronacionais;
III - Remarcado relevo e rendimento impresso às suas atividades; ou
IV- Produção de trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudos, tenacidade e inteligência.
Parágrafo único A escolha não deverá levar em conta a nacionalidade dos agraciados ou a proporcionalidade entre orangers e estrangeiros.
Art. 13 A concessão das condecorações para os nacionais de Orange será feita pelo Secretário-Geral, e para os estrangeiros, pelo Presidente da República.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE HONRAS
Art.14 O Conselho de Honras será formado pelo Parlamento Oranger e pelo Presidente da República.
Art 15 São funções do Conselho de Honras:
I - Convocar a população a indicar os nomes das pessoas a serem agraciadas com as honrarias orangers;
II - Decidir, dentre os nomes propostos pela população, aqueles que irão receber as condecorações orangers;
III - Zelar para que somente as pessoas cujos feitos são incontestáveis recebam as honrarias orangers de acordo com suas categorias;
IV - Manter um sítio de registro, que deverá ser bilíngue inglês/português e conter as seguintes informações:
a) quais são as Condecorações Orangers;
b) para quem elas são ofertadas;
c) nome, nacionalidade, feito e condecoração ofertada por Orange às pessoas agraciadas.
Parágrafo único Os sítios da Casa Laranja e do Parlamento deverão conter links para o sítio de registro das condecorações orangers.
CAPÍTULO V
DA CASSAÇÃO DA HONRARIA
Art. 16 Terão a condecoração cassada os agraciados que:
I - Tenham cometido atos contrários à dignidade e à honra de Orange ou do micronacionalismo e à moralidade micronacional, desde que devidamente comprovados por inquérito ou sentença judicial;
II Tenham obtido a honraria por meio fraudulento ou tenham praticado quaisquer outros atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos, a critério do Conselho de Honras;
III - Tenham sido condenados pela Justiça oranger ou de sua micronação de origem por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o micronacionalismo;
IV - Recusarem a condecoração ou devolverem as insígnias que lhe hajam sido conferidas.
Parágrafo primeiro As cassações serão feitas por ato parlamentar, votado por unanimidade, mediante proposta de qualquer membro do Conselho.
Parágrafo segundo Os que tiverem sua condecoração cassada somente poderão tê-las restituídas se, após absolvidos em última instância, manifestarem sua vontade mediante requerimento e forem considerados reabilitados pelo Conselho de Honras.
Lorraine Orange, 30 de outubro de 2001
Lúcio Costa Wright
Presidente da República de Orange
Jorge von Dries Neer
Secretário-geral
