Art 1º. Através do presente ato delega-se à Suprema Corte a competência para apreciação e julgamento dos pedidos de suspensão de cidadãos inativos.
§ 1º Entende-se por inatividade período pelo qual um cidadão passa, injustificadamente, sem efetuar realizações de utilidade para a República de Orange, ficando a cargo do juiz a análise em cada caso da ocorrência ou não de inatividade.
Art 2º. O Secretário da Imigração deverá enviar notificação ao cidadão inativo, com cópia para o Conselho das Florestas e para o Parquet, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de suspensão.
Parágrafo Único: Em caso de inércia do cidadão em apreço, será interposta ação judicial pelo Parquet, que correrá pelo rito sumário, para a declaração da suspensão do cidadão.
Art 3º. O cidadão suspenso será expulso, por força de sentença judicial, se no prazo de trinta dias não se apresentar perante a Suprema Corte explicando os motivos de sua ausência, bem como manifestar vontade de voltar a receber aos mensagens da lista nacional.
Parágrafo Único: o cidadão que tiver sido declarado expulso, poderá voltar a ser cidadão Oranger, desde que na condição de novato, devendo preencher o cadastro e aguardar o período para aquisição de cidadania.
Art 4º. Os dispositivos supra-mencionados aplicam-se, outrossim, aos candidatos que ainda não tiveram sua cidadania concedida.
Art 5º. O presente ato
entra em vigor no dia de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.