ATO DE TIPIFICAÇÃO CRIMINAL
16 de setembro de 2002

1. Exposição de Motivos

1.1. Por que é necessária uma lei penal?

Faz parte dos chamados "direitos humanos" o princípio da anterioridade da lei penal. Uma conduta só pode ser considerada crime se já havia uma lei, anterior ao fato, que fazia esta afirmação. Isso impede que as condutas sejam verificadas a posteriori, de forma que, no momento da ação, o agente não cometia um ato ilícito, mas, após a mesma, este ato seja considerado um crime, gerando uma punição.

Sem o princípio da anterioridade, o Governo poderia considerar criminosa qualquer conduta praticada por um opositor, eliminando a oposição e pondo fim à democracia por via indireta. Assim, a Magna Carta inglesa já trazia, entre seus direitos fundamentais, o da anterioridade da lei penal. Seguindo este princípio basilar, a Constituição de Orange garantiu que "não há crime sem que lei anterior o defina".

Hoje, nota-se que uma série de condutas é vista como prejudicial, não só ao micronacionalismo, como a qualquer convívio em sociedade, especialmente quando baseado em Internet. A legislação Oranger, hoje, não define estas condutas como crime e, desta forma, um juiz, ainda que convencido da imoralidade e da falta de ética de determinado ato - como o "hackeamento" de um site, por exemplo - não tem apoio jurídico para punir.

É necessário que, não só para manter a paz social, como também para impedir que Orange se torne um antro de impunidade, como há alguns no micronacionalismo lusófono, que aprovemos um ato transformando certas condutas em tipos penais;

1.2. Por que não fazer um Código Penal?

Em primeiro lugar, é necessário entender o que é um código e como surgiu este conceito. Na Idade Moderna, acreditou-se que era possível criar leis que seriam a expressão pura da razão e, assim, não precisariam mais ser modificadas. Os códigos foram criados como grandes monumentos. Alguns códigos, inclusive, chegaram a deixar artigos em branco, no final de cada capítulo, para permitir que eventuais situações ainda não previstas fossem simplesmente acrescentadas.

Ocorre que este movimento codificador foi decaindo com os anos e hoje se acredita, até mesmo, que não se deveria codificar as leis. Isso acontece porque hoje se tem a consciência de que o conceito de justiça, para o direito, varia de acordo com os usos e costumes de uma época e não só com a geografia. O que é justo no Islã não é justo no Ocidente, assim como o que foi justo em 1940, quando se criou o Código Penal Brasileiro, não é mais justo hoje.

Além do mais, a evolução da sociedade leva ao aparecimento de novos crimes, que acabam ficando, via de regra, fora do Código Penal. Assim ocorre, ainda no caso brasileiro, com os crimes contra a economia popular, os crimes contra o consumidor, os crimes de trânsito, etc.

Na promulgação do novo Código Civil Brasileiro, em Janeiro deste ano, houve mesmo quem afirmasse que se estava repetindo um erro do passado, em promulgar um novo código ao invés de deixar cada ramo da área tratado por leis especiais (família, sociedades, obrigações, etc). Desta forma, a criação de um novo código seria a adoção de um modelo sem as justificativas históricas e sem qualquer vantagem prática.

Seguindo este raciocínio, separamos, na lei Oranger, os princípios de aplicação da lei penal (Ato de Diretrizes Penais) dos tipos propriamente ditos, que, com ou sem código, vão estar sempre espalhados por diversas leis.

Acrescente-se o fato de que a sociedade Oranger ainda é imatura e inexperiente, carecendo ainda de muito desenvolvimento. Embora sejamos, em comparação com outras micronações lusófonas, bastante avançados, como sociedade ainda não atingimos um grau de maturidade suficiente para que conheçamos quais são nossas principais ameaças, a ponto de poder tipificá-las criminalmente.

Obviamente, há condutas que devem ser consideradas criminosas, mas não estão incluídas neste projeto. Ele não visa esgotar a matéria penal, mas apenas somar-se aos crimes que já existem. Após este ato, muitos outros devem vir, transformando em crime as condutas malévolas que a sociedade assim desejar. Talvez, num futuro a médio ou longo prazo, seja possível consolidar-se a legislação penal, ao menos em seus tipos principais, em um único diploma, mas, por enquanto, devemos ter a humildade de entender que isso não é possível.

A tentativa de encaixar toda a conduta maléfica, que identificarmos, em um único ato, apenas atrasaria sua promulgação e faria com que, neste meio tempo, práticas desonestas permanecessem impunes.

1.3 Dos tipos

O ato proposto tipifica condutas bastante conhecidas no micronacionalismo - como a falsa identidade e a utilização de pseudônimo alheio - e outras que, embora não sejam correntemente observadas - como a prevaricação e a desobediência à justiça -, simplesmente podem inviabilizar o funcionamento do estado democrático de direito.

Avalizemos, portanto, cada tipo especificamente.

1.3.1 Falsa identidade

Há duas condutas puníveis no caso.

No primeiro exemplo, o sujeito se faz passar por outra pessoa - existente ou não - para ocultar sua verdadeira identidade, sem, entretanto, possuir mais de uma identidade micronacional (o que alguns costumam chamar de "personagem").

No segundo exemplo, trata-se do que comumente chamamos de "paplismo", em que a mesma pessoa mantém duas ou mais identidades micronacionais. Caso as identidades tenham cidadanias micronacionais distintas, caracterizando a dupla cidadania da pessoa, caberá também a pena de expulsão.

Como forma de moralização da administração pública, o condenado, qualquer que seja sua pena, não poderá ocupar cargos públicos por um período de cinco meses.

1.3.2 Utilização de nome ou pseudônimo alheio

Há algum tempo atrás foram enviadas algumas mensagens, para a Chez Marianne, indicando, como remetente, os nomes de Lúcio Costa Wright e Hallah Hopper. Entretanto, estes não eram os remetentes verdadeiros destas mensagens.

O tipo em questão pretende punir todo aquele que utilizar o nome alheio falsamente como autor de algo, inclusive mensagens.

Se o agente falsificar a autoria de uma mensagem buscando algum proveito próprio ou prejudicar a vítima, a pena será maior. Isso serve para diferenciar casos como os acima descritos, de casos como os que ocorreram com a publicação de jornais dentro de Orange, com a utilização do nome de outros cidadãos, apenas por brincadeira, há cerca de um ano e meio atrás.

1.3.3 Desobediência à Justiça

Se não se garantir que aquele que recebe uma ordem judicial deva cumpri-la, seja quem for, então de nada adiantaria que a Justiça proferisse qualquer decisão, posto que seu cumprimento seria apenas uma faculdade daquele que recebeu a ordem. É impraticável o funcionamento de qualquer corte sem um dispositivo deste tipo.

1.3.4 Falso testemunho ou falsa perícia

Uma vez que a todos é garantido o devido processo legal e que criamos uma cultura de respeito às ordens judiciais, é preciso garantir que estas ordens sejam, antes de tudo, justas. Não se pode decidir de forma justa baseado em provas falsas, de forma que, mentir em juízo, passa a ser crime.

Abre-se a possibilidade de o agente arrepender-se e contar a verdade, salvando a justiça do processo. Se não houvesse esta possibilidade o agente, ainda que arrependido, não contaria a verdade para não ser punido.

1.3.5 Prevaricação

Este tipo penal visa proteger os cidadãos das autoridades públicas. Sempre que uma autoridade tiver o dever de praticar uma conduta, mas não praticá-la por motivos pessoais, deverá responder por esta omissão, pois a autoridade não ocupa um cargo para exercer suas preferências, mas sim para servir ao povo.

Um exemplo seria o promotor que não processa o amigo "paplista", mesmo convencido de sua culpabilidade e não havendo transação penal.

1.3.6 Formação de bando

Deve-se coibir a reunião de pessoas com intuito criminoso, dificultando assim o próprio cometimento dos crimes. É mais grave que alguém mande mensagens em nome de outras pessoas participando de um grupo criado para causar discórdia, do que alguém que meramente as manda em proveito próprio. A união de criminosos é nociva para a sociedade e deve ser punida. Não se utilizou o termo "quadrilha", pois este refere-se a grupos de no mínimo quatro pessoas e o tipo Oranger requer apenas três.

1.3.7 Incitação ao crime

Não se pode permitir que alguém incite outras pessoas a cometer um ato que a lei define como crime. É o caso, por exemplo, da pessoa que incentiva os outros a desobedecer a justiça.

1.3.8 Apologia de crime ou criminoso

Da mesma forma que o tipo acima descrito, também é inadmissível que se permita a apologia de um crime ou de um criminoso. É a mesma coisa que defender que um criminoso condenado por calúnia continue caluniando, ou dizer que ele está certo em caluniar. Observe-se que não se trata de defender a injustiça da lei ou sua alteração, pois isso é sempre possível e inerente ao regime democrático, mas sim defender a prática de algo sem se importar que seja contra a lei.

2.0 Redação

ATO DE TIPIFICAÇÃO CRIMINAL

Tipifica condutas consideradas criminosas.

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em consonância com as cartas de direitos fundamentais, determina que não haverá crime sem que lei anterior o defina;

CONSIDERANDO que é preciso prevenir e punir condutas que já são consideradas nocivas pelo micronacionalismo e carecem de tipificação;

CONSIDERANDO que é preciso tipificar condutas que não são correntemente praticadas, mas que podem inviabilizar o exercício da democracia e a administração da justiça;

O Parlamento da República de Orange, por seu Secretário-Geral, promulga o presente ato.

Art 1º Por este ato, ficam tipificadas como crime as condutas abaixo descritas, seguindo-se o sistema do Ato de Diretrizes Penais de 28.05.01.

Art. 2º Os crimes descritos neste ato prescrevem em cinco meses, se não promovida a ação penal.

Falsa identidade

Art. 3º Atribuir-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, causar dano a outrem, ou manter mais de uma identidade micronacional.

Pena: suspensão de 3 a 5 meses e proibição de ocupação de cargos públicos por 5 meses.

Parágrafo único. Aplica-se também a pena de expulsão, caso o agente incorra também em dupla cidadania.

Utilização de nome ou pseudônimo alheio

Art. 4º Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de mensagem, obra literária, científica ou artística.

Pena: suspensão ou prestação de serviços à comunidade de 15 dias a 2 meses. Caso o crime seja cometido para obtenção de vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para prejudicar a reputação da vítima, suspensão ou prestação de serviços à comunidade de 45 dias a 3 meses.

Parágrafo único. A ação correspondente a este crime será privada, exceto nos casos em a vítima for pessoa jurídica de direito público, ou a mensagem simular correspondência oficial de qualquer órgão de órgão de soberania, ou seu chefe no exercício de suas funções.

Desobediência à Justiça

Art. 5º Exercer função, atividade, direito ou autoridade, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial, ou deixar de cumprir ordem legalmente emanada pela Justiça.

Pena: suspensão de 15 dias a 5 meses.

Parágrafo único. Em caso de pessoa jurídica, a pena deverá ser aplicada sobre o administrador responsável pela desobediência.

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 6º Fazer afirmação falsa, ou negar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, juízo arbitral ou corte internacional da qual Orange faça parte.

Pena: suspensão de 15 dias a 3 meses.

Parágrafo único. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.

Prevaricação

Art. 7º Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Pena: suspensão de 15 dias a 2 meses, podendo ser afastado do cargo enquanto cumpre a pena.

Parágrafo único. Em caso de entendimento do Parquet de que a ação penal pública não deve ser proposta, poderá a vítima fazê-lo por via privada.

Formação de bando

Art. 8º Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim de cometer crimes.

Pena: suspensão de 15 a 45 dias.

Incitação ao crime

Art. 9º Incitar, publicamente, a prática de crime.

Pena: suspensão de 10 dias a 1 mês ou prestação de serviços à comunidade. Caso o crime que se incita seja contra a ordem democrática, a pena será aplicada em dobro.

Apologia de crime ou criminoso

Art. 10 Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.

Pena: suspensão de 10 dias a 1 mês ou prestação de serviços à comunidade. Caso o crime que se incita seja contra a ordem democrática, a pena será aplicada em dobro.

Art. 11 Este ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Lorraine-Orange, 16 de Setembro de 2002

Jeniffer Rockwell MacLeod
Secretária-Geral