ATO
DE RESPONSABILIDADE FLORESTER
Ato proposto pelo cidadão Guilherme Lenin
Art. 1º Define as normas de conduta obrigatória dos parlamentares, também conhecidos como Floresters, e os crimes de responsabilidade.
Art. 2º O Florester é o depositário da vontade popular, sendo obrigado a:
I - Proteger o Povo Oranger;
II - Zelar pelo bem-estar da população e pelo desenvolvimento nacional;
III - Agir com ética para com todos os cidadãos;
IV - Participar ativamente das discussões e votações de Atos e Moções no Conselho das Florestas.
Art. 3º A partir de sua posse, o Florester compromete-se automaticamente a realizar suas atividades como parlamentar, sob risco de incorrer em Crime de Responsabilidade Parlamentar, nos termos deste ato e da legislação em vigor.
Art. 4º É dever dos Floresters participar das votações ordinárias e extraordinárias convocadas.
§ 1º Não será penalizado o Florester que, estando impedido de realizar plenamente suas atividades ordinárias, encaminhe suas justificativas para a assembléia,.e esta a defira por maioria simples, após análise de mérito.
§ 2º Todas as justificativas necessitam ser referendadas pela maioria simples do Conselho para ter efeito legal.
§ 3º Caso o parlamentar informe que irá se ausentar por mais de 15 dias, ou não comparecendo a uma sessão ordinária sem justificar-se na semana seguinte, poderá o Secretário Geral convocar o suplente para substitui-lo até sua volta.
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE PARLAMENTAR
Art. 5º São Crimes de Responsabilidade Parlamentar:
I - Agir com deliberada má fé atentando contra o bem-estar e o desenvolvimento social, cultural e humanitário do Povo Oranger.
II - Renunciar ao mandato após empossado, exceto em caso de saúde ou força maior, quando aprovada a justificativa pelo Conselho.
III - Não participar, injustificadamente, de 03 sessões parlamentares consecutivas ou 05 alternadas durante o mandato
Pena: Perda do mandato e a inelegibilidade para cargos eletivos por três meses, sem prejuízo da possibilidade de condenação a prestação de serviço comunitário.
Parágrafo Único. No caso dos crimes do inciso III, o parlamentar estará impedido de se candidatar para a legislatura imediatamente posterior.
Art. 6º Não será permitido voto por procuração.
Parágrafo Único: Caso o parlamentar esteja impossibilitado de comparecer à seção, será permitido que encaminhe seu voto para que outra pessoa vote por ele.
Art. 7º São partes legítimas para propor ações por Crime de Responsabilidade Parlamentar o Parquet e o Secretário-Geral.
Art. 8º Este Ato entra em vigor quinze dias após sua publicação.
Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Lorraine-Orange, 23 de setembro de 2002
Jeniffer Rockwell MacLeod
Secretáia-Geral