Art 1º - O território Oranger localizado da outra margem do Rio Oiapoque passará a ser conhecido como Meleka.
Parágrafo primeiro - Meleka terá como um de seus objetivos o estudo do deus Melek, mas não poderá ser proibido, sob nenhuma hipótese, o culto a outros deuses e o desenvolvimento de qualquer atividade.
Parágrafo segundo - Nenhum cidadão poderá declarar o território independente da República de Orange, sendo os administradores e cidadãos obrigados a respeitar as instituições e leis Orangers, sob pena de incorrerem nos crimes previstos pela legislação penal.
Art 2º - Fica instituída a categoria de turista religioso, que terá o visto de 30 dias, para a permanência única e exclusivamente na cidade de Meleka, a fim de praticar atividade religiosa, sem ser inscrito na lista nacional de Orange.
Parágrafo Primeiro - todos os turistas religiosos deverão ser declarados pelo administrador da cidade à Secretaria de Imigração.
Parágrafo Segundo - O visto poderá ser renovado por novos trinta dias, ao final dos quais não será permitida nova renovação, exceto se com permissão do responsável pela imigração.
Art 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as leis em contrário.
Lorraine-Orange, 14 de outubro de 2002
Jeniffer Rockwell MacLeod
Secretária-Geral