Ato de Suspensão e Expulsão de Cidadãos Inativos

Regulamenta o procedimento para expulsão dos cidadãos inativos do país


CONSIDERANDO a necessidade de um efetivo controle sobre os cidadãos que participam da lista nacional;

CONSIDERANDO que existem cidadãos que chegam a Orange e jamais se manifestam na lista nacional, entrando em bouncing e atrasando o recebimento das mensagens da lista nacional pelos demais inscritos;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar que cidadãos inativos injustificados sejam paples disfarçados;

Nós, os representantes do povo Oranger aprovamos o seguinte ato.

Art. 1º O órgão do governo responsável pelo monitoramento dos cidadãos inativos deverá notificar, pela Chez Marianne e em particular, o cidadão que estiver inativo por mais de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º Entende-se por inatividade o período pelo qual um cidadão passa, injustificadamente, sem efetuar realizações de utilidade para a República de Orange.

§ 2º O cidadão notificado terá 10 (dez) dias para comunicar publicamente sua intenção de permanecer no país, sob pena de ser colocado em modo web only nas listas oficiais das quais fizer parte, o que correrá paralelamente à proposição de ação judicial para perda de sua cidadania.

§ 3º Caso o cidadão não responda no prazo estipulado, ele será suspenso e colocado no modo 'Web Only' da Chez Marianne, bem como de todas as listas nas quais ele participe na condição de cidadão, por um período de 30 (trinta) dias.

§ 4º Terá sua situação normalizada o cidadão suspenso que declare publicamente sua intenção de permanecer na República de Orange, não podendo, entretanto, votar e ser votado caso seu restabelecimento se dê em período eleitoral.

§5º Decorridos os 30 (trinta) dias de suspensão, sem que haja resposta à notificação, a Imigração deverá propor ação judicial para expulsão por inatividade, devendo comunicar, se houver, reincidência.

Art. 2º O cidadão que notificar previamente sua ausência ficará isento do processo acima descrito. No entanto, o mesmo será colocado no modo web only caso sua ausência seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Art. 3º O cidadão que tiver sido declarado inativo e perder sua cidadania poderá voltar a ser cidadão Oranger, desde que na condição de ex-oranger, devendo preencher o formulário de imigração e aguardar o período para aquisição de cidadania.

Art. 4º Após a publicação deste Ato, a Imigração terá 10 (dez) dias para divulgar na Chez Marianne a lista de todos os cidadãos inativos.

Parágrafo Único. Os cidadãos que tiverem seu nome escrito na lista divulgada e não se manifestarem em um prazo de 10 (dez) dias após sua publicação, serão considerados inativos e deverão ser procedidos os Parágrafos do Art. 2º deste Ato.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação na Chez Marianne.

Art. 6º Fica expressamente revogado o Ato de Suspenção e Expulsão de Cidadãos Inativos de 20 de agosto de 2001, bem como todas as disposições em contrário.