ATO DO HINO OFICIAL DA REPÚBLICA

Dispõe sobre a criação da harmonia e da melodia do Hino Oficial da República de Orange e da alteração da letra original do mesmo.

CONSIDERADO que o Hino Oficial da República não possuía harmonia e melodia e que a letra original do referido Hino não dispunha de ritmo musical suficiente para uma integração entre letra e música.

CONSIDERANDO ainda que a letra original era muito extensa e que a nova letra permitirá ao cidadão aprender com mais facilidade a cantar o Hino Oficial da República, o povo Oranger, através de seus representantes populares, dispõem sobre o novo hino nacional.

I - PARTE GERAL

Art. 1º O Conselho das Florestas, por meio deste, regulamenta a criação da harmonia e da melodia do Hino Oficial da República e altera a letra original deste mesmo Hino.

Art. 2º Os créditos e direitos autorais do Hino Oficial da República são do cidadão oranger Alexandre Mendonça Lima.

Parágrafo único. A execução pública do Hino não resulta em honorários e créditos monetários ao autor do mesmo, posto que a partir de agora passa a ser uma obra de domínio público.

Art. 3º Para os efeitos deste ato:

I - Harmonia é um conjunto de notas musicais executadas consecutivamente de forma simultânea, também chamados de acordes;

II - Melodia é um conjunto de notas musicais executadas consecutivamente de forma não-simultânea, geralmente acompanhada da harmonia.

III - Pauta musical é um conjunto de regras e normas para a notação musical, tendo como resultado a documentação de uma música.

II - DA HARMONIA

Art. 4º A harmonia do Hino Oficial da República é a que está documentada em pauta musical anexa à este Ato (ANEXO I).

§1º Fica assegurada a qualquer cidadão de Orange a liberdade de inovar na execução da harmonia do Hino.

§2º Fica proibido a qualquer pessoa que não seja cidadão de Orange a inovação na execução da harmonia do Hino.

III - DA MELODIA

Art. 5º A melodia do Hino Oficial da República é a que está documentada em pauta musical anexa à este Ato (ANEXO I).

Parágrafo único. Fica proibido a qualquer pessoa, cidadão ou não de Orange, a inovação na execução da melodia do Hino.

II - DA LETRA

Art. 6º A letra original do Hino Oficial da República fica revogada incondicionalmente, sendo substituída pela que acompanha o presente ato. (ANEXO I).

Parágrafo único. A integração da letra com a música do hino ficam oficializadas pela documentação em pauta musical anexa à este Ato (ANEXO I).

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 7º Este Ato entra em vigor após publicado na Chez Marianne.

Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.

ANEXOS

http://www.geocities.com/alexandremlimabr/ato_hino_orange.html

Lorraine-Orange, 02 de Setembro de 2002

Jeniffer Rockwell MacLeod
Secretária-Geral