ATO DO HINO OFICIAL DA REPÚBLICA
Dispõe sobre
a criação da harmonia e da melodia do Hino Oficial da República
de Orange e da alteração da letra original do mesmo.
CONSIDERADO
que o Hino Oficial da República não possuía harmonia e
melodia e que a letra original do referido Hino não dispunha de ritmo
musical suficiente para uma integração entre letra e música.
CONSIDERANDO
ainda que a letra original era muito extensa e que a nova letra permitirá
ao cidadão aprender com mais facilidade a cantar o Hino Oficial da República,
o povo Oranger, através de seus representantes populares, dispõem
sobre o novo hino nacional.
I - PARTE GERAL
Art. 1º O Conselho das Florestas, por meio deste, regulamenta a criação da harmonia e da melodia do Hino Oficial da República e altera a letra original deste mesmo Hino.
Art. 2º Os créditos
e direitos autorais do Hino Oficial da República são do cidadão
oranger Alexandre Mendonça Lima.
Parágrafo único. A execução pública do Hino não resulta em honorários e créditos monetários ao autor do mesmo, posto que a partir de agora passa a ser uma obra de domínio público.
Art. 3º Para os efeitos
deste ato:
I - Harmonia é um
conjunto de notas musicais executadas consecutivamente de forma simultânea,
também chamados de acordes;
II - Melodia
é um conjunto de notas musicais executadas consecutivamente de forma
não-simultânea, geralmente acompanhada da harmonia.
III - Pauta musical é
um conjunto de regras e normas para a notação musical, tendo como
resultado a documentação de uma música.
II - DA HARMONIA
Art. 4º A harmonia do
Hino Oficial da República é a que está documentada em pauta
musical anexa à este Ato (ANEXO I).
§1º Fica assegurada
a qualquer cidadão de Orange a liberdade de inovar na execução
da harmonia do Hino.
§2º
Fica proibido a qualquer pessoa que não seja cidadão de Orange
a inovação na execução da harmonia do Hino.
III - DA MELODIA
Art. 5º A melodia do
Hino Oficial da República é a que está documentada em pauta
musical anexa à este Ato (ANEXO I).
Parágrafo único.
Fica proibido a qualquer
pessoa, cidadão ou não de Orange, a inovação na
execução da melodia do Hino.
II - DA LETRA
Art. 6º A letra original
do Hino Oficial da República fica revogada incondicionalmente, sendo
substituída pela que acompanha o presente ato. (ANEXO I).
Parágrafo único.
A integração
da letra com a música do hino ficam oficializadas pela documentação
em pauta musical anexa à este Ato (ANEXO I).
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 7º Este Ato entra em vigor após publicado na Chez Marianne.
Art. 8º Revogam-se todas
as disposições em contrário.
ANEXOS
http://www.geocities.com/alexandremlimabr/ato_hino_orange.html
Lorraine-Orange, 02 de Setembro de 2002
Jeniffer Rockwell MacLeod
Secretária-Geral