ATO TERRITORIAL
Proposto pelo Juiz da Suprema Corte Peter MacLeod

Define o território de Orange e sua extensão

CONSIDERANDO que a política territorial diferenciada de Orange já é aplicada há cerca de dois anos, mas faz parte de seu ordenamento jurídico apenas pela via consuetudinária;

CONSIDERANDO que a ausência de lei escrita causa incerteza jurídica e insegurança dos direitos de Orange perante as nações estrangeiras;

O Parlamento da República de Orange decreta e eu publico o seguinte ato:

Art. 1º A representação territorial geográfica de Orange, correspondente à porção de terras situadas no Cabo Orange, delimitadas ao norte e ao leste pelo Oceano Atlântico, ao sul pelo Brasil e a oeste pela Guiana Francesa e pela micronação de Porto Claro, conforme mapa constante do Anexo I, não constitui reclame efetivo de território físico, mas tão somente um símbolo nacional.

§ 1º A representação territorial geográfica independe da forma do mapa que a representar, respeitados os limites geográficos estabelecidos neste ato.

§ 2º Os atentados e ofensas micronacionais à representação territorial de Orange serão considerados como desrespeito a símbolo nacional.

§ 3º O Parlamento poderá aumentar ou diminuir a representação territorial geográfica por voto da maioria de seus membros, devendo o ato que a alterar conter mapa demonstrativo anexo, mas a diminuição depende de plebiscito ou referendo.

Art. 2º O território de Orange, para todos os fins de direito interno e internacional, inclusive de jurisdição micronacional, é composto por:

I – sítios, domínios, listas de distribuição, sistemas eletrônicos e canais de bate-papo públicos declarados como oficiais pelo Governo ou pelos Órgãos de Soberania que os mantiverem;

II – sítios, domínios, listas de distribuição, sistemas eletrônicos e canais de bate-papo privados, micronacionais, ainda que façam referência a assunto macronacional, mantidos por cidadãos, candidatos à cidadania ou pessoas jurídicas de Orange, salvo expressa declaração do proprietário em contrário;

III –computadores dos cidadãos e candidatos à cidadania de Orange.

Parágrafo único. A aplicação da lei penal, conforme o Ato de Diretrizes Penais, de 28 de Maio de 2001, não será limitada pelos incisos deste artigo, mas apenas complementada.

Art. 3º Os direitos de propriedade sobre a coisa, inclusive garantidos por ordenamento macronacional, não serão em nada afetados pelo fato de esta integrar o território de Orange, o que influirá tão somente na aplicação de suas leis e jurisdição de suas cortes.

Parágrafo único. A aplicação das leis de Orange e a jurisdição de suas cortes não excluem a aplicação das leis e jurisdições macronacionais.

Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação na Chez Marianne, ficando revogadas as disposições em contrário.

Guillaumsbourg, 03 de Novembro de 2.002

Fábio Belluga
Secretário-Geral Interino

Resultado da Votação:

5 votos - Ato Territorial- Peter Macleod

Votos individuais:

Jeniffer MacLeod : Ato Territorial- Peter Macleod
Marcelo Bizkit :Ato Territorial- Peter Macleod
Fábio Beluga: Ato Territorial- Peter Macleod
Pasquê Knight: Ato Territorial- Peter Macleod
Alexandre Mendonça Lima: Ato Territorial- Peter Macleod
Jorge Von Dries Neer: Licenciado
Maximus Roman : Ausente