Ato de alteração de 24 de Setembro de 2002
Proposto pelo cidadão Peter MacLeod

1. Exposição de Motivos

Orange criou um engenhoso sistema de execução de sentenças estrangeiras, baseado em experiências macronacionais, visando que micronacionalistas que cometessem crimes em um país pudessem ser punidos se trocassem de cidadania.

Condenações proferidas em outros países podem ser executadas em Orange, através da Suprema Corte, e, da mesma forma, Orange espera poder contar com o auxílio das outras nações na execução de suas sentenças. Para facilitar tal intercâmbio, a Presidência da República e a Secretaria de Negócios Estrangeiros têm buscado negociar tratados que garantam a executividade das sentenças de Orange no exterior.

Como exemplo disso, suponha-se que um cidadão de Orange cometa um crime e seja condenado a dois meses de suspensão. Para escapar da pena, abandona Orange e é recebido como cidadão por Marajó ou qualquer outra nação. Orange requereria a justiça marajoara que aplicasse a pena imposta pelo juiz Oranger e o cidadão seria suspenso por dois meses da lista de sua nova micronação.

Tal sistema também é bastante útil no caso de crimes cometidos por turistas. Se um turista comete um crime em Orange, não se pode esperar que seu país o processe, mesmo porque a jurisdição daquele país provavelmente não alcança crimes cometidos no exterior. Ou então, o crime é de ação penal privada (o processo deve ser proposto pela vítima) e a justiça pública daquele país não tenha competência para propô-la, além de não permitir a propositura pelo Oranger vitimado. Orange processaria o turista violador da lei e solicitaria, após a condenação, que seu país executasse aquela sentença.

Independente de eventuais questionamentos práticos que este sistema possa apresentar, a verdade é que, por equívoco, a lei Oranger traz um dispositivo extremamente nocivo aos interesses nacionais. Trata-se do inciso I, do art. 34, do Ato de Diretrizes Legais. Por ele, fica extinta a punibilidade através da perda da cidadania do acusado. Desta forma, apenas pelo fato de alguém sair de Orange, já não seria mais possível requerer a execução de qualquer condenação.

Além do mais, pela própria possibilidade de Orange processar criminalmente um estrangeiro em seu território, é óbvio que a cidadania não é um critério para a punibilidade. Por que um cidadão que sai de Orange não poderia ser punido e um estrangeiro que nunca foi Oranger, mas apenas turista por aqui, poderia?

Ainda que não seja possível executar a sentença de imediato - seja porque o condenado foi para um país sem relações com Orange ou porque saiu por algum tempo do micronacionalismo - é importante que exista sempre a possibilidade jurídica de cumprimento daquela pena, para que, ao menos um dia, isso possa vir a ocorrer.

Para evitar este problema, de que pessoas processadas pela justiça de Orange simplesmente fujam para outro país e, com isso, fiquem impunes, é necessária a alteração que ora se propõe, como forma de aperfeiçoamento de nossa lei penal.

Eventualmente existirão atos que somente corrijam ou alterem alguns artigos de determinadas leis, o que por certo é bem mais útil e inteligente que a aprovação de todo o texto novamente. Para nomear estes atos que praticamente não têm conteúdo, pensei que fosse adequada a nomenclatura de "ato de alteração" ou "ato de correção". Uma vez que eles nunca precisarão ser consultados, pois as alterações serão feitas na lei original, basta identificá-los pela data de publicação.

2. Redação do projeto

Ato de alteração de 24 de Setembro de 2002
Proposto pelo cidadão Peter MacLeod

Altera dispositivo do Ato de Diretrizes Legais.

Art. 1º O art. 34, inciso I, do Ato de Diretrizes Legais de 28 de Maio de 2001 passa a ter a seguinte redação: "I. pela morte do agente, não sendo reconhecida a chamada morte micronacional".

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação na Chez Marianne.

Lorraine-Orange, 24 de Setembro de 2002

Jeniffer Rockwell MacLeod
Secretária-Geral