ATO DE VACÂNCIA DE PODER

Dispõe sobre a vacância de poder na Justiça e no Parquet.

Art 1º Considera-se em vacância de poder o órgão de soberania que, por qualquer razão, ficar sem ao menos um membro empossado.

Art. 2º A vacância de poder será declarada em mensagem oficial conjunta do Presidente da República e do Parlamento, com cópia ao endereço eletrônico pessoal do chefe de órgão de soberania remanescente.

Parágrafo único. Sob hipótese alguma será declarada vacância de poder em órgão que ainda possuir membro empossado, sob pena de nulidade.

Art. 3º O órgão de apoio convocará concurso público para o suprimento de vagas no órgão de soberania em vacância, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data da declaração.

Parágrafo único. O órgão de apoio do Parquet é a Justiça e o órgão de apoio da Justiça é o Parquet.

Art. 4º O órgão de apoio deverá nomear chefe interino para o órgão de soberania em vacância, dentre os cidadãos que possuírem reputação ilibada, notável saber jurídico e tiverem ao menos três meses de cidadania, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) da declaração.

§ 1º Caso o chefe do órgão de apoio não indique um chefe interino para o órgão em vacância no prazo legal, a indicação será realizada pelo Secretário-Geral e, persistindo a omissão, pelo Presidente da República.

§ 2º O chefe interino indicado será submetido à aprovação do Parlamento, em sessão extraordinária de urgência. Em caso de desaprovação parlamentar, reabre-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nova indicação, nos termos do caput.

§ 3º A deliberação sobre esta questão terá prioridade na pauta do Parlamento, impedindo as demais votações.

§ 4º Aprovado pelo Parlamento, o chefe interino será empossado por mensagem oficial daquele que o indicou.

Art. 5º Em caso de vacância de poder simultânea na Justiça e no Parquet:

I - o chefe interino destes órgãos deverá ser apontado pelo Secretário-Geral e, na sua omissão, pelo Presidente da República, respeitados os demais trâmites legais;

II - os concursos públicos para provimento de vagas deverão ser realizados por comissão a ser criada pelo Parlamento, composta por membros de razoável conhecimento jurídico, permitida a participação dos chefes interinos. Aqueles que participarem da comissão não poderão concorrer aos cargos sob concurso.

Art. 6º Declarar-se-á vacância extraordinária de poder sempre que a Justiça ou o Parquet forem ocupados por uma única pessoa e esta ausentar-se, justificadamente, por período superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º Na hipótese de a comunicação de ausência especificar, desde logo, prazo superior a 30 (trinta) dias, fica dispensado o decurso deste prazo para que se reconheça e declare a vacância extraordinária de poder.

§ 2º Na hipótese de ausência injustificada, a vacância dependerá de prévia cassação de cidadania por inatividade, nos termos da lei.

§ 3º A declaração de vacância extraordinária de poder não implica na perda do cargo do ausente.

Art 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Guillaumsbourg, 11 de Fevereiro de 2003.

Gaby Nutty
Secretária-Geral.