ATO INSTITUIDOR DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DAS FLORESTAS
Art. 1º A Presidência do Conselho das Florestas é uma Secretaria independente do Parlamento, conforme estabelecido pelo Art. 36 da Constituição.
Art. 2º Caberá
ao Presidente do Conselho das Florestas a coordenação das discussões
dos Atos, bem como a organização das pautas e demais procedimentos
burocráticos legislativos.
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho das Florestas está autorizado a pronunciar-se publicamente com o timbre da Casa, desde que o assunto não verse sobre questões que envolva diretamente o Gabinete de Governo.
Art. 3º O Presidente do Conselho responderá, no que tange a obrigatoriedade de participação ativa, pelos mesmos direitos e deveres do Secretário-Geral, conforme estabelecidos pelo Art. 19 do Estatuto Interno do Conselho das Florestas.
Art. 4º O Presidente do Conselho será responsável por todas as funções legislativas do Secretário-Geral estabelecidas no Título I do Estatuto Interno do Conselho das Florestas, exceto a promulgação dos Atos.
Disposições Complementares
Art. 5º As expressões "Secretário-Geral" e "Secretaria-Geral" deverão ser substituídas por "Presidente do Conselho das Florestas" e "Presidência do Conselho das Florestas" quando estiverem atribuindo aos primeiros as obrigações indicadas no Art. 2º do presente Ato.
Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 7º Esse Ato entra em vigor na data de sua publicação na Chez Marianne.
Lorraine-Orange, 23 de Dezembro
de 2002.
Gaby Nutty.
Secretária-Geral