ATO DE PERSONALIDADE MICRONACIONAL
1. Exposição de motivos
O cidadão micronacional não é uma pessoa distinta de quem
está digitando e-mails na frente do computador. Da mesma forma como a
micronação não é um país virtual, o cidadão
micronacional existe e mora em alguma parte do mundo macronacional. Uma micronação
é uma sociedade real e existente, com membros que podem viver geograficamente
distantes e, por isso, utilizam a Internet como seu principal meio de comunicação.
É comum, entretanto, que se confunda o micronacionalismo com um mero
RPG. Isso faz com que muitos se considerem não como pessoas integrantes
do micronacionalismo, mas controladores de personagens, que podem morrer e ressuscitar
conforme seus interesses em mudar de pseudônimo ou fugir de um processo
judicial micronacional.
Esse entendimento leva pessoas menos equilibradas a criar brigas e proferir as mais injuriosas ofensas simplesmente porque acreditam estar agredindo personagens, gente que não existe.
O fato de se utilizar um pseudônimo não significa que se adote um personagem, mas simplesmente que se quer proteger sua identidade real. A política micronacional, especialmente no âmbito das relações exteriores, costuma ser desleal e pode interessante que o micronacionalista proteja seu nome de associações e injúrias que circularão por anos na Internet.
Optei por, neste projeto, manter a tradicional liberdade de se mudar o pseudônimo quando se bem entender, mas mantendo a ressalva de que, pelo fato de o micronacionalista ser a própria pessoa, tal mudança não acarretar em alteração de seus direitos e deveres. Em outras palavras, muda-se o nome, mas se continua sendo a mesma pessoa. A única mudança trazida pelo ato, neste sentido, é a de impedir a adoção de pseudônimos com nomes obscenos.
2. Redação do projeto
Ato de Personalidade Micronacional
Dispõe sobre a personalidade micronacional e o uso de pseudônimos
Art. 1º A personalidade micronacional não importa na criação de um personagem, mas apenas na capacidade de ser sujeito de direitos e deveres micronacionais, mantida a identidade física da pessoa.
Art. 2º É facultado ao cidadão ou candidato à cidadania , bem como aos estrangeiros residentes ou em trânsito, o uso de um pseudônimo, devendo, entretanto, manter seu nome real cadastrado junto ao Serviço de Imigração, para fins de controle.
§ 1º Considera-se nome real aquele constante dos documentos macronacionais da pessoa.
§ 2º Os diplomatas estrangeiros credenciados podem ser, a critério do Presidente da República, dispensados do cadastro do nome real junto ao Serviço de Imigração.
§ 3º A adoção ou mudança de pseudônimo pode ser feita a qualquer tempo, independente de autorização, sem que isso importe em alteração de direitos ou deveres da pessoa.
§ 4º A mudança do pseudônimo só será processada pelas instituições oficiais após sua publicação, pelo cidadão dele detentor, na Chez Marianne.
§ 5º É vedada a utilização de pseudônimos que contenham ou sugiram expressões obscenas.
Art. 3º A criação de segunda personalidade micronacional, por cidadão, candidato à cidadania ou estrangeiro, será nula, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação na Chez Marianne, ficando revogadas as disposições em contrário.
Guillaumsbourg, 30 de Dezembro de 2002.
Gaby Nutty
Secretária-Geral.