ATO REGULAMENTADOR DO PROCEDIMENTO PARA
EXPULSÃO DOS CIDADÃOS INATIVOS DOPAÍS ATRAVÉS DE CENSO PERIÓDICO
O problema de inatividade é
constante e nunca vai ser solucionado;
CONSIDERANDO que o problema de inatividade é constante e de difícil solução;
CONSIDERANDO também que o número de cargos para o parlamento é mal calculado devido aos cidadãos inativos;
Nós, os representantes do povo Oranger aprovamos o seguinte ato:
Art. 1º Antes de todas
as eleições parlamentares, ou caso perceba grande concentração
de cidadãos inativos na população, o órgão
do governo responsável pelo monitoramento dos cidadãos inativos
pode realizar um censo para mapear os cidadãos inativos.
§ 1º Serão considerados inativos os cidadãos que não preencherem o formulário do censo, salvo aviso prévio de inatividade.
§ 2º É indispensável o correto preenchimento dos campos obrigatórios do censo, salvo aqueles que pedirem informação macronacional outra que não o nome e o telefone, sendo que o não preenchimento ou o preenchimento com dados falsos poderá acarretar em processo por falsidade ideológica e/ou outros crimes previstos por lei.
Art. 2º A recusa deliberada ao preenchimento do formulário do censo implica em crime de desacato à autoridade, ficando o infrator sujeito a pena de advertência formal ou suspensão.
Art. 3º O não preenchimento do formulário do censo, salvo aviso prévio, sujeitará o infrator às penalidades previstas para casos de inatividade.
Art. 4º O serviço de imigração deverá, após o censo, tomar as devidas medidas legais para a suspensão e/ou expulsão daqueles que não responderam ao censo, bem como impetrar ações judiciais por desacato ou falsidade ideológica contra aqueles que deliberadamente não responderam ou o fizeram com dados falsos.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação na Chez Marianne.
Guillaumsbourg, 30 de Dezembro de 2002.
Gaby Nutty.
Secretária-Geral.