A18 - Sistema Econômico Oranger

(proposto pelo Parlamentar Guilherme Lenin)

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Fica decretado que o dinheiro não poderá nunca mais comprar o sol das manhãs vindouras. Expulso do grande baú do medo, o dinheiro se transformará em uma espada fraternal, para defender o direito de cantar e a festa do dia que chegou.

Thiago de Mello


Art. 1º Este Ato institui e regulamenta o Sistema Econômico Oranger, que controlará a circulação monetária na República de Orange.

Art. 2º A moeda da República de Orange é o Florin e sua subdivisão decimal o Dinar.

Art. 3º O Estado poderá tributar a acumulação de capital para promover uma distribuição mais eqüitativa das riquezas e para favorecer a circulação de capitais

TÍTULO II - DO BANCO DE HOLANDA E ORANGE

Art. 4º É função do Banco de Holanda e Orange o monitoramento das atividades financeiras da economia Oranger.

Parágrafo Único: O BHO poderá também realizar atividades bancárias normais.

Art. 5º Toda casa bancária ou instituição financeira com atividades em Orange, privada ou pública, tem a obrigação de enviar relatórios regulares sobre suas atividades financeiras ao BHO.

§ 1º O BHO poderá inspecionar, desde que justifique o motivo, o funcionamento das atividades dessas instituições.

§ 2º Fica vetada a divulgação de informações, exceto com autorização judicial, referentes às contas de qualquer cidadão ou instituição, seja ela pública ou privada, sem autorização judicial.

Art. 6º O Presidente do Banco da Holanda e Orange será indiciado pelo Secretário de Assuntos Internos, ou por Subsecretário por ele delegado, e aprovado pelo Parlamento, ao qual será facultado argui-lo.

TÍTULO III - DOS TRIBUTOS E TAXAS

Art. 7º Compete exclusivamente ao Conselho das Florestas, através de Ato Parlamentar, a criação e a alteração de impostos.

Art. 8º É dever de todos os cidadãos e empresas, Orangers ou estrangeiras, que tenham renda na economia nacional o pagamento de tributos ao Estado, salvo casos previstos em lei.

Art. 9º O Estado não tributará empresas e cidadãos que não trabalharem com capitais, ou seja, que não tiverem renda.

Art. 10º Todos cidadãos e empresas deverão declarar seu imposto de renda trimestralmente ao Banco da Holanda e Orange.

§ 1º A tributação e suas tarifas serão determinadas por Ato Parlamentar.

§ 2º As empresas de países com os quais o Presidente da República Oranger tenha assinado acordos comerciais, desde que ratificado pelo Secretário Geral, com anuência do Secretário de Assuntos Internos poderão ter tarifas tributárias especiais.

§ 3º: Estão isentos do pagamento do imposto de renda cidadãos e empresas estrangeiras em missão diplomática e estrangeiros cujo visto de permanência seja inferior a três meses.

Art. 11. Nenhum cidadão será privado de seus direitos políticos por dívida.

TÍTULO IV - DO CAPITAL EM CIRCULAÇÃO

Art. 12º O Florin Oranger não tem atrelamento com nenhuma outra moeda, macro ou micronacional.

Art. 13º O Bando da Holanda e Orange fará uma emissão inicial de cento e vinte mil florins.

§ 1º O dinheiro emitido será injetado pelo Estado na economia através de contratação de serviços para obras públicas, pagamento de pessoal e financiamento de atividades particulares.

§ 2º O Estado não poderá injetar por mês mais de 8,3% da emissão inicial durante o primeiro ano de funcionamento do Sistema Econômico Oranger.

§ 3º Durante os três primeiros meses após a emissão, poderá ser emprestado, sem juros, com um prazo de até 6 meses:

a) até trezentos florins para os cidadãos que solicitarem;

b) até mil florins para as empresas que solicitarem.

§ 4º O Banco não poderá fazer nova emissão em menos de dois anos.

Art. 13º O Parlamento precisa aprovar qualquer emissão de capital.

Art. 14º Caberá à Secretaria Geral a divisão da quota de recursos a serem distribuídos para as demais Secretarias.

Art. 15º Caberá ao Banco da Holanda e Orange a compra e venda de moeda estrangeira, assim como o controle da remessa de divisas para e do exterior.

§ 1º Outros bancos, particulares ou públicos, de comprovada idoneidade, poderão ser autorizados a também negociarem moedas estrangeiras.

§ 2º A remessa de divisas para o exterior poderá ser tributada.

Lorraine-Orange, 28 de Maio de 2001

Jeniffer Rockwell MacLeod
Secretária Geral