Da Participação Oranger na Lista do Parlamento


Regulamenta a participação dos cidadãos e candidatos à cidadania na Lista do Parlamento.


Artigo 1º Os cidadãos Orangers poderão enviar e-mails para a lista do Conselho das Florestas apenas nos casos permitidos através deste ato, quais sejam:

I – Apresentar proposta de Ato para ser discutido e votado pelo Conselho das Florestas ;

II – Apresentar esclarecimentos aos parlamentares acerca do ato proposto.

Artigo 2º: Os candidatos à cidadania terão a mesma prerrogativa dos cidadãos em relação ao artigo 1º, bem como poderão receber as mensagens do parlamento em seus e-mails pessoais, desde que requisitado.

Artigo 3º: A não obediência ao estabelecido neste ato poderá acarretar em suspensão de 15 a 60 dias da lista parlamentar.

Artigo 4º: Este ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 7.

Lorraine-Orange, 29 de Maio de 2001

Jeniffer Rockwell MacLeod
Secretária Geral