Da Participação Oranger na Lista do Parlamento
Regulamenta a participação dos cidadãos e candidatos
à cidadania na Lista do Parlamento.
Artigo 1º Os cidadãos Orangers poderão enviar e-mails
para a lista do Conselho das Florestas apenas nos casos permitidos através
deste ato, quais sejam:
I Apresentar proposta de Ato para ser discutido e votado pelo Conselho das Florestas ;
II Apresentar esclarecimentos aos parlamentares acerca do ato proposto.
Artigo 2º: Os candidatos à cidadania terão a mesma prerrogativa dos cidadãos em relação ao artigo 1º, bem como poderão receber as mensagens do parlamento em seus e-mails pessoais, desde que requisitado.
Artigo 3º: A não obediência ao estabelecido neste ato poderá acarretar em suspensão de 15 a 60 dias da lista parlamentar.
Artigo 4º: Este ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 7.
Lorraine-Orange, 29 de Maio de 2001
Jeniffer Rockwell MacLeod
Secretária Geral