Art. 1º. Os documentos declarados confidenciais pelo Presidente da República, no exercício de suas funções, não poderão ser revelados, sob pena de suspensão das listas por um período de 15 a 45 dias.
Art. 2º. Os documentos decretados confidenciais pelo Presidente da República só poderão deixar de ser confidenciais através de outra decretação presidencial.
Art. 3º. Os documentos deixarão de ser oficias caso o Presidente publique o documento em lista oficial.
Parágrafo Único: Os sucessores do Presidente da República que decretou o documento confidencial poderão decretar sua não confidencialidade.
Art. 4º. O Presidente pode autorizar um particular a encaminhar um documento confidencial para outro particular, ou mesmo para uma lista, devendo a autorização ser expressa.
Art. 5ª. A competência para proposição da ação é do Parquet ou da autoridade que a declarou confidencial.
Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação na Chez Marianne, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Lorraine-Orange, 3 de Julho de 2001
Jeniffer Rockwell MacLeod
Secretária-Geral