Ato de Documentos Confidenciais

Art. 1º. Os documentos declarados confidenciais pelo Presidente da República, no exercício de suas funções, não poderão ser revelados, sob pena de suspensão das listas por um período de 15 a 45 dias.

Art. 2º. Os documentos decretados confidenciais pelo Presidente da República só poderão deixar de ser confidenciais através de outra decretação presidencial.

Art. 3º. Os documentos deixarão de ser oficias caso o Presidente publique o documento em lista oficial.

Parágrafo Único: Os sucessores do Presidente da República que decretou o documento confidencial poderão decretar sua não confidencialidade.

Art. 4º. O Presidente pode autorizar um particular a encaminhar um documento confidencial para outro particular, ou mesmo para uma lista, devendo a autorização ser expressa.

Art. 5ª. A competência para proposição da ação é do Parquet ou da autoridade que a declarou confidencial.

Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação na Chez Marianne, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Lorraine-Orange, 3 de Julho de 2001

Jeniffer Rockwell MacLeod
Secretária-Geral