Ato de Diretriz Penal
(Proposto pelo cidadão Peter MacLeod)

Título I - Aplicação da Lei Penal:

Art. 1º: Só pode ser punido criminalmente o fato descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento de sua prática. Não há pena sem prévia cominação legal.
Parágrafo único: Não é permitido o recurso a analogia, salvo para beneficiar o réu.

Art. 2º: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e todos os efeitos penais da sentença condenatória.

Art. 3º: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, é aplicada aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Art. 4º. Quando a lei penal valer apenas para um determinado período de tempo, ainda que decorrido este período ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, esta aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Art. 5º. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, independente do momento em que tenha se produzido o resultado.

Art. 6º: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde produziu ou deveria produzir-se seu resultado.

Art. 7º: Sem prejuízo de tratado ou convenção internacional, a lei penal Oranger é aplicável a crimes praticados:

I. nos sítios, listas e sistemas eletrônicos de Orange, ou contra eles;

II. contra computadores e sistemas de cidadãos Orangers;

III. por ou contra Orangers no estrangeiro, quando não devidamente apreciados pela Justiça do país onde ocorreu e a lei local também punir o fato, ou no caso de listas não sujeitas a soberania de país algum;

IV. contra o patrimônio ou a fé pública da República de Orange;

Art. 8º: A pena cumprida no estrangeiro atenua a imposta em Orange pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Art. 9º: O dia de início inclui-se no cômputo do prazo, contam-se dias, meses e anos pelo calendário comum, ficando desprezadas as frações de dias.


Título II – Crime:

Art. 10: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável àquele que lhe deu causa, sendo esta considerada a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 1º. A omissão só é penalmente punível quando o omitente tinha obrigação e capacidade de evitar o resultado:

a) por força de lei;
b) por ter, de alguma forma, assumido a responsabilidade de impedir tal resultado;
c) por ter criado o risco de ocorrência do resultado.

§ 2º. A superveniência de causa independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Entretanto, os fatos anteriores continuam imputáveis ao agente ou omitente.

Art. 11: Diz-se que o crime é consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal e tentado quando, iniciada sua execução, este não se consuma por razões alheias à vontade do agente. A tentativa é punida com a pena correspondente a do crime consumado, subtraídos de três a um quarto.
Parágrafo único. A tentativa não será punida quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, for impossível consumar-se o crime.

Art. 12: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Art. 13: Diz-se que o crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo e culposo quando o agente deu causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia. Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, salvo expressa disposição legal.

Art. 14: O agente só responde pelo resultado agravante da pena se o houver causado ao menos culposamente.

Art. 15: O erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

§ 1º. Não é punido o agente que, por erro plenamente justificável, supõe a existência de fatos que, se realmente existissem excluiriam a ilicitude de sua conduta.

§ 2º. Responde pelo crime aquele que induz o agente em erro.

§ 3º. Em caso de erro quanto a pessoa contra a qual se pratica o crime, considera-se as qualidades e condições da pessoa a qual o agente pretendia vitimar.

Art. 16: O desconhecimento da lei é inescusável. Se o erro sobre a ilicitude do fato for inevitável, isenta de pena, se evitável, poderá reduzi-la de um a dois quartos.
Parágrafo único. O erro será considerado evitável sempre que o agente ou omitente pudesse, nas circunstâncias, ter ou atingir a consciência de que o fato era ilícito.

Art. 17: Não há crime quando o agente pratica o ato:

I. em legítima defesa, sendo esta o ato praticado por quem repele, usando moderadamente dos meios necessários, injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro;

II. em estado de necessidade, sendo este o ato praticado para afastar um perigo atual que ameace direitos do agente ou de terceiro, quando:

a) não houver a situação de perigo sido criada pelo agente, salvo em caso de interesse juridicamente protegido de terceiro;

b) houver sensível superioridade entre o interesse a salvaguardar e o a ser sacrificado;

c) ser razoável a imposição ao lesado do sacrifício de seu direito em atenção ao valor ou à natureza do direito ameaçado.

III. Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito reconhecido.

§ 1º O agente responderá, em qualquer das hipótese deste artigo, pelo excesso doloso ou culposo.

§ 2º Entende-se por agressão qualquer violação , seja ela física ou moral, praticada sobre o bem de outrem.

Titulo III - Concurso de pessoas:

Art. 18: Aquele que concorrer para o crime, de qualquer modo, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Parágrafo único. Em caso de participação de menor importância, a pena será diminuída de um a dois quartos.

Art. 19: Aquele que participou do crime querendo participar de crime menos grave receberá a pena deste último, devendo esta pena ser aumentada até a metade caso este resultado mais grave fosse previsível.

Art. 20: As circunstâncias e condições de caráter especial não se comunicam, salvo quando elementares do crime.

Art. 21: Salvo disposição em contrário, a combinação, a instigação ou o auxílio não são puníveis se o crime não chegar a ser ao menos tentado.

Título IV - Penas

Art. 22: As penas são:

I. de expulsão de Orange com conseqüente perda da cidadania;

II. de suspensão das listas;

III. restritivas de direitos;

IV. de prestação de serviços à comunidade;

V. de multa;

VI. da obrigação de retratação.

Parágrafo Único: Fica proibida a pena de morte, assim como a República de Orange não reconhecerá a morte micronacional decretada por outras micronações.

Art. 23: A desobediência à ordem legal de cumprimento de pena poderá incidir na aplicação de pena superior.

Art. 24: Atendendo aos critérios de culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime e comportamento da vítima, o juiz determinará a pena a ser aplicada ao agente ou omitente, dentre as cominadas pela lei, conforme seja necessário e bastante para a reprovação e prevenção do crime.

Art. 25: Salvo os casos em que constituam ou qualifiquem o crime, serão sempre circunstâncias agravantes da pena a reincidência e ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou auxiliar a execução, ocultação ou impunidade de outro crime;

c) com abuso de autoridade ou poder;

d) com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão.

Art. 26: Também será agravada a pena do agente que:

a) promove a cooperação no crime ou dirige os demais agentes;

b) coage ou induz outrem a execução do crime;

c) executa o crime ou nele participa mediante pagamento ou promessa de recompensa.

Art. 27: Há reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que já o tenha condenado por crime anterior.

Parágrafo único. Não será mais considerada a reincidência se já houver passado mais de um ano da condenação anterior.

Art. 28: São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I. o desconhecimento da lei;

II. motivo de relevante valor social ou moral;

III. a tentativa de livre e espontânea vontade de, logo após a consumação do crime, tentar evitar-lhe ou atenuar-lhe as conseqüências.

IV. violenta emoção provocada por ato injusto da vítima;

V. a confissão do crime perante as autoridades.

Parágrafo único. As penas poderão ser atenuadas por outras razões relevantes que não sejam expressamente trazidas pela lei.

Art. 29: Quando o agente atinge pessoa diversa da vítima que pretendia, por erro ou acidente, responde como se houvesse praticado o crime contra a pessoa que pretendia.

Art. 30: Quando, por erro ou acidente, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa se o fato e previsto também como crime culposo. Em caso de ser atingido também o resultado pretendido, considera-se os dois crimes.

Art. 31: No caso de concurso de crimes, o agente deverá cumprir as penas da maior para a menor.

Art. 32: O juiz da condenação tem poder para suspender a execução da pena ou substituí-la por outra mais branda em casos de manifesto prejuízo à nação no cumprimento da pena cominada pela lei pelo condenado.

Art. 33: A condenação criminal cria a obrigação civil de reparação do dano.

Art. 34: Extingue-se a punibilidade:

I. pela perda de cidadania ou morte macronacional do agente ou omitente;

II. por anistia, graça ou indulto;

III. pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como crime;

IV. pela prescrição, decadência ou perempção;

V. pela renúncia do direito ou retirada da queixa nos crimes privados;

VI. pela retratação do agente nos casos permitidos pela lei;

VII. pelo perdão judicial nos casos previstos em lei;

§ 1º. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

§ 2º. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

§ 3º Entende-se por anistia a medida de clemência do Poder Público que, por razões político-sociais, vem beneficiar os condenados por crimes coletivos, em regra políticos, isentando-os de pena, apagando todos os efeitos da condenação, desconstituindo a coisa julgada e integrando-os no pleno gozo de seu direito.

A graça é uma indulgência de ordem individual, alcançando apenas determinada pessoa. Pode ser pedida pelo condenado ou pelo Parquet. Pode o Presidente da República, em conjunto com o Secretário Geral, pedi-la espontaneamente.

O indulto, por sua vez, é medida de caráter coletivo e pode ser concedido pelo Secretário Geral, em conjunto com o Presidente da República.

Art. 34. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

IV - Nos crimes em que for permitido, pela reparação do erro ou pedido de retratação.

Parágrafo Único: A simples troca de nomes, por parte de um cidadão, não implica em extinção da punibilidade.

Art. 35.Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Parágrafo único - Depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

Art. 36: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

Art. 37: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

Título V - Disposições gerais

Art. 38: Este ato entra em vigor na data de sua publicação na Chez Marianne, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Lorraine-Orange, 28 de Maio de 2001

Jeniffer Rockwell MacLeod
Secretária Geral