Ato de Diretriz
Penal
(Proposto pelo cidadão Peter MacLeod)
Título I - Aplicação
da Lei Penal:
Art. 1º: Só pode ser punido criminalmente o fato descrito
e declarado passível de pena por lei anterior ao momento de sua prática.
Não há pena sem prévia cominação legal.
Parágrafo único: Não é permitido o recurso a analogia,
salvo para beneficiar o réu.
Art. 2º: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior
deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução
e todos os efeitos penais da sentença condenatória.
Art. 3º: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,
é aplicada aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença
condenatória transitada em julgado.
Art. 4º. Quando a lei penal valer apenas para um determinado período
de tempo, ainda que decorrido este período ou cessadas as circunstâncias
que a determinaram, esta aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Art. 5º. Considera-se praticado o crime no momento da ação
ou omissão, independente do momento em que tenha se produzido o resultado.
Art. 6º: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu
a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde produziu
ou deveria produzir-se seu resultado.
Art. 7º: Sem prejuízo de tratado ou convenção
internacional, a lei penal Oranger é aplicável a crimes praticados:
I. nos sítios, listas e sistemas eletrônicos de Orange, ou contra eles;
II. contra computadores e sistemas de cidadãos Orangers;
III. por ou contra Orangers no estrangeiro, quando não devidamente apreciados pela Justiça do país onde ocorreu e a lei local também punir o fato, ou no caso de listas não sujeitas a soberania de país algum;
IV. contra o patrimônio ou a fé pública da República de Orange;
Art. 8º: A pena cumprida
no estrangeiro atenua a imposta em Orange pelo mesmo crime, quando diversas,
ou nela é computada, quando idênticas.
Art. 9º: O dia de início inclui-se no cômputo do prazo,
contam-se dias, meses e anos pelo calendário comum, ficando desprezadas
as frações de dias.
Título II Crime:
Art. 10: O resultado, de que depende a existência do crime, somente
é imputável àquele que lhe deu causa, sendo esta considerada
a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido.
§ 1º. A omissão só é penalmente punível quando o omitente tinha obrigação e capacidade de evitar o resultado:
a) por força de lei;
b) por ter, de alguma forma, assumido a responsabilidade de impedir tal resultado;
c) por ter criado o risco de ocorrência do resultado.§ 2º. A superveniência de causa independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Entretanto, os fatos anteriores continuam imputáveis ao agente ou omitente.
Art. 11: Diz-se que o crime
é consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição
legal e tentado quando, iniciada sua execução, este não
se consuma por razões alheias à vontade do agente. A tentativa
é punida com a pena correspondente a do crime consumado, subtraídos
de três a um quarto.
Parágrafo único. A tentativa não será punida quando,
por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto,
for impossível consumar-se o crime.
Art. 12: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução
ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já
praticados.
Art. 13: Diz-se que o crime é doloso quando o agente quis o resultado
ou assumiu o risco de produzi-lo e culposo quando o agente deu causa ao resultado
por negligência, imprudência ou imperícia. Ninguém
pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica
dolosamente, salvo expressa disposição legal.
Art. 14: O agente só responde pelo resultado agravante da pena
se o houver causado ao menos culposamente.
Art. 15: O erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal exclui o
dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em
lei.
§ 1º. Não é punido o agente que, por erro plenamente justificável, supõe a existência de fatos que, se realmente existissem excluiriam a ilicitude de sua conduta.
§ 2º. Responde pelo crime aquele que induz o agente em erro.
§ 3º. Em caso de erro quanto a pessoa contra a qual se pratica o crime, considera-se as qualidades e condições da pessoa a qual o agente pretendia vitimar.
Art. 16: O desconhecimento
da lei é inescusável. Se o erro sobre a ilicitude do fato for
inevitável, isenta de pena, se evitável, poderá reduzi-la
de um a dois quartos.
Parágrafo único. O erro será considerado evitável
sempre que o agente ou omitente pudesse, nas circunstâncias, ter ou atingir
a consciência de que o fato era ilícito.
Art. 17: Não há crime quando o agente pratica o ato:
I. em legítima defesa, sendo esta o ato praticado por quem repele, usando moderadamente dos meios necessários, injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro;
II. em estado de necessidade, sendo este o ato praticado para afastar um perigo atual que ameace direitos do agente ou de terceiro, quando:
a) não houver a situação de perigo sido criada pelo agente, salvo em caso de interesse juridicamente protegido de terceiro;
b) houver sensível superioridade entre o interesse a salvaguardar e o a ser sacrificado;
c) ser razoável a imposição ao lesado do sacrifício de seu direito em atenção ao valor ou à natureza do direito ameaçado.
III. Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito reconhecido.
§ 1º O agente responderá, em qualquer das hipótese deste artigo, pelo excesso doloso ou culposo.
§ 2º Entende-se por agressão qualquer violação , seja ela física ou moral, praticada sobre o bem de outrem.
Titulo III - Concurso de pessoas:
Art. 18: Aquele que concorrer para o crime, de qualquer modo, incide
nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo único. Em caso de participação de menor importância, a pena será diminuída de um a dois quartos.
Art. 19: Aquele que participou do crime querendo participar de crime menos grave receberá a pena deste último, devendo esta pena ser aumentada até a metade caso este resultado mais grave fosse previsível.
Art. 20: As circunstâncias
e condições de caráter especial não se comunicam,
salvo quando elementares do crime.
Art. 21: Salvo disposição em contrário, a combinação,
a instigação ou o auxílio não são puníveis
se o crime não chegar a ser ao menos tentado.
Título IV - Penas
Art. 22: As penas são:
I. de expulsão de Orange com conseqüente perda da cidadania;
II. de suspensão das listas;
III. restritivas de direitos;
IV. de prestação de serviços à comunidade;
V. de multa;
VI. da obrigação de retratação.
Parágrafo Único: Fica proibida a pena de morte, assim como a República de Orange não reconhecerá a morte micronacional decretada por outras micronações.
Art. 23: A desobediência
à ordem legal de cumprimento de pena poderá incidir na aplicação
de pena superior.
Art. 24: Atendendo aos critérios de culpabilidade, antecedentes,
conduta social, motivos, circunstâncias e conseqüências do
crime e comportamento da vítima, o juiz determinará a pena a ser
aplicada ao agente ou omitente, dentre as cominadas pela lei, conforme seja
necessário e bastante para a reprovação e prevenção
do crime.
Art. 25: Salvo os casos em que constituam ou qualifiquem o crime, serão
sempre circunstâncias agravantes da pena a reincidência e ter o
agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou auxiliar a execução, ocultação ou impunidade de outro crime;
c) com abuso de autoridade ou poder;
d) com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão.
Art. 26: Também será agravada a pena do agente que:
a) promove a cooperação no crime ou dirige os demais agentes;
b) coage ou induz outrem a execução do crime;
c) executa o crime ou nele participa mediante pagamento ou promessa de recompensa.
Art. 27: Há reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que já o tenha condenado por crime anterior.
Parágrafo único. Não será mais considerada a reincidência se já houver passado mais de um ano da condenação anterior.
Art. 28: São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I. o desconhecimento da lei;
II. motivo de relevante valor social ou moral;
III. a tentativa de livre e espontânea vontade de, logo após a consumação do crime, tentar evitar-lhe ou atenuar-lhe as conseqüências.
IV. violenta emoção provocada por ato injusto da vítima;
V. a confissão do crime perante as autoridades.
Parágrafo único. As penas poderão ser atenuadas por outras razões relevantes que não sejam expressamente trazidas pela lei.
Art. 29: Quando o agente
atinge pessoa diversa da vítima que pretendia, por erro ou acidente,
responde como se houvesse praticado o crime contra a pessoa que pretendia.
Art. 30: Quando, por erro ou acidente, sobrevém resultado diverso
do pretendido, o agente responde por culpa se o fato e previsto também
como crime culposo. Em caso de ser atingido também o resultado pretendido,
considera-se os dois crimes.
Art. 31: No caso de concurso de crimes, o agente deverá cumprir
as penas da maior para a menor.
Art. 32: O juiz da condenação tem poder para suspender
a execução da pena ou substituí-la por outra mais branda
em casos de manifesto prejuízo à nação no cumprimento
da pena cominada pela lei pelo condenado.
Art. 33: A condenação criminal cria a obrigação
civil de reparação do dano.
Art. 34: Extingue-se a punibilidade:
I. pela perda de cidadania ou morte macronacional do agente ou omitente;
II. por anistia, graça ou indulto;
III. pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como crime;
IV. pela prescrição, decadência ou perempção;
V. pela renúncia do direito ou retirada da queixa nos crimes privados;
VI. pela retratação do agente nos casos permitidos pela lei;
VII. pelo perdão judicial nos casos previstos em lei;
§ 1º. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
§ 2º. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
§ 3º Entende-se por anistia a medida de clemência do Poder Público que, por razões político-sociais, vem beneficiar os condenados por crimes coletivos, em regra políticos, isentando-os de pena, apagando todos os efeitos da condenação, desconstituindo a coisa julgada e integrando-os no pleno gozo de seu direito.
A graça é uma indulgência de ordem individual, alcançando apenas determinada pessoa. Pode ser pedida pelo condenado ou pelo Parquet. Pode o Presidente da República, em conjunto com o Secretário Geral, pedi-la espontaneamente.
O indulto, por sua vez, é medida de caráter coletivo e pode ser concedido pelo Secretário Geral, em conjunto com o Presidente da República.
Art. 34. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - Nos crimes em que for permitido, pela reparação do erro ou pedido de retratação.
Parágrafo Único: A simples troca de nomes, por parte de um cidadão, não implica em extinção da punibilidade.
Art. 35.Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Art. 36: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Art. 37: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Título V - Disposições gerais
Art. 38: Este ato entra em vigor na data de sua publicação na Chez Marianne, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Lorraine-Orange, 28 de Maio de 2001
Jeniffer Rockwell MacLeod
Secretária Geral