Ato de Diretrizes Legais

Título I
Da vigência da lei

Art. 1º. Todo ato do Parlamento ou norma emanada de órgão de soberania com força de lei, passará a vigorar em todo o país 10 (dez) dias após a data de sua publicação na Chez Marianne, salvo disposição em contrário.

§ 1º. No estrangeiro, quando aplicável, a lei Oranger passará a vigorar 15 (quinze) dias após a data de sua publicação na Chez Marianne, salvo expressa disposição diversa referindo-se à vigência da mesma fora do país.

§ 2º. Se antes de a lei entrar em vigor, ocorrer nova publicação, destinada a correção de seu texto, os prazos acima passarão a ser contados da data desta nova publicação. As correções em texto de lei já em vigor serão consideradas lei nova.

Art. 2º. A lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, salvo expressa disposição que a faça uma lei temporária, caso no qual ela perderá seu vigor após o prazo estipulado, mesmo que não tenha havido modificação ou revogação antes disso.

§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a material de que tratava a lei anterior.

§ 2º. A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3°. A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo expressa disposição em contrário.

Art. 3º. A lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º. Ato jurídico perfeito é aquele já consumado segundo a lei em vigor no tempo em que ele se efetuou.

§ 2º. Direito adquirido é aquele que o titular, ou alguém por ele, já possa exercer, ainda que não o esteja fazendo, ou aquele que já poderia estar sendo exercido, estado em suspenso apenas pelo arbítrio de outrem.

§ 3º. Coisa julgada é a decisão judicial da qual não cabe mais recurso.

Título II
Da aplicação da lei

Art. 4º. A ninguém é excusável o descumprimento da lei sob a alegação de seu desconhecimento.

Art. 5º. O juiz decidirá sempre de acordo com a lei, recorrendo, em caso de omissão, a analogia, aos costumes a aos princípios gerais de direito, devendo sempre atender aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum.

Art. 6º. As normas referentes à capacidade e ao direito de família serão sempre as do país de cidadania da pessoa, independente da condição em que ela estiver em Orange.

Art. 7º. Pessoas jurídicas estrangeiras não poderão ter filiais, agências ou quaisquer estabelecimentos no país, sem antes terem seus atos constitutivos arquivados e aprovados pelo governo de Orange, ficando, no país, submetidas à lei Oranger.

Art. 8º. O domicílio da pessoa física é a cidade ou país da qual ela se declara moradora, perante o governo de Orange, devendo esta declaração, em caso de estrangeiro, ser referendada pelo governo de seu país. A sede da pessoa jurídica é a cidade que ela declarar em seus atos constitutivos ou, em caso de pessoa jurídica estrangeira, o país em que ela estiver regularmente constituída.

Parágrafo único. Em caso de omissão de declaração por parte da pessoa física nacional, considerar-se-á a cidade declarada no formulário de imigração.

Art. 9º. Para qualificar os bens e regular as relações referentes a eles, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que estas se constituírem.

§ 1º. Quando a execução de uma obrigação tiver de ser cumprida em Orange, esta execução deverá respeitar os requisitos da lei Oranger, não importando onde a obrigação tiver sido constituída.

§ 2º Salvo disposição em contrário, a obrigação resultante de contrato reputa-se constituída no local em que residir o proponente.

Art. 10. Sempre que uma obrigação tiver de ser aqui cumprida ou cumprida por Oranger ou em favor deste, será competente a Justiça de Orange para resolução de lides provenientes desta relação.

Art. 11. Desconhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz Oranger exigir prova de seus texto e vigência a quem a invoca.

Título III
Da aplicação de medidas judiciais estrangeiras

Art. 12. A Justiça de Orange cumprirá, segundo a forma estabelecida pela lei Oranger, as diligências deprecadas por autoridade judiciária estrangeira competente, observando a lei desta, quando ao objeto das diligências.

Art. 13. A Justiça de Orange executará as sentenças proferidas no estrangeiro, desde que tenham sido proferidas por juiz competente, tenham transitado em julgado e estejam revestidas das formalidades para execução no estado em que foram proferidas, estejam traduzidas, tenham sido homologadas por Juiz Oranger competente para tanto e tenham sido as partes cientificadas do processo ou haver-se legalmente verificado a revelia.

Art. 14. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia em Orange, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Título IV
Disposições gerais

Art. 16. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação na Chez Marianne, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Lorraine-Orange, 24 de Junho de 2001