Ato Regulamentador da Cidadania

PREÂMBULO:

Nós, representantes do Povo Oranger, no intuito de dividir o Sonho Oranger com todo ser humano que compartilhe conosco o anseio por um mundo livre da estupidez reinante, concretizamos a seguinte lei, cujo objetivo é garantir a todos homens e mulheres desejantes seu direito mais básico: buscar a sua felicidade.

Artigo 1º Este ato regulamenta a concessão de vistos e a imigração na República de Orange.

Artigo 2º Todo imigrante que desejar obter a cidadania Oranger deverá preencher o formulário de imigração no website oficial da República de Orange.

Parágrafo Único: Em casos excepcionais, poderá o candidato a cidadão enviar seus dados diretamente ao Secretário da Imigração, desde que seja expressamente autorizado pelo mesmo e se comprometa a posteriormente preencher o formulário de imigração.

Artigo 3º Caberá à Secretaria de Imigração a análise das solicitações de cidadania, sendo terminantemente vetada qualquer discriminação por razões de procedência micro e macronacional, sexo, raça, crenças, ideologias e língua.

§ 1º A Secretaria de Imigração poderá negar o pedido caso:

I - Os dados contidos nos formulários estejam incompletos ou incorretos;

II - O imigrante tenha sido expulso da República de Orange;

III - Decisão judicial proíba a aquisição de cidadania;

IV - O imigrante negue-se a cumprir as leis da República de Orange;

V - O imigrante não demonstre interesse em participar da vida pública Oranger;

VI - O imigrante for cidadão de outra micronação;

VII - O imigrante estiver sendo processado criminalmente em suas antigas micronações e utilize a nova cidadania como meio de livrar-se do processo criminal.

§ 2º Caso o imigrante tenha sido expulso de micronações amigas ou caso sua admissão possa prejudicar as relações internacionais Orangers, a Secretaria deverá encaminhar a solicitação à Chancelaria.

§ 3º Caso a Chancelaria dê parecer contra, a solicitação de imigração deverá ser encaminhada ao plenário do Conselho das Florestas, que poderá negá-la.

Artigo 4º Uma vez aceita a solicitação de imigração, o imigrante receberá o Visto Provisório, com o qual poderá gozar de todos os benefícios da vida Oranger, exceto:

I - Votar e ser votado em eleições oficiais

II - Ocupar embaixadas no exterior

III - Prestar concurso público de qualquer natureza.

Artigo 5º Após o período de um mês, caso o imigrante tenha tido uma participação ativa em Orange, ser-lhe-á concedida, pelo Secretário de Imigração, a cidadania .

§ 1º Entende-se por inatividade período pelo qual um cidadão passa, injustificadamente, sem efetuar realizações de utilidade para a República de Orange.

§ 2º O imigrante que tiver sua cidadania negada deverá se retirar do país sendo, no entanto, permitido reiniciar o processo de aquisição da mesma.

Artigo 6º O Conselho das Florestas, por maioria simples, poderá antecipar o prazo da concessão de cidadania caso o imigrante provenha de uma micronação na qual ele era notadamente ativo ou demonstre uma extraordinária atividade.

Artigo 7º Terão o período de visto provisório reduzido à metade, desde que referendado pelo Conselho das Florestas (pendende de reforma por questão incidental):

I - Os fundadores;

II - Os ex-orangers ;

III - Os imigrantes convidados por Orangers.

Parágrafo Único: Caso o imigrante obtenha a cidadania por este método há 30 dias ou menos de alguma eleição oficial, ele não poderá votar ou se candidatar para a mesma.

Artigo 8 º É proibida a dupla cidadania micronacional.

Artigo 9 º Será concedido, pela Secretaria da Imigração, o visto de turista para cidadãos que desejarem exercer a atividade turística na República de Orange.

§ 1º O visto de turismo não poderá ser concedido por período superior a trinta dias, sendo, no entanto, proibida sua renovação para um período imediatamente posterior ao de sua visita.

§ 2º Aos portadores do visto de turista fica vetado qualquer atividade que não seja eminentemente turística.

§ 3º Por atividade não turística entende-se o envolivimento direto em assuntos políticos internos, o trabalho em empresas privadas e/ou órgãos públicos.

Artigo 10 º Será concedido, pela Secretaria da Imigração, o visto de Estudante aos cidadãos que desejarem se matricular nas Universidades e Instituições de Ensino Oranger.

§ 1º O Visto de Estudante não poderá ser concedido por período superior ao da duração do curso ministrado pela instituição de ensino, devendo a mesma remeter ao Secretário de Imigração informações acerca da nacionalidade do estudante, bem como a duração do curso e eventuais prorrogações que o mesmo venha a sofrer.

§ 2º Os portadores do Visto de Estudante poderão participar da vida pública Oranger, sendo entretanto vetada a participação no governo Oranger como na direção de empresas nacionais.

§ 3º Os portadores do Visto de Estudante não poderão participar da Chez Marianne, salvo tal prerrogativa seja requisitada pelo ministrante do curso e aprovada, por maioria simples, pelo Conselho das Florestas.

Artigo 11 º Será concedido, pela Secretaria de Imigração, visto de trabalho aos cidadãos donos de empresas ou instituições que queiram desenvolver uma atividade comercial, desde que comprovada a necessidade de participar da Chez Marianne para concretização deste intento.

§ 1º O Visto de Trabalho terá duração máxima de 30 dias, podendo, em caso de necessidade, ser prorrogado.

§ 2º Os cidadãos requerentes ao Visto de Trabalho deverão especificar na sua solicitação o motivo da necessidade do Visto.

§ 3º Os portadores do Visto de Trabalho poderão participar da vida pública Oranger sem, no entanto, adquirir qualquer direito político, sendo entretanto proibida a participação no governo.

Artigo 12 º A Secretaria de Imigração poderá suspender o Visto de Turista, Estudante ou Trabalho nos seguintes casos:

I - Solicitação da micronação do portador do visto;

II - O cidadão esteja agindo no intuito de perturbar a ordem e a paz

III - O cidadão extrapole as concessões permitidas em seu visto.

IV – O cidadão interfira diretamente em assuntos internos do país;

V - O Conselho das Florestas entenda necessário, devendo, no caso, motivar sua decisão.

Parágrafo Único. O cidadão estrangeiro que tiver seu visto suspenso terá que deixar o país imediatamente.

Disposições Finais

Artigo 13 º Fica revogado por meio deste o Ato Parlamentar 13 - Ato Regulamentador da cidadania, bem como todas as disposições em contrário.

Artigo 14 º Este ato entre vigor na data de sua publicação na Chez Marianne.