ATO ELEITORAL


Orange!

É com muita satisfação que, pelos poderes conferidos a mim, eu DECLARO PROMULGADO o Ato Eleitoral. Este Ato vem trazer maior um maior amadurecimento institucional para todo o país e mostra que, a despeito de qualquer coisa, Orange cresce.

Foram necessários meses de muito esforço e a participação de muitos para que este Ato se tornasse realidade. E não existe nada mais gratificante do que concluir que seu esforço valeu a pena.

Guilherme Lenin
Secretário-Geral

Ato Eleitoral

I - PARTE GERAL

Art. 1º O Conselho das Florestas, por meio deste, regulamenta as normas dos processos eleitorais para o Parlamento e a Presidência da República de Orange.

Art. 2º O voto será secreto.

Art. 3º Todos os candidatos terão direito à livre expressão de suas idéias no período eleitoral.

Art. 4º O período eleitoral iniciar-se-á 15 (quinze) dias antes da última quinta-feira do mandato em questão, sendo oficializado com a convocação do poder competente para tal.

Parágrafo único. Em caso de renúncia do Presidente da República ou da não existência de suplentes para assumir a vaga renunciada por um parlamentar eleito, o processo eleitoral deve ser iniciado imediatamente.

Art. 5º O período eleitoral será dividido em credenciamento, discussão e votação.

I -Durante o credenciamento, que terá duração de sete dias, os candidatos oficializarão suas candidaturas .

II -A discussão terá duração de oito dias, e nesse período os candidatos debaterão publicamente as propostas.

III -A votação, com duração de três dias, finalizará o processo eleitoral, devendo iniciar-se em uma sexta-feira e encerrar-se em um domingo.

Parágrafo único. É terminantemente proibido qualquer tipo de propaganda durante o período de votação, sob pena de anulação da candidatura.

Art. 6º São elegíveis todos cidadãos que:

I - não tiverem sentença judicial transitada em julgado que impeça sua candidatura;

II - tenham obtido a cidadania há pelo menos um mês, no caso de candidatura parlamentar, ou três meses, no caso de candidatura presidencial;

Art. 7º Não será obrigatória a filiação a um partido para que o cidadão possa se candidatar.

Parágrafo Único: Não será permitido voto de legenda.

II - DAS ELEIÇÕES PARLAMENTARES

Art. 8º Cabe ao Presidente da República a convocação de eleições parlamentares através da publicação de edital na lista nacional, que deverá conter:

I - O número de cadeiras disponíveis, como expresso no Art. 34 da Constituição;

II - A quantidade máxima de candidatos em que os cidadãos poderão votar, que deverá ser igual ao número total de cadeira menos 2 (dois);

III - o prazo para a apresentação das candidaturas;

IV - a data de início e término das eleições;

V - a data da posse da nova legislatura;

VI - o procedimento eleitoral.

Art. 9º Havendo empate, serão obedecidos, necessariamente nesta ordem, os seguintes critérios:

I - prorrogação das eleições por mais 2 dias somente para os cidadãos que não votaram.

II - segundo turno.

III - maior tempo ininterrupto de cidadania Oranger.

IV - maior tempo ininterrupto de cidadania micronacional;

Art. 10 Os parlamentares serão empossados em mensagem formal e solene três dias após divulgado na lista nacional o resultado das eleições, devendo os antigos parlamentares, a partir de então, passarem as pendências aos novos parlamentares.

Parágrafo Único. Havendo qualquer cidadão interposta ação contestando a lisura das eleições, a posse dos candidatos deverá ser suspensa até pronunciamento da Suprema Corte.

Art. 11 Em caso de renúncia de qualquer parlamentar, deverá ser empossado, para completar o mandato do parlamentar que renunciou, o suplente imediatamente mais votado, e em caso deste não aceitar, do imediatamente posterior, e assim sucessivamente.

Parágrafo Único. Não havendo suplente, ou, havendo, este não aceitar ser empossado, serão convocadas novas eleições.

III - DAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS

Art. 12 Cabe ao Parquet a convocação de eleições presidenciais, um mês antes do término do mandato presidencial, através de edital em lista pública que deverá conter:

I - o prazo para a apresentação das candidaturas;

II - a data de início e término das eleições;

III- a data da posse da nova legislatura;

IV - o procedimento eleitoral.

Parágrafo Único. No caso de inoperância do Parquet, caberá ao Parlamento, na figura do Secretário-Geral, a convocação das eleições, e na ausência do mesmo, de qualquer parlamentar.

Art. 13 Havendo empate, serão obedecidos, necessariamente nesta ordem, os seguintes critérios:

I - prorrogação das eleições por mais 2 dias somente para os cidadãos que não votaram.

II - segundo turno.

III - maior tempo ininterrupto de cidadania Oranger.

IV - maior tempo ininterrupto de cidadania micronacional;

Art. 14 O candidato que obtiver a maioria dos votos válidos será empossado pelo Presidente do Parquet, ou quem de direito, em mensagem formal e solene, três dias após divulgado na lista nacional o resultado das eleições, devendo o antigo Presidente, a partir de então, passar as pendências ao novo.

Parágrafo Único. Havendo qualquer cidadão interposta ação contestando a lisura das eleições, a posse dos candidatos deverá ser suspensa até pronunciamento da Suprema Corte.

Art. 15 Em caso de renúncia do Presidente, serão convocadas novas eleições, devendo ser obedecidos os seguintes critérios.

I - tendo renunciado o Presidente antes de decorridos três meses de mandato, o mandato do novo presidente será complementar .

II - tendo decorrido três meses ou mais, o mandato do novo Presidente será integral.

IV - DA ANULAÇÃO E CONTESTAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DAS CANDIDATURAS

Art. 16 As eleições só poderão ser anuladas nos seguintes casos:

I - Por força de decisão judicial da Suprema Corte.

II - Quando falhas tecnologicas impossibilitem uma apuração confiável.

III - Quando a livre expressão dos candidatos tenha sido impedida durante o período eleitoral.

Parágrafo Único. A saída de um ou mais candidatos durante o período eleitoral não ensejará anulação das mesmas nem autorizará a alteração da cédula eleitoral para a exclusão dos nomes dos candidatos que abandonaram as eleições.

Art. 17 As candidaturas poderão ser anuladas nos seguintes casos:

I - Por publicação de mensagem do candidato com propaganda política após iniciadas as eleições.

II - Por desobediência aos procedimentos previstos na legislação eleitoral.

III - Por perda da cidadania ou abandono do país após lançada oficialmente a candidatura.

IV - Pela perda dos direitos políticos.

V - Por força de sentença judicial.

Art. 18 Ficará a cargo do Parquet, ou na inoperância do mesmo, da Suprema Corte de Justiça, se necessário, com o auxílio do Departamento de Defesa, a formação de uma Junta Eleitoral para a operacionalização das eleições, ficando está diretamente responsável pelos trabalhos até o seu final. Essa junta será escolhida pelo Parquet ou Suprema Corte de justiça entre cidadãos de conduta ilibada e que não estejam direta ou indiretamente envolvidos com o pleito.

§ 1º Uma vez divulgado o resultado das eleições, a Junta Eleitoral automaticamente se dissolverá.

§ 2º Qualquer cidadão tem legitimidade para contestar na Suprema Corte, até três dias após a divulgação do resultado das eleições, a lisura das eleições, devendo ser encaminhada ao responsável pela posse dos candidatos uma cópia da petição, para que o mesmo aguarde proncunciamento da Suprema Corte antes de proceder à cerimônia de posse.

§ 3º Caso não haja contestações ao resultado final no prazo acima descrito, ou caso a Suprema Corte negue liminar, o poder que convocou as eleições em questão deverá declarar empossados os eleitos.

V - DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 19 Utilização de violência, coação, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer pessoa a não se candidatar ou a desistir da candidatura.

Pena: Suspensão de 1 a 2 meses ou prestação de serviços à comunidade.

Art. 20 Utilização indevida de nome, sigla ou símbolo com o intuito de prejudicar ou injuriar, o nome de um candidato, seu partido, sigla ou símbolo de qualquer candidatura.

Pena: suspensão de 1 a 2 meses ou prestação de serviços à comunidade.

Art. 21 Usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito, para constranger ou induzir qualquer eleitor a votar ou a deixar de votar em determinada candidatura.

Pena: suspensão de 1 a 2 meses ou prestação de serviços à comunidade.

Art. 22 Persuadir, por oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado, ou outra coisa ou vantagem, alguém a votar ou deixar de votar em determinada candidatura.

Pena: suspensão de 2 a 3 meses.

Art. 23 Alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, os boletins de voto, as actas da assembleia de voto ou de apuramento ou quaisquer documentos respeitantes à eleição antes de um mês após o término da mesma.

Pena: suspensão de 2 a 3 meses.

Art. 24 A divulgação do resultado total ou parcial das eleições antes do seu término ou a quebra do sigilo do voto individual sem autorização expressa do eleitor, mesmo em data posterior ao pleito.

Pena: suspensão de 2 meses.

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 25 Este Ato entra em vigor após publicado na Chez Marianne.

Art. 26 Revogam-se todas as disposições em contrário.

Lorraine-Orange, 13 de junho de 2002,

Guilherme Lenin
Secretário-Geral