ATO ELEITORAL
Orange!
É com muita satisfação que, pelos poderes conferidos a mim, eu DECLARO PROMULGADO o Ato Eleitoral. Este Ato vem trazer maior um maior amadurecimento institucional para todo o país e mostra que, a despeito de qualquer coisa, Orange cresce.
Foram necessários meses de muito esforço e a participação de muitos para que este Ato se tornasse realidade. E não existe nada mais gratificante do que concluir que seu esforço valeu a pena.
Guilherme Lenin
Secretário-Geral
Ato Eleitoral
I - PARTE GERAL
Art. 1º O Conselho das Florestas, por meio deste, regulamenta as normas dos processos eleitorais para o Parlamento e a Presidência da República de Orange.
Art. 2º O voto será secreto.
Art. 3º Todos os candidatos terão direito à livre expressão de suas idéias no período eleitoral.
Art. 4º O período eleitoral iniciar-se-á 15 (quinze) dias antes da última quinta-feira do mandato em questão, sendo oficializado com a convocação do poder competente para tal.
Parágrafo único. Em caso de renúncia do Presidente da República ou da não existência de suplentes para assumir a vaga renunciada por um parlamentar eleito, o processo eleitoral deve ser iniciado imediatamente.
Art. 5º O período
eleitoral será dividido em credenciamento, discussão e votação.
I -Durante o credenciamento, que terá duração de sete dias, os candidatos oficializarão suas candidaturas .
II -A discussão terá duração de oito dias, e nesse período os candidatos debaterão publicamente as propostas.
III -A votação, com duração de três dias, finalizará o processo eleitoral, devendo iniciar-se em uma sexta-feira e encerrar-se em um domingo.
Parágrafo único. É terminantemente proibido qualquer tipo de propaganda durante o período de votação, sob pena de anulação da candidatura.
Art. 6º São elegíveis
todos cidadãos que:
I - não tiverem sentença judicial transitada em julgado que impeça sua candidatura;
II - tenham obtido a cidadania há pelo menos um mês, no caso de candidatura parlamentar, ou três meses, no caso de candidatura presidencial;
Art. 7º Não será
obrigatória a filiação a um partido para que o cidadão
possa se candidatar.
Parágrafo Único: Não será permitido voto de legenda.
II - DAS ELEIÇÕES PARLAMENTARES
Art. 8º Cabe ao Presidente
da República a convocação de eleições parlamentares
através da publicação de edital na lista nacional, que
deverá conter:
I - O número de cadeiras disponíveis, como expresso no Art. 34 da Constituição;
II - A quantidade máxima de candidatos em que os cidadãos poderão votar, que deverá ser igual ao número total de cadeira menos 2 (dois);
III - o prazo para a apresentação das candidaturas;
IV - a data de início e término das eleições;
V - a data da posse da nova legislatura;
VI - o procedimento eleitoral.
Art. 9º Havendo empate,
serão obedecidos, necessariamente nesta ordem, os seguintes critérios:
I - prorrogação das eleições por mais 2 dias somente para os cidadãos que não votaram.
II - segundo turno.
III - maior tempo ininterrupto de cidadania Oranger.
IV - maior tempo ininterrupto de cidadania micronacional;
Art. 10 Os parlamentares
serão empossados em mensagem formal e solene três dias após
divulgado na lista nacional o resultado das eleições, devendo
os antigos parlamentares, a partir de então, passarem as pendências
aos novos parlamentares.
Parágrafo Único. Havendo qualquer cidadão interposta ação contestando a lisura das eleições, a posse dos candidatos deverá ser suspensa até pronunciamento da Suprema Corte.
Art. 11 Em caso de renúncia
de qualquer parlamentar, deverá ser empossado, para completar o mandato
do parlamentar que renunciou, o suplente imediatamente mais votado, e em caso
deste não aceitar, do imediatamente posterior, e assim sucessivamente.
Parágrafo Único. Não havendo suplente, ou, havendo, este não aceitar ser empossado, serão convocadas novas eleições.
III - DAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS
Art. 12 Cabe ao Parquet a
convocação de eleições presidenciais, um mês
antes do término do mandato presidencial, através de edital em
lista pública que deverá conter:
I - o prazo para a apresentação das candidaturas;
II - a data de início e término das eleições;
III- a data da posse da nova legislatura;
IV - o procedimento eleitoral.
Parágrafo Único. No caso de inoperância do Parquet, caberá ao Parlamento, na figura do Secretário-Geral, a convocação das eleições, e na ausência do mesmo, de qualquer parlamentar.
Art. 13 Havendo empate, serão
obedecidos, necessariamente nesta ordem, os seguintes critérios:
I - prorrogação das eleições por mais 2 dias somente para os cidadãos que não votaram.
II - segundo turno.
III - maior tempo ininterrupto de cidadania Oranger.
IV - maior tempo ininterrupto de cidadania micronacional;
Art. 14 O candidato que obtiver
a maioria dos votos válidos será empossado pelo Presidente do
Parquet, ou quem de direito, em mensagem formal e solene, três dias após
divulgado na lista nacional o resultado das eleições, devendo
o antigo Presidente, a partir de então, passar as pendências ao
novo.
Parágrafo Único. Havendo qualquer cidadão interposta ação contestando a lisura das eleições, a posse dos candidatos deverá ser suspensa até pronunciamento da Suprema Corte.
Art. 15 Em caso de renúncia
do Presidente, serão convocadas novas eleições, devendo
ser obedecidos os seguintes critérios.
I - tendo renunciado o Presidente antes de decorridos três meses de mandato, o mandato do novo presidente será complementar .
II - tendo decorrido três meses ou mais, o mandato do novo Presidente será integral.
IV - DA ANULAÇÃO E CONTESTAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DAS CANDIDATURAS
Art. 16 As eleições
só poderão ser anuladas nos seguintes casos:
I - Por força de decisão judicial da Suprema Corte.
II - Quando falhas tecnologicas impossibilitem uma apuração confiável.
III - Quando a livre expressão dos candidatos tenha sido impedida durante o período eleitoral.
Parágrafo Único. A saída de um ou mais candidatos durante o período eleitoral não ensejará anulação das mesmas nem autorizará a alteração da cédula eleitoral para a exclusão dos nomes dos candidatos que abandonaram as eleições.
Art. 17 As candidaturas poderão
ser anuladas nos seguintes casos:
I - Por publicação de mensagem do candidato com propaganda política após iniciadas as eleições.
II - Por desobediência aos procedimentos previstos na legislação eleitoral.
III - Por perda da cidadania ou abandono do país após lançada oficialmente a candidatura.
IV - Pela perda dos direitos políticos.
V - Por força de sentença judicial.
Art. 18 Ficará a cargo
do Parquet, ou na inoperância do mesmo, da Suprema Corte de Justiça,
se necessário, com o auxílio do Departamento de Defesa, a formação
de uma Junta Eleitoral para a operacionalização das eleições,
ficando está diretamente responsável pelos trabalhos até
o seu final. Essa junta será escolhida pelo Parquet ou Suprema Corte
de justiça entre cidadãos de conduta ilibada e que não
estejam direta ou indiretamente envolvidos com o pleito.
§ 1º Uma vez divulgado o resultado das eleições, a Junta Eleitoral automaticamente se dissolverá.
§ 2º Qualquer cidadão tem legitimidade para contestar na Suprema Corte, até três dias após a divulgação do resultado das eleições, a lisura das eleições, devendo ser encaminhada ao responsável pela posse dos candidatos uma cópia da petição, para que o mesmo aguarde proncunciamento da Suprema Corte antes de proceder à cerimônia de posse.
§ 3º Caso não haja contestações ao resultado final no prazo acima descrito, ou caso a Suprema Corte negue liminar, o poder que convocou as eleições em questão deverá declarar empossados os eleitos.
V - DOS CRIMES ELEITORAIS
Art. 19 Utilização
de violência, coação, enganos, artifícios fraudulentos,
falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger
ou induzir qualquer pessoa a não se candidatar ou a desistir da candidatura.
Pena: Suspensão de 1 a 2 meses ou prestação de serviços à comunidade.
Art. 20 Utilização
indevida de nome, sigla ou símbolo com o intuito de prejudicar ou injuriar,
o nome de um candidato, seu partido, sigla ou símbolo de qualquer candidatura.
Pena: suspensão de 1 a 2 meses ou prestação de serviços
à comunidade.
Art. 21 Usar de violência
ou ameaça sobre qualquer eleitor ou usar de enganos, artifícios
fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito,
para constranger ou induzir qualquer eleitor a votar ou a deixar de votar em
determinada candidatura.
Pena: suspensão de 1 a 2 meses ou prestação de serviços
à comunidade.
Art. 22 Persuadir, por oferecer,
prometer ou conceder emprego público ou privado, ou outra coisa ou vantagem,
alguém a votar ou deixar de votar em determinada candidatura.
Pena: suspensão de 2 a 3 meses.
Art. 23 Alterar, ocultar,
substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, os boletins de voto, as
actas da assembleia de voto ou de apuramento ou quaisquer documentos respeitantes
à eleição antes de um mês após o término
da mesma.
Pena: suspensão de 2 a 3 meses.
Art. 24 A divulgação
do resultado total ou parcial das eleições antes do seu término
ou a quebra do sigilo do voto individual sem autorização expressa
do eleitor, mesmo em data posterior ao pleito.
Pena: suspensão de 2 meses.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 25 Este Ato entra em vigor após publicado na Chez Marianne.
Art. 26 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Lorraine-Orange, 13 de junho de 2002,
Guilherme Lenin
Secretário-Geral