ATO REGULAMENTADOR DA CIDADANIA

Pelos poderes a mim conferidos pela Constituição da República de Orange, DECLARO PROMULGADO O Ato Regulamentador da cidadania.

Lorraine-Orange, 05 de Junho de 2002

Guilherme Lenin
Secretário-Geral

REEDIÇÃO DE ATO - ATO REGULAMENTADOR DA CIDADANIA

Nós, representantes do Povo Oranger, no intuito de dividir o Sonho Oranger com todo ser humano que compartilhe conosco o anseio por um mundo livre da estupidez reinante, concretizamos a seguinte lei, cujo objetivo é garantir a todos os homens e mulheres desejantes seu direito mais básico: buscar a sua felicidade.

Art. 1º Este ato regulamenta a imigração, a concessão de cidadania, o turismo e o visto de trabalho.

Art. 2º Todo imigrante que desejar obter a cidadania Oranger deverá preencher o formulário de imigração no website oficial da República de Orange.

Parágrafo Único. Em casos excepcionais, poderá o candidato a cidadão enviar seus dados diretamente ao Secretário de Assuntos Estratégicos, ou subsecretário por ele designado, desde que seja expressamente autorizado pelo mesmo e se comprometa a posteriormente preencher o formulário de imigração.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Assuntos Estratégicos, ou Subsecretaria por ela designada, e ao Departamento de Defesa a análise das solicitações de cidadania, sendo terminantemente vetada qualquer discriminação por razões de procedência micro e macronacional, sexo, raça, crenças, ideologias e língua.

Art. 4º Poderá ser negado o pedido, ou não conceder a cidadania, caso:

I. Os dados contidos nos formulários estejam incompletos ou incorretos, impossibilitando comprovar a real existência do candidato;

II. O imigrante tenha sido expulso da República de Orange;

III. Decisão judicial proíba a aquisição de cidadania;

IV. O imigrante negue-se a cumprir as leis da República de Orange;

V. O imigrante não demonstre interesse em participar da vida pública Oranger;

VI. O imigrante for cidadão de outra micronação;

VII. O imigrante estiver sendo processado criminalmente em suas antigas micronações e utilize a nova cidadania como meio de livrar-se do processo criminal, ou esteja suspenso de outra micronação por estar cumprindo pena;

VIII. O imigrante que, para fugir das leis do seu país, mate o seu personagem e tente conseguir cidadania em Orange com outro nome e se fazendo passar por novato.

IX . O Departamento de Defesa ou a Secretaria dos Negócios Estrangeiros não tiverem conseguido ainda apresentar parecer conclusivo a respeito da situação do candidato, e solicitem prazo suplementar, que deverá ser de no máximo 30 dias.

§1º Caso o imigrante tenha sido expulso de micronações amigas ou caso sua admissão possa prejudicar as relações internacionais Orangers, deverá ser encaminhada a solicitação à Secretaria dos Negócios Estrangeiros.

§2º Caso a Secretaria dos Negócios Estrangeiros e/ou Departamento de Defesa dê(em) parecer contra, a solicitação de imigração deverá ser encaminhada ao plenário do Conselho das Florestas, que poderá negá-la.

Art. 5º Poderão ser concedidas as cidadanias, em caráter excepcional, nas seguintes hipóteses:

I - O candidato renunciou formalmente ao pedido de cidadania mas a outra micronação se recusa a retirá-lo da lista, situação essa que deve ser expressamente informada pelo candidato.

II - O candidato está sendo processado em seu país de origem, com o qual a República de Orange possui tratado de extradição.

Art. 6º Uma vez aceita a solicitação de imigração, o imigrante receberá o Visto Provisório, com o qual poderá gozar de todos os benefícios da vida Oranger, exceto:

I - votar e ser votado em eleições oficiais;

II - ocupar embaixadas no exterior;

III - ser empossado em cargo público que exija concurso de qualquer natureza, podendo, no entanto, prestar concurso público e aguardar a concessão da cidadania para ser empossado, se o concurso assim o permitir.

Parágrafo Único. É permitido ao candidato ocupar subsecretarias.

Art. 7º Após o período de um mês, caso o imigrante tenha tido uma participação ativa em Orange, poder-lhe-á ser concedida a cidadania pelo responsável da Secretaria de Assuntos Estratégicos, ou subsecretário por ele designado, desde que obedecidos os demais requisitos previstos na legislação Oranger.

§1º Entende-se por inatividade período pelo qual um cidadão passa, injustificadamente, sem efetuar realizações de utilidade para a República de Orange.

§2º O Imigrante deverá ser indagado em lista nacional pelo Secretário de Assuntos Estratégicos, ou subsecretário por ele designado, em mensagem com cópia para seu e-mail pessoal, se deseja se tornar cidadão, devendo, para isso, responder afirmativamente na Chez Marianne. Caso não haja qualquer resposta do candidato, salvo se previamente avisou sua ausência, ele será automaticamente retirado da lista nacional e perderá o direito à cidadania.

§3º O imigrante que tiver sua cidadania negada deverá se retirar do país, sendo, no entanto, permitido reiniciar o processo de aquisição da mesma.

Art. 8º Não poderá ser concedida a cidadania no período que vai de 15 dias antes do período eleitoral até o término deste.

Parágrafo Único. Entende-se por período eleitoral o compreendido entre a convocação de eleições e a posse do(s) eleito(s).

Art. 9º O Conselho das Florestas, por maioria simples, poderá antecipar o prazo da concessão de cidadania caso o imigrante provenha de uma micronação na qual ele era notadamente ativo ou demonstre uma extraordinária atividade.

Art. 10º Terão o período de visto provisório reduzido à metade, desde que referendado pelo Conselho das Florestas:

I - os fundadores;

II - os ex-orangers.

Art. 11º É proibida a dupla cidadania micronacional.

Parágrafo Único. Entende-se por dupla cidadania a posse deliberada de duas cidadanias micronacionais.

Art. 12º Será concedido, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, o visto de turista para cidadãos que desejarem exercer a atividade turística na República de Orange.

§1º O visto de turismo não poderá ser concedido por período superior a trinta dias, podendo, no entanto, ser renovado após prazo de 10 (dez) dias de seu término.

§2º Aos portadores do visto de turista fica vetado qualquer atividade que não seja eminentemente turística.

§3º Por atividade não turística entende-se o envolvimento direto em assuntos políticos internos, o trabalho em empresas privadas e/ou órgãos públicos.

Art. 13º Será concedido, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, o Visto de Estudante aos cidadãos que desejarem se matricular nas Universidades e Instituições de Ensino Oranger.

§1º O Visto de Estudante não poderá ser concedido por período superior ao da duração do curso ministrado pela instituição de ensino, devendo a mesma remeter ao Secretário de Assuntos Estratégicos informações acerca da nacionalidade do estudante, bem como a duração do curso e eventuais prorrogações que o mesmo venha a sofrer.

§2º Os portadores do Visto de Estudante poderão participar da vida pública Oranger, sendo, entretanto, vetada a participação no governo Oranger, bem como na direção de empresas estatais.

Art. 14º Será concedido, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, visto de trabalho aos cidadãos donos de empresas ou instituições que queiram desenvolver uma atividade comercial, desde que comprovada a necessidade de participar da Chez Marianne para concretização deste intento.

§1º O Visto de Trabalho terá duração máxima de 30 dias, podendo, em caso de necessidade, ser prorrogado.

§2º Os cidadãos requerentes ao Visto de Trabalho deverão especificar na sua solicitação o motivo da necessidade do Visto.

§3º Os portadores do Visto de Trabalho poderão participar da vida pública Oranger sem, no entanto, adquirir qualquer direito político, e sendo proibida a participação no governo.

Art. 15º A Secretaria de Assuntos Estratégicos poderá suspender os Vistos de Turista, Estudante ou Trabalho nos seguintes casos:

I - solicitação da micronação do portador do visto;

II - o cidadão esteja agindo no intuito de perturbar a ordem e a paz;

III - o cidadão extrapole as concessões permitidas em seu visto;

IV - o cidadão interfira diretamente em assuntos internos do país;

V - o Conselho das Florestas entenda necessário, devendo, no caso, motivar sua decisão.

Parágrafo Único. O cidadão estrangeiro que tiver seu visto suspenso terá que deixar o país imediatamente.

Art. 16º Esse ato entra em vigor no dia de sua publicação, ficando expressamente revogado o Ato Regulamentador da Cidadania publicado em 21 de maio de 2001

Lorraine-Orange, 05 de Junho de 2002

Guilherme Lenin
Secretário-Geral