ATO REGULAMENTADOR DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL

Pelos poderes a mim conferidos pelas leis Orangers, declaro promulgado o Ato Regulamentador da Proteção ao Patrimônio Cultural.

Ato Regulamentador da Proteção ao Patrimônio Cultural

Art. 1º O Conselho das Florestas, por meio desta, regulamenta as normas de proteção ao patrimônio cultural Oranger.

Art. 2º O respeito e a preservação do Patrimônio Cultural Oranger é dever do Governo, das instituições e dos cidadãos de Orange.

Art. 3º Por Patrimônio Cultural Oranger deve-se entender a história e os mitos Orangers, assim como os sites e mensagens históricas.

Art. 4º Caberá ao Secretário de Assuntos Internos ou ao Secretário Geral o tombamento de sites e mensagens históricas.

§ 1º O site tombado deverá ser exposto em um museu ou, caso haja interesse do proprietário, mantido inalterado, em sua essência e projeto gráfico, pelo mesmo.

I - É permitida nos sites tombados a inserção de cabeçalho e/ou rodapés contendo informações institucionais e datas.

II - Exceto caso haja objeção da Secretaria de Assuntos Internos, será permitida a publicidade nos cabeçalhos e/ou rodapés dos sites tombados.

III - Exceto caso o tombamento se refira a todas as páginas de um site, o mantenedor do mesmo poderá redefinir os links que levam à página tombada, assim como hospedá-la em uma seção histórica ou similar do site.

IV - É dever do governo providenciar o espelhamento e a hospedagem sites históricos quando o proprietário não estiver disposto a fazê-lo .

§2º A mensagem tombada deverá ser publicamente exposta e disponibilizada.

I - Só poderão ser tombadas mensagens postadas a listas públicas ou a particulares, desde que com a anuência de uma das partes e autenticidade assegurada.

II - Caberá ao governo a hospedagem e publicação das mensagens tombadas, exceto caso uma das partes se disponibilize a fazê-lo.

Art. 5º A pessoa física ou jurídica que se julgar prejudicada com o tombamento de um site ou mensagem sua poderá solicitar que o Conselho das Florestas endosse o tombamento e, caso não o solicite após 15 dias, não será obrigada a arcar com as obrigações de tombamento nesta lei previstas até que o Conselho se posicione.

Art. 6º É dever de todo cidadão ceder os arquivos eletrônicos dos sites e mensagens tombados à Secretaria de Assuntos Internos para que seja feito o backup, espelhamento e publicação dos mesmos.

§1º A recusa no fornecimento dos arquivos, assim como de proceder com o tombamento dos sites, respeitadas as ressalvas previstas no Art. 4o. desta lei, constitui-se crime contra a identidade cultural nacional, estando o infrator sujeito a penas de:

I - Advertência

II - Multa

III - Proibição de participação em licitações públicas, até que os arquivos sejam entregues e/ou os procedimentos de tombamento tomados.

IV - Cancelamento de licitações e concessões públicas já ganhas

V - Suspensão da Chez Marianne, em casos extremos, até que os arquivos sejam entregues e/ou os procedimentos de tombamento tomados.

§2º A deliberada deleção de arquivos históricos constitui-se crime contra a identidade cultural nacional, estando o infrator sujeito a penas de:

I - Multa

II - Proibição de participação em licitações públicas entre 15 e 60 dias

III - Suspensão da Chez Marianne entre 7 a 30 dias.

Art. 7º É dever do Governo a criação e manutenção de uma página com informações históricas e culturais a ser exposta no site oficial da República de Orange.

Disposições Complementares

Art. 8º Ficam tombados em sua totalidade o The Tisserand Museum e o Museu de Antropologia Oranger Francesc Savalls.

Art. 9º O Governo terá um prazo de cinco meses para cumprir o disposto no Art. 6º.

Art. 10 Essa lei entra em vigor na data de sua publicação na Chez Marianne.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Lorraine-Orange, 09 de março de 2002

Guilherme Lenin
Secretário-Geral Interino