ATO DA MAGISTRATURA
Dispõe sobre o ingresso na carreira, o período de prova e os direitos e deveres do magistrado.
Título I Do ingresso na magistratura
Art. 1º O ingresso na magistratura dar-se-á através de concurso público, organizado por comissão interna da Suprema Corte, ou sob sua supervisão, e instituído através de edital.
Parágrafo único. O edital poderá estipular requisitos necessários para o ingresso na magistratura, submetidos estes critérios ao princípio da razoabilidade.
Art. 2º Os candidatos aprovados em concurso da magistratura serão submetidos ao Parlamento ou a Presidência da República, podendo ser empossados apenas após a aprovação de um destes Órgãos de Soberania.
Art. 3º O cargo de juiz só poderá ser ocupado por cidadão Oranger, de moral ilibada e comprovado saber jurídico.
Art. 4º O juiz, no ato da posse, prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.
Título II Do período de prova
Art. 5º Em um período de três meses, a contar do proferimento de sua primeira sentença, o juiz não gozará das prerrogativas estabelecidas no artigo 41 da Constituição, podendo perder seu cargo por insuficiência profissional, infração a normas de conduta dos magistrados ou à lei e cometimento de crime.
Parágrafo único. As licenças, afastamentos temporários e a votação para perda do cargo, suspendem a contagem do prazo a que se refere o caput.
Art. 6º A perda do cargo do juiz que ainda não gozar das prerrogativas constitucionais deverá ser julgada por processo decidido através de voto da maioria dos membros da Suprema Corte, assim que se verificar a ocorrência de qualquer dos motivos elencados no artigo 5º.
§ 1º A infração à lei e o cometimento de crime somente serão considerados após o trânsito em julgado de sentença judicial, podendo o Juiz Presidente afastar o juiz em prova até o final de seu processo, suspendendo a contagem do prazo a que faz referência o artigo 5º.
§ 2º O juiz submetido à votação para perda de cargo terá direito a apresentar suas razões de defesa, em prazo a ser determinado pelo Juiz Presidente.
§ 3º Apenas juízes vitalícios poderão votar a perda de cargo de juiz que não gozar das garantias constitucionais.
§ 4º Os votos para as decisões acima expostas devem ser, ainda que sucintamente, justificados, sob pena de nulidade.
Art. 7º O juiz que não perder o cargo no período a que se refere o artigo 5º fará jus automaticamente às prerrogativas constitucionais, independentemente de qualquer ato oficial.
Título III Direitos e Deveres do Magistrado
Art. 8º É vedado ao juiz, sob pena de perda do cargo:
I. O recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de custas ou participação nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento.
II. O exercício de atividades político-partidárias, havendo ou não filiação formal a algum grupo político. A manifestação de opinião política e a defesa de ideais não são vedadas, devendo o magistrado zelar pelo comedimento e pelo decoro exigidos pelo cargo.
III. O exercício de qualquer outro cargo público, inclusive o de representação diplomática, sendo permitido apenas o magistério. O exercício da magistratura em tribunais internacionais dos quais Orange faça parte, ou a representação diplomática da Justiça de Orange em missões não permanentes, não caracterizam infração a esta proibição.
Art. 9º São deveres do juiz:
I. abster-se de manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais de Orange, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério;
II. cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, a Constituição, as leis e os atos de ofício;
III. não exceder injustificadamente prazos razoáveis para sentenciar, despachar ou tomar providência de sua competência;
IV. determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
V. tratar com urbanidade as partes, os membros do Parquet, os advogados, as testemunhas e os auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
VI. manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
VII: abster-se de exercer a advocacia, salvo em causa própria.
Art. 10 São prerrogativas do juiz:
I. a vitaliciedade e a inamovibilidade, salvo por força de sentença judicial transitada em julgado, e a irredutibilidade de vencimentos, após o período e nas condições a que se refere o título II;
II. ser julgado apenas pela Suprema Corte;
III. não ser suspenso, ainda por medida de cautela ou segurança, de listas oficiais públicas , senão por decisão judicial.
Título IV Da atividade censória
Art. 11 A atividade censória será exercida pela Suprema Corte, com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.
Art. 12 O magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir, salvo os casos de impropriedade, excesso de linguagem ou nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 9º.
Art. 13 São punições dos magistrados:
I. advertência, aplicada por escrito e reservadamente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
II. censura, aplicada por escrito e reservadamente, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave, não podendo o juiz censurado ser promovido num prazo de quatro meses;
III. suspensão temporária da função;
IV. perda do cargo.
Parágrafo único. O regimento interno das Cortes poderá estabelecer os critérios e situações para aplicação das penas dos incisos I, II e III, nos limites dos artigos 11 e 12 deste Ato.
Art. 14 A pena de perda do cargo somente poderá ser imposta ao juiz vitalício por força de sentença judicial transitada em julgado, sendo exclusiva a competência da Suprema Corte para tanto.
§ 1º São parte legítima para propositura desta ação o Parquet e qualquer juiz de hierarquia igual ou superior a do magistrado acusado.
§ 2º Caso o acusado seja um dos membros da Suprema Corte, de forma que não se atinja um mínimo de três julgadores, poderão ser utilizados juízes de cortes inferiores, especialmente investidos para tanto.
Art. 15 Também poderá perder o cargo o juiz que for condenado por crime, devendo tal punição estar incluída na sentença condenatória, garantido o direito ao duplo grau de jurisdição para análise da conveniência e razoabilidade da medida.
Título V Da carreira
Art. 16 A Suprema Corte será responsável pela promoção dos juizes, segundo critério de merecimento, conforme dispuser seu Regimento Interno.
Art. 17 O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu consentimento expresso.
Título VI Disposições gerais
Art. 18 Na ausência de disposição interna da Suprema Corte a este respeito, suas decisões administrativas, a que se referem este ato, deverão ser decididas por maioria de votos de seus membros, possuindo o Juiz Presidente a faculdade de votar uma segunda vez, pelo desempate.
Art. 19 Este ato entra em vigor na data de sua publicação na Chez Marianne, ficando revogadas as disposições em contrário.
Lorraine-Orange, 09 de março de 2002
Guilherme Lenin
Secretário-Geral
Interino