Pelos poderes a mim conferidos pelas leis Orangers, declaro promulgado o Estatuto Interno do Conselho das Florestas.
 
Estatuto Interno do Conselho das Florestas

Preâmbulo

Artigo V
Fica decretado que os homens
estão livres do jugo da mentira.
Nunca mais será preciso usar
a couraça do silêncio
nem a armadura de palavras.
O homem se sentará à mesa
com seu olhar limpo
porque a verdade passará a ser servida
antes da sobremesa.

- Thiago de Mello
os Estatutos do Homem



Art. 1º O Parlamento da República de Orange, por meio deste ato, institui seu Estatuto Interno.

Art. 2º O Parlamento da República de Orange se chama Conselho das Florestas e tem sede permanente em Lorraine-Orange.

Art. 3º O Conselho das Florestas é o responsável pelas funções legislativas e administrativas do país.

Título I - Do processo legislativo (1)

Art. 4º Qualquer Parlamentar, cidadão ou candidato à cidadania é parte legítima para propor a criação de Atos deste Conselho.

Art. 5º As Sessões de Votação começam às 12h de sexta-feira e terminam às 02h de segunda-feira, em todas as semanas em que houver Ato a ser votado; nos demais dias, o Conselho estará em Sessão de Debate.
        § 1º É dever de todo Parlamentar participar das Sessões de Votação e de Debate.
        § 2º O Parlamentar que, sem justificativa aprovada, se ausentar de três Sessões de Votação consecutivas ou mais de cinco na mesma legislatura, perderá seu mandato, ficando inelegível na próxima eleição.
        § 3º As justificativas de ausência deverão ser aprovadas por maioria simples do Parlamentares.
        § 4º Não será computada falta à Sessão de Votação caso o Parlamentar tiver enviado previamente seus votos.
        § 5º No dia da abertura da Sessão de Debate, os Parlamentares serão convidados a discursarem sobre assuntos diversos do país, devendo os discursos, caso haja disponibilidade logística, serem compilados numa publicação.

Art. 6º O processo legislativo nesta lei descrito para os Projetos de Ato também se aplica aos seguintes projetos políticos não-jurídicos de moções:
        I - Resolução Parlamentar;
        II - Declaração Parlamentar;
        III - Outras manifestações políticas não jurídicas do Conselho. 
        § 1º Apenas os Atos Parlamentares terão efeito legal após a sua publicação.
        § 2º Os Projetos que não forem de Ato estão dispensados do tempo mínimo previsto para apreciação popular. 

Art. 7º Uma vez proposto o Ato, o Presidente do Conselho das Florestas deverá dar-lhe uma numeração, que terá efeito apenas durante a discussão e votação, do tipo AXX/Y, onde XX é a ordem de proposição e Y a legislatura corrente; caso o Presidente não proceda com a numeração em três dias, o parlamentar proponente poderá fazê-lo.

Art. 8º Os Atos propostos devem ser debatidos na lista interna do Conselho por no mínimo três dias, quando poderá ser posto em votação pelo Presidente do Conselho das Florestas, salvo os casos previstos em lei.
        § 1º A pauta das Sessões de Votação, anexada dos textos completos dos Atos propostos, deverá ser anunciada para apreciação popular com no mínimo uma semana de antecedência na Chez Marianne, salvo os casos previstos em lei.
        § 2º Se solicitado por dois ou mais parlamentares, o Presidente do Conselho das Florestas deverá obrigatoriamente incluir a Proposta de Ato na pauta da próxima Sessão de Votação, respeitado o prazo mínimo de apreciação popular nesta lei estipulado; caso se recuse, qualquer Parlamentar poderá fazê-lo.

Art. 9º Durante o debate, qualquer Parlamentar poderá propor emenda ao texto original que, caso não seja acatada pelo proponente, deverá ser votada a parte antes da votação final do Ato.
        Parágrafo Único. Caso haja mais de uma emenda versando sobre o mesmo assunto, elas deverão ser votadas simultaneamente, podendo os parlamentares absterem-se de escolher entre elas.

Art. 10 Nas Sessões de Votação, os candidatos poderão escolher entre:

I - Em caso de votação final de Atos ou emendas isoladas:
a) Aprovo
b) Desaprovo
c) Abstenho-me
d) Proponho maiores discussões

II - Em caso de votação de emendas que versem sobre o mesmo assunto:
a) Texto original
b) Emenda 1
c) Emenda 2
(...)
d) Abstenho-me
e) Proponho maiores discussões

       § 1º Caso dois ou mais parlamentares solicitem "maiores discussões", o projeto de Ato ou de emenda deverá ser retirado de votação e reintroduzido pelo Secretário Geral quando o mesmo julgar os debates suficientes, salvo caso o mesmo obtenha o número de votos necessário para sua aprovação.
       § 2º Caso um ato seja aprovado a despeito do pedido de "maiores discussões" de um ou mais parlamentares, o voto dos mesmos deverá constar como "abstenho-me".
       § 3º Caso nenhuma emenda consiga a maioria absoluta dos votos, elas serão rejeitadas e o texto original mantido.    

Art. 11 Um ato é aprovado mediante obtenção de maioria absoluta no parlamento, salvo disposição legal em contrário.
          § 1º Atos aprovados deverão ser promulgados pelo Secretário Geral na Chez Marianne ou, caso o mesmo não o faça em três dias, por qualquer parlamentar.
          § 2º Todo ato promulgado deve ser disponibilizado na Biblioteca Nacional num prazo máximo de 15 dias. (2)

Art. 12 Caso o parlamentar proponente retirar o Ato e nenhum outro parlamentar demonstrar intenção de reapresenta-lo, o Presidente do Conselho das Florestas deverá retira-lo de pauta.

Art. 13 Caso um Projeto de Ato seja declarado como prioritário, tão logo o Secretário Geral considere terminado o tempo mínimo necessário de debate, ele o colocará em votação, estando ou não o Conselho em Sessão de Votação, ficando o tempo mínimo de apreciação popular reduzido para dois dias.
       § 1º A declaração de prioridade do Ato pode ser negada por maioria simples dos Parlamentares.
       § 2º Os Atos declarados como prioritários terão precedência sobre os outros nos debates.

Art. 14  Caso um Ato seja declarado como de extrema urgência, o mesmo entrará em votação imediatamente e, tão logo consiga o mínimo estabelecido por lei, deverá ser promulgado. .
      § 1º A declaração de extrema urgência poderá ser negada por maioria simples dos Parlamentares.
      § 2º Enquanto o Conselho estiver apreciando um Ato declarado de extrema urgência, ficam suspensas as discussões dos demais atos que não tiverem este status.
      § 3º Os atos apresentados neste status deverão ser numerados pelo proponente, respeitados os padrões vigentes.
      § 4º Para fins de registro, serão computados os votos dos parlamentares que votarem em até três dias após atingido o mínimo necessário dos votos.
      § 5º Caso o Secretário Geral não promulgue o ato em 24 horas, qualquer parlamentar poderá fazê-lo.

Título II - Do Gabinete de Governo

Art. 15 O Gabinete de Governo é órgão delegado do Governo, composto por Secretarias independentes umas das outras, com a função de administrar o país.

Art. 16 A Chefia do Gabinete de Governo compete ao Secretário Geral.
      § 1º Caso o Secretário Geral não seja reeleito, o candidato mais votado, e em caso de empate o detentor, há mais tempo ininterrupto, da cidadania Oranger, assumirá interinamente a Secretaria Geral.
      § 2º Cabe à Secretaria Geral a coordenação do Plano de Governo do Parlamento, devendo todas as demais Secretarias se reportarem a ela.

Art. 17 A eleição para as Secretarias deverá ser a primeira votação de cada legislatura, exceto caso haja em pauta Ato declarado de extrema urgência.
      § 1º Caso um Secretário seja reeleito, ele só precisará ser novamente referendado, caso haja um segundo candidato, devendo o primeiro continuar no cargo caso a votação resulte em empate.
        § 2º Entre uma legislatura e outra, caso o Secretário de Imigração não tenha sido reeleito, ele será automaticamente nomeado Subsecretário Interino de Imigração, mantendo as mesmas responsabilidades frente ao Serviço de Imigração

Art. 18 Tão logo sejam definidas as Secretarias, o Parlamento deverá elaborar o Plano de Governo, definindo suas ações para a legislatura corrente ou referendar, total ou parcialmente, o Plano de Governo da legislatura anterior.
      § 1º O Plano de Governo inicial deverá ser aprovado em plenário
      § 2º A qualquer momento da legislatura, o Plano de Governo poderá ser alterado em suas questões substanciais por maioria simples do Conselho.

Art. 19 Caso o Secretário Geral se ausente, sem permissão prévia do parlamento, por mais de sete dias das atividades do Conselho, uma votação de censura deverá ser convocada.
      § 1º O Secretário Geral poderá, com o aval do Conselho, nomear dentre os Parlamentares um Secretário Geral Interino caso precise se ausentar, devendo especificar o tempo máximo de sua ausência.
      § 2º O retorno do Secretário Geral às atividades deverá ser anunciado na Chez Marianne; caso o Secretário Geral não reassuma no período estipulado, o Secretário Geral Interino deverá permanecerá no cargo até sua volta.
      § 3º O Secretário Geral não poderá ausentar-se por mais de trinta dias consecutivos. (3)

Art. 20 REVOGADO (4)

Título III - Do diálogo com a população

Art. 21 REVOGADO (5)

Art. 22 REVOGADO (6)

Art. 23 REVOGADO (7)

Art. 24 REVOGADO (8)

Disposições Complementares

Art. 25 Ficam expressamente revogados os Atos da Lista de Mensagens do Parlamento de 20 de janeiro de 2001 e 16 de novembro de 2001.

Art. 26 REVOGADO (9)

Art. 27 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação na Chez Marianne.

Art. 28 Revogam-se todas as disposições em contrário

Lorraine-Orange, 09 de março de 2002

 
Guilherme Lenin 
Secretário-Geral Interino

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1. O art. 4 do Ato Instituidor da Presidência do Conselho das Florestas de 23/12/2002 "O Presidente do Conselho será responsável por todas as funções legislativas do Secretário-Geral estabelecidas no Título I do Estatuto Interno do Conselho das Florestas, exceto a promulgação dos Atos". O Ato Instituidor da Presidência do Conselho das Florestas de 23/12/2002 foi revogado pelo Ato da Administração Pública promulgado em 07/09/2004, juntamente com um Ato de alteração cujo art. 1.º substituiu nos artigos 7.º; 8.º, caput e § 2.º; 12; e 13, caput, a expressão “Secretário-Geral” pela expressão “Presidente do Conselho das Florestas”.

2. Artigo e parágrafos com redação dada pelo art 1º do Ato de Alteração do Ato do Estatuto Interno do Conselho das Florestas de 10/03/2004. Redação original: "Art. 11 Caso um Ato consiga o número de votos previsto em lei, será considerado aprovado e deverá ser promulgado pelo Secretário Geral na Chez Marianne, ou, caso o mesmo não o faça em três dias, por qualquer parlamentar. Parágrafo Único. Todo Ato promulgado deve ser disponibilizado na Biblioteca Nacional num prazo máximo de 15 dias."

3. Artigo e parágrafos com redação dada pelo art 1º do Ato de alteração de 07/09/2004. Redação original: “Art 19 Caso o Secretário Geral se ausente, sem permissão prévia do parlamento, por mais de sete dias das atividades do Conselho, uma votação de censura deverá ser convocada. § 1º O Secretário Geral poderá, com o aval do Conselho, nomear dentre os Parlamentares um Secretário Geral Interino caso precise se ausentar, devendo especificar o tempo máximo de sua ausência. § 2º O retorno do Secretário Geral às atividades deverá ser anunciado na Chez Marianne; caso o Secretário Geral não reassuma no período estipulado, o Secretário Geral Interino deverá permanecerá no cargo até sua volta. § 3º O Secretário Geral não poderá ausentar-se por mais de trinta dias consecutivos.”

4. Revogado pelo art. 2.º do Ato de alteração de 07/09/2004. Redação original: “Art. 20 As Secretarias poderão criar Subsecretarias, com funções especificas, ficando o Secretário da pasta a qual elas estiverem subordinadas responsável pelas mesmas, assim como por nomear e exonerar os Subsecretários.”

5. Revogado pelo art. 2.º do Ato de alteração de 07/09/2004. Redação original: “Art. 21 A cada mês, o Gabinete de Governo deverá realizar uma consulta popular sobre os trabalhos do Conselho, devendo a identidade das fontes ser preservada, caso elas assim o solicitem.”

6. Revogado pelo art. 5.º do Ato da Lista do Conselho das Florestas de 14/09/2003. Redação original: “Art. 22 A lista interna de discussão do Conselho das Florestas deve ser aberta a leitura aos cidadãos, candidatos à cidadania e estrangeiros presentes no país, podendo postar mensagens à lista: I - Os Parlamentares; II - O Presidente da República, o Presidente da Suprema Corte e o Procurador Geral; III - Proponentes de Atos, quando não Parlamentares; IV - Autoridades estrangeiras convidadas pelo Conselho; V - Convidados do Conselho; VI - Cidadãos, quando tiverem interesse específico no assunto discutido em questão ou quando tiverem algo relevante a acrescentar ao debate. Parágrafo Único. Qualquer pessoa, a exceção dos Parlamentares, que obstruir as discussões, usar de palavras de baixo calão, ou vier, a juízo dos Parlamentares, atrapalhar os trabalhos do Conselho, poderão ser impedidas de postarem suas mensagens na lista por um período não superior a dois meses.

7. Revogado pelo art. 2.º do Ato de alteração de 07/09/2004. Redação original: “Art. 23 O Parlamento, ou empresa por ele contratada, deverá emitir boletins, com uma periodicidade mínima quinzenal, sumarizando quais Atos e Portarias foram criados e o resultado das votações, trazendo descriminados os Parlamentares votantes.”

8. Revogado pelo art. 2.º do Ato de alteração de 07/09/2004. Redação original: “Art. 24 A Biblioteca Nacional é órgão permanente do Conselho das Florestas, podendo ter sua administração concedida a empresas ou por ele diretamente administrada, devendo conter toda a legislação produzida na história do país.”

9. Revogado pelo art. 2.º do Ato de alteração de 07/09/2004. Redação original: “Art. 26: A administração da Biblioteca Nacional será concedida, por período indeterminado, à Metropollis Development Co.”