
Art. 4º Qualquer Parlamentar, cidadão ou candidato à
cidadania é parte legítima para propor a criação de Atos deste Conselho.
Art. 5º As Sessões de Votação começam às 12h de
sexta-feira e terminam às 02h de segunda-feira, em todas as semanas em que
houver Ato a ser votado; nos demais dias, o Conselho estará em Sessão de
Debate.
§ 1º É dever de todo Parlamentar
participar das Sessões de Votação e de Debate.
§ 2º O Parlamentar que, sem
justificativa aprovada, se ausentar de três Sessões de Votação
consecutivas ou mais de cinco na mesma legislatura, perderá seu mandato,
ficando inelegível na próxima eleição.
§ 3º As justificativas de ausência
deverão ser aprovadas por maioria simples do Parlamentares.
§ 4º Não será computada falta
à Sessão de Votação caso o Parlamentar tiver enviado previamente seus
votos.
§ 5º No dia da abertura da Sessão
de Debate, os Parlamentares serão convidados a discursarem sobre assuntos
diversos do país, devendo os discursos, caso haja disponibilidade logística,
serem compilados numa publicação.
Art. 6º O processo legislativo nesta lei descrito para os
Projetos de Ato também se aplica aos seguintes projetos políticos não-jurídicos
de moções:
I - Resolução Parlamentar;
II - Declaração Parlamentar;
III - Outras manifestações políticas
não jurídicas do Conselho.
§ 1º Apenas os Atos Parlamentares
terão efeito legal após a sua publicação.
§ 2º Os Projetos que não forem
de Ato estão dispensados do tempo mínimo previsto para apreciação popular.
Art. 7º Uma vez proposto o Ato, o Presidente do Conselho
das Florestas deverá dar-lhe uma numeração, que terá efeito apenas durante
a discussão e votação, do tipo AXX/Y, onde XX é a ordem de proposição e
Y a legislatura corrente; caso o Presidente não proceda com a numeração em
três dias, o parlamentar proponente poderá fazê-lo.
Art. 8º Os Atos propostos devem ser debatidos na lista
interna do Conselho por no mínimo três dias, quando poderá ser posto em
votação pelo Presidente do Conselho das Florestas, salvo os casos previstos
em lei.
§ 1º A pauta das Sessões de
Votação, anexada dos textos completos dos Atos propostos, deverá ser
anunciada para apreciação popular com no mínimo uma semana de antecedência
na Chez Marianne, salvo os casos previstos em lei.
§ 2º Se solicitado por dois ou
mais parlamentares, o Presidente do Conselho das Florestas deverá
obrigatoriamente incluir a Proposta de Ato na pauta da próxima Sessão de
Votação, respeitado o prazo mínimo de apreciação popular nesta lei
estipulado; caso se recuse, qualquer Parlamentar poderá fazê-lo.
Art. 9º Durante o debate, qualquer Parlamentar poderá
propor emenda ao texto original que, caso não seja acatada pelo proponente,
deverá ser votada a parte antes da votação final do Ato.
Parágrafo Único. Caso haja mais
de uma emenda versando sobre o mesmo assunto, elas deverão ser votadas
simultaneamente, podendo os parlamentares absterem-se de escolher entre elas.
Art. 10 Nas Sessões de Votação, os candidatos poderão
escolher entre:
I - Em caso de votação final de Atos ou emendas isoladas:
a) Aprovo
b) Desaprovo
c) Abstenho-me
d) Proponho maiores discussões
II - Em caso de votação de emendas que versem sobre o mesmo assunto:
a) Texto original
b) Emenda 1
c) Emenda 2
(...)
d) Abstenho-me
e) Proponho maiores discussões
§ 1º Caso dois ou mais parlamentares
solicitem "maiores discussões", o projeto de Ato ou de emenda deverá
ser retirado de votação e reintroduzido pelo Secretário Geral quando o
mesmo julgar os debates suficientes, salvo caso o mesmo obtenha o número de
votos necessário para sua aprovação.
§ 2º Caso um ato seja aprovado a
despeito do pedido de "maiores discussões" de um ou mais
parlamentares, o voto dos mesmos deverá constar como "abstenho-me".
§ 3º Caso nenhuma emenda consiga a
maioria absoluta dos votos, elas serão rejeitadas e o texto original mantido.
Art. 12 Caso o parlamentar proponente retirar o Ato e nenhum outro parlamentar demonstrar intenção de reapresenta-lo, o Presidente do Conselho das Florestas deverá retira-lo de pauta.
Art. 13 Caso um Projeto de Ato seja declarado como prioritário,
tão logo o Secretário Geral considere terminado o tempo mínimo necessário
de debate, ele o colocará em votação, estando ou não o Conselho em Sessão
de Votação, ficando o tempo mínimo de apreciação popular reduzido para
dois dias.
§ 1º A declaração de prioridade do
Ato pode ser negada por maioria simples dos Parlamentares.
§ 2º Os Atos declarados como prioritários
terão precedência sobre os outros nos debates.
Art. 14 Caso um Ato seja declarado como de extrema urgência,
o mesmo entrará em votação imediatamente e, tão logo consiga o mínimo
estabelecido por lei, deverá ser promulgado. .
§ 1º A declaração de extrema urgência
poderá ser negada por maioria simples dos Parlamentares.
§ 2º Enquanto o Conselho estiver apreciando
um Ato declarado de extrema urgência, ficam suspensas as discussões dos
demais atos que não tiverem este status.
§ 3º Os atos apresentados neste status deverão
ser numerados pelo proponente, respeitados os padrões vigentes.
§ 4º Para fins de registro, serão computados
os votos dos parlamentares que votarem em até três dias após atingido o mínimo
necessário dos votos.
§ 5º Caso o Secretário Geral não promulgue
o ato em 24 horas, qualquer parlamentar poderá fazê-lo.
Título II - Do Gabinete de Governo
Art. 15 O Gabinete de Governo é órgão delegado do Governo,
composto por Secretarias independentes umas das outras, com a função de
administrar o país.
Art. 16 A Chefia do Gabinete de Governo compete ao Secretário
Geral.
§ 1º Caso o Secretário Geral não seja
reeleito, o candidato mais votado, e em caso de empate o detentor, há mais
tempo ininterrupto, da cidadania Oranger, assumirá interinamente a Secretaria
Geral.
§ 2º Cabe à Secretaria Geral a coordenação
do Plano de Governo do Parlamento, devendo todas as demais Secretarias se
reportarem a ela.
Art. 17 A eleição para as Secretarias deverá ser a
primeira votação de cada legislatura, exceto caso haja em pauta Ato
declarado de extrema urgência.
§ 1º Caso um Secretário seja reeleito, ele só
precisará ser novamente referendado, caso haja um segundo candidato, devendo
o primeiro continuar no cargo caso a votação resulte em empate.
§ 2º Entre uma legislatura e
outra, caso o Secretário de Imigração não tenha sido reeleito, ele será
automaticamente nomeado Subsecretário Interino de Imigração, mantendo as
mesmas responsabilidades frente ao Serviço de Imigração
Art. 18 Tão logo sejam definidas as Secretarias, o
Parlamento deverá elaborar o Plano de Governo, definindo suas ações para a
legislatura corrente ou referendar, total ou parcialmente, o Plano de Governo
da legislatura anterior.
§ 1º O Plano de Governo inicial deverá ser
aprovado em plenário
§ 2º A qualquer momento da legislatura, o
Plano de Governo poderá ser alterado em suas questões substanciais por
maioria simples do Conselho.
Art. 19 Caso o Secretário Geral se ausente, sem permissão
prévia do parlamento, por mais de sete dias das atividades do Conselho, uma
votação de censura deverá ser convocada.
§ 1º O Secretário Geral poderá, com o aval
do Conselho, nomear dentre os Parlamentares um Secretário Geral Interino caso
precise se ausentar, devendo especificar o tempo máximo de sua ausência.
§ 2º O retorno do Secretário Geral às
atividades deverá ser anunciado na Chez Marianne; caso o Secretário Geral não
reassuma no período estipulado, o Secretário Geral Interino deverá
permanecerá no cargo até sua volta.
§ 3º O Secretário Geral não poderá
ausentar-se por mais de trinta dias consecutivos. (3)
Art. 20 REVOGADO (4)
Título III - Do diálogo com a população
Art. 21 REVOGADO (5)
Art. 22 REVOGADO (6)
Art. 23 REVOGADO (7)
Art. 24 REVOGADO (8)
Disposições Complementares
Art. 25 Ficam expressamente revogados os Atos da Lista de
Mensagens do Parlamento de 20 de janeiro de 2001 e 16 de novembro de 2001.
Art. 26 REVOGADO (9)
Art. 27 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação
na Chez Marianne.
Art. 28 Revogam-se
todas as disposições em contrário
Lorraine-Orange, 09 de março de 2002
_________________________________
1. O art. 4 do Ato Instituidor da Presidência do Conselho das Florestas
de 23/12/2002 "O Presidente do Conselho será responsável por todas as
funções legislativas do Secretário-Geral estabelecidas no Título I do
Estatuto Interno do Conselho das Florestas, exceto a promulgação dos
Atos". O Ato Instituidor da Presidência do Conselho das Florestas de
23/12/2002 foi revogado pelo
Ato da Administração Pública promulgado em 07/09/2004, juntamente com um
Ato de alteração
cujo art. 1.º substituiu nos artigos 7.º; 8.º, caput e § 2.º; 12; e 13,
caput, a expressão “Secretário-Geral” pela expressão “Presidente do
Conselho das Florestas”.
2. Artigo e parágrafos com redação dada pelo art 1º do Ato de Alteração do Ato do Estatuto Interno do Conselho das Florestas
de 10/03/2004. Redação original: "Art. 11 Caso um Ato consiga o número
de votos previsto em lei, será considerado aprovado e deverá ser
promulgado pelo Secretário Geral na Chez Marianne, ou, caso o mesmo não
o faça em três dias, por qualquer parlamentar. Parágrafo Único. Todo
Ato promulgado deve ser disponibilizado na Biblioteca Nacional num
prazo máximo de 15 dias."
3. Artigo e parágrafos com redação dada pelo art 1º do Ato de
alteração
de 07/09/2004. Redação original: “Art 19 Caso o Secretário Geral se
ausente, sem permissão prévia do parlamento, por mais de sete dias das
atividades do Conselho, uma votação de censura deverá ser convocada. §
1º O Secretário Geral poderá, com o aval do Conselho, nomear dentre os
Parlamentares um Secretário Geral Interino caso precise se ausentar,
devendo especificar o tempo máximo de sua ausência. § 2º O retorno do
Secretário Geral às atividades deverá ser anunciado na Chez Marianne;
caso o Secretário Geral não reassuma no período estipulado, o
Secretário Geral Interino deverá permanecerá no cargo até sua volta. §
3º O Secretário Geral não poderá ausentar-se por mais de trinta dias
consecutivos.”
4. Revogado pelo art. 2.º do Ato de alteração
de 07/09/2004. Redação original: “Art. 20 As Secretarias poderão criar
Subsecretarias, com funções especificas, ficando o Secretário da pasta
a qual elas estiverem subordinadas responsável pelas mesmas, assim como
por nomear e exonerar os Subsecretários.”
5. Revogado pelo art. 2.º do Ato de alteração
de 07/09/2004. Redação original: “Art. 21 A cada mês, o Gabinete de
Governo deverá realizar uma consulta popular sobre os trabalhos do
Conselho, devendo a identidade das fontes ser preservada, caso elas
assim o solicitem.”
6. Revogado pelo art. 5.º do Ato da Lista do Conselho das Florestas de
14/09/2003.
Redação original: “Art. 22 A lista interna de discussão do Conselho das
Florestas deve ser aberta a leitura aos cidadãos, candidatos à
cidadania e estrangeiros presentes no país, podendo postar mensagens à
lista: I - Os Parlamentares; II - O Presidente da República, o
Presidente da Suprema Corte e o Procurador Geral; III - Proponentes de
Atos, quando não Parlamentares; IV - Autoridades estrangeiras
convidadas pelo Conselho; V - Convidados do Conselho; VI - Cidadãos,
quando tiverem interesse específico no assunto discutido em questão ou
quando tiverem algo relevante a acrescentar ao debate. Parágrafo Único.
Qualquer pessoa, a exceção dos Parlamentares, que obstruir as
discussões, usar de palavras de baixo calão, ou vier, a juízo dos
Parlamentares, atrapalhar os trabalhos do Conselho, poderão ser
impedidas de postarem suas mensagens na lista por um período não
superior a dois meses.
7. Revogado pelo art. 2.º do Ato de alteração
de 07/09/2004. Redação original: “Art. 23 O Parlamento, ou empresa por
ele contratada, deverá emitir boletins, com uma periodicidade mínima
quinzenal, sumarizando quais Atos e Portarias foram criados e o
resultado das votações, trazendo descriminados os Parlamentares
votantes.”
8. Revogado pelo art. 2.º do Ato de alteração
de 07/09/2004. Redação original: “Art. 24 A Biblioteca Nacional é
órgão permanente do Conselho das Florestas, podendo ter sua
administração concedida a empresas ou por ele diretamente administrada,
devendo conter toda a legislação produzida na história do país.”
9. Revogado pelo art. 2.º do Ato de alteração
de 07/09/2004. Redação original: “Art. 26: A administração da
Biblioteca Nacional será concedida, por período indeterminado, à
Metropollis Development Co.”