Ato regulamentador de inconstitucionalidade, atentados contra o território e democracia.
Artigo 1º Qualquer ato emanado de cidadão
ou pessoa jurídica que atente contra a ordem constitucional, o território
ou a democracia, é considerado crime.
Pena: Suspensão de 4 a 8 meses, ou expulsão com conseqüente
perda da cidadania.
Parágrafo 1. Caso praticado crime por pessoa jurídica, a pena recairá sobre seu responsável legal.
Parágrafo 2. Será igualmente considerado crime e receberá o mesmo enquadramento a fraude às eleições, bem como qualquer tentativa de impedimento ao efetivo processo eleitoral e político.
Artigo 2º Este ato entra em vigor no dia de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Lorraine-Orange, 23 de fevereiro de 2001
Gabriel Durand
Secretário Geral Interino