Ato regulamentador de inconstitucionalidade, atentados contra o território e democracia.

Artigo 1º Qualquer ato emanado de cidadão ou pessoa jurídica que atente contra a ordem constitucional, o território ou a democracia, é considerado crime.

Pena: Suspensão de 4 a 8 meses, ou expulsão com conseqüente perda da cidadania.

Parágrafo 1. Caso praticado crime por pessoa jurídica, a pena recairá sobre seu responsável legal.

Parágrafo 2. Será igualmente considerado crime e receberá o mesmo enquadramento a fraude às eleições, bem como qualquer tentativa de impedimento ao efetivo processo eleitoral e político.

Artigo 2º Este ato entra em vigor no dia de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Lorraine-Orange, 23 de fevereiro de 2001

Gabriel Durand
Secretário Geral Interino