República de Orange

Casa Laranja

Presidência da República

 

ATO PROVISÓRIO DAS LISTAS OFICIAIS

 

 

Dispõe sobre a propriedade, moderação e composição das listas de distribuição oficiais da República de Orange e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Parlamento decreta e eu promulgo o seguinte Ato:

 

Art. 1º. As listas de distribuição chezmarianne@yahoogroups.com, parlamento@yahoogroups.com, reporange@yahoogrupos.com.br, rorange@yahoogrupos.com.br, anglorange@yahoogroups.com, , secretaria-geral@yahoogrupos.com.br, supcorte@yahoogroups.com, supcorte-2@yahoogroups.com, oficiais da República de Orange, terão como proprietário, temporariamente, o Secretário-Geral.

 

Parágrafo único. Deixam de ser consideradas oficiais as listas chezlorraine@yahoogrupos.com.br , lafayette_orange@yahoogrupos.com.br, utrecht_orange@yahoogrupos.com.br  e pirraines_orange@yahoogrupos.com.br.

 

Art. 2º Competirá ao proprietário designar moderadores, sob sua responsabilidade, para organização, proteção e fiel funcionamento das listas, dentre cidadãos orangers de conduta ilibada, que não poderão ter poderes para apagá-las ou alterar sua configuração.

 

Parágrafo único. Serão moderadores das listas, obrigatoriamente, as autoridades que necessitem adicionar ou remover associados, devendo ser este o único poder a elas conferidas.

 

Art 3º O proprietário deverá, imediatamente, requisitar à Imigração a lista atualizada de cidadadãos da República de Orange, turistas e embaixadores estrangeiros, bem como os respectivos e-mails, retirando das listas previstas no art. 1º todos os demais endereços.

 

Parágrafo único. Poderá o Secretário-Geral, se preferir, designar moderadores para a execução das funções previstas neste artigo.

 

Art. 4º Deverá o Secretário-Geral tomar as medidas cabíveis para adquirir a propriedade das listas que não se encontram em seu poder.

 

Art. 5º O Presidente da República deverá tomar, no que tange às listas de sua propriedade, as medidas previstas no presente Ato, podendo o Procurador-Geral do Parquet ou o Secretário-Geral requisitar acesso às mesmas, para fins de fiscalização.

 

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lorraine-Orange, 17 de janeiro de 2005.

 

RAFAEL C.S. RORIZ

PRESIDENTE DA REPÚBLICA