REPÚBLICA DE ORANGE

CONSELHO DAS FLORESTAS - SECRETARIA GERAL

 

Considerando os últimos acontecimentos que acometeram a República de Orange,

Considerando a necessidade de concentrar esforços para o desenvolvimento e o melhoramento da nação,

Considerando os enormes entraves burocráticos que evitam a celeridade nas medidas que precisam ser tomadas de imediato para evitar maiores danos ao país,

 

Nós, do Parlamento, aprovamos o presente

 

ATO DE EMERGÊNCIA

 

Art. 1º. Deixam de existir prazos mínimos de concessão de cidadania para a candidatura a qualquer cargo eletivo.

Art. 2º. As eleições serão organizadas pelo órgão competente para sua convocação, que definirá as datas, os prazos, a forma de votação e, apenas se desejar, poderá convocar uma Junta Eleitoral para seu auxílio.

Art. 3º. A cassação de cidadania de inativos passa a ser realizada através de processo administrativo, de competência do serviço de imigração, devendo assegurar a oportunidade de contraditório e defesa, com intimação em lista pública e em seu e-mail particular. Todo aquele que se sentir prejudicado pela decisão poderá socorrer-se do Judiciário para a revisão da decisão.

Art. 4º. O plano de governo é um documento permanente do parlamento, com diretrizes ao gabinete de governo; não é necessário que preveja a organização ou a composição do gabinete de governo.

§1º As diretrizes poderão ser criadas, modificadas ou suprimidas pelo parlamento, por proposta de qualquer parlamentar; não ocorrendo o trancamento da pauta nem sendo necessária qualquer mudança quando da eleição de nova legislatura.

§2º O Secretário Geral poderá complementar o plano de governo nos casos em que for omisso, determinando a estrutura e a forma de aplicação das diretrizes de governo, desde que não conflite com o Plano de Governo, hipótese em que as alterações deverão ser aprovadas pelo Parlamento.

 

Art. 5º. Não são necessárias eleições para as Secretarias do Gabinete de Governo decorrentes da mudança da legislatura, exceto se os secretários não se reelegerem. Os secretários permanecerão em seus cargos, incluindo o Secretário-Geral, exceto em caso de aprovação de um voto de desconfiança ou se outro parlamentar desejar disputar o cargo então ocupado por outro colega.

Parágrafo Único: O parlamentar que desejar disputar o cargo com o Secretário Geral poderá fazer por iniciativa própria. Caso vencido, poderá propor nova disputa desde que com a concordância de mais um parlamentar. Na hipótese de novamente vencido, somente fará nova tentativa com o apoio de dois parlamentares e assim sucessivamente.


Art. 6º. A pauta de votações do parlamento será organizada por ordem de propositura do ato.

Parágrafo Primeiro. O Presidente do Conselho das Florestas poderá, em razão de interesse público, alterar a ordem de discussão e votação dos atos.

Parágrafo Segundo. Qualquer parlamentar poderá contestar a ordem de qualquer dos itens e pedir inversão de pauta, bastando a concordância de mais dois parlamentares para que isso aconteça.

Art. 7º. Todas as votações do parlamento serão encerradas antecipadamente a partir da meia-noite do dia em que atingirem quórum mínimo de aprovação.

Parágrafo Único: Os parlamentares que não votarem em razão de encerramento antecipado não sofrerão punição por isso.

 

Art. 8º. O presente ato entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor os demais dispositivos legais que não o contradisserem.

 

Lorraine-Orange, 27 de fevereiro de 2005.

 

Jeniffer Rockwell MacLeod

Secretária Geral