REPÚBLICA DE ORANGE
CONSELHO DAS FLORESTAS - SECRETARIA GERAL
Considerando
os últimos acontecimentos que acometeram a República de
Orange,
Considerando
a necessidade de concentrar esforços para o
desenvolvimento e o melhoramento da nação,
Considerando
os enormes entraves burocráticos que evitam a celeridade
nas medidas que precisam ser tomadas de imediato para
evitar maiores danos ao país,
Nós, do Parlamento, aprovamos o presente
ATO DE EMERGÊNCIA
Art. 1º. Deixam de existir prazos mínimos de concessão
de cidadania para a candidatura a qualquer cargo eletivo.
Art. 2º. As eleições serão organizadas pelo órgão
competente para sua convocação, que definirá as datas,
os prazos, a forma de votação e, apenas se desejar,
poderá convocar uma Junta Eleitoral para seu auxílio.
Art. 3º. A cassação de cidadania de inativos passa a ser
realizada através de processo administrativo, de
competência do serviço de imigração, devendo assegurar
a oportunidade de contraditório e defesa, com intimação
em lista pública e em seu e-mail particular. Todo aquele
que se sentir prejudicado pela decisão poderá socorrer-se
do Judiciário para a revisão da decisão.
Art. 4º. O
§1º As diretrizes poderão ser criadas, modificadas ou
suprimidas pelo parlamento, por proposta de qualquer
parlamentar; não ocorrendo o trancamento da pauta nem
sendo necessária qualquer mudança quando da eleição de
nova legislatura.
§2º O Secretário Geral poderá complementar o plano de
governo nos casos em que for omisso, determinando a
estrutura e a forma de aplicação das diretrizes de
governo, desde que não conflite com o Plano de Governo,
hipótese em que as alterações deverão ser aprovadas pelo
Parlamento.
Art. 5º. Não são necessárias eleições para as
Secretarias do Gabinete de Governo decorrentes da
mudança da legislatura, exceto se os secretários não
se reelegerem. Os secretários permanecerão em seus
cargos, incluindo o Secretário-Geral, exceto em caso
de aprovação de um voto de desconfiança ou se outro
parlamentar desejar disputar o cargo então ocupado
por outro colega.
Parágrafo Único: O parlamentar que desejar disputar
o cargo com o Secretário Geral poderá fazer por
iniciativa própria. Caso vencido, poderá propor nova
disputa desde que com a concordância de mais um
parlamentar. Na hipótese de novamente vencido,
somente fará nova tentativa com o apoio de dois
parlamentares e assim sucessivamente.
Art. 6º. A pauta de votações do parlamento será
organizada por ordem de propositura do ato.
Parágrafo Primeiro. O Presidente do Conselho das
Florestas poderá, em razão de interesse público, alterar
a ordem de discussão e votação dos atos.
Parágrafo Segundo. Qualquer parlamentar poderá contestar
a ordem de qualquer dos itens e pedir inversão de pauta,
bastando a concordância de mais dois parlamentares para
que isso aconteça.
Art. 7º. Todas as votações do parlamento serão
encerradas antecipadamente a partir da meia-noite do dia
em que atingirem quórum mínimo de aprovação.
Parágrafo Único: Os parlamentares que não votarem em
razão de encerramento antecipado não sofrerão punição
por isso.
Art. 8º. O presente ato entrará em vigor na data de sua
publicação, permanecendo em vigor os demais dispositivos
legais que não o contradisserem.
Lorraine-Orange, 27 de fevereiro de 2005.
Jeniffer Rockwell MacLeod
Secretária Geral