República de Orange

Casa Laranja

Presidência da República

República de Orange

Gabinete de Governo

Secretaria-Geral

 

TERCEIRA EMENDA

 

 

Adapta a Constituição da República de Orange à Constituição da Federação Ibero-Americana, outorga direito à voz e voto no Parlamento a todos os residentes e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA e o SECRETÁRIO-GERAL, no exercício de suas atribuições que lhes outorga o art. 53 da Constituição da República de Orange e

 

CONSIDERANDO que a sociedade oranger encontra-se no pleno exercício do poder constituinte originário, cujo desdobramento no plano interno é a adaptação das instituições básicas municipais para tornar efetiva a vontade expressa na Assembléia Constituinte Federal;

 

CONSIDERANDO a aprovação da proposta de “Terceira Emenda” por 71,43% dos votantes;

 

CONSIDERANDO, à vista do baixo comparecimento (7 em 27 eleitores), as lúcidas palavras de Maquiavel: “A desgraça dos que não gostam de política é serem governados por aqueles que gostam”;

 

CONSIDERANDO que, a despeito da não vinculação do poder constituinte originário à ordem pretérita, o rito da promulgação da “Terceira Emenda” deve ser o atual, em reverência ao prestígio que a sociedade nutre por sua Constituição, procedimento esse que se mantém sob a nova ordem;

 

PROMULGAM a seguinte Emenda à Constituição da República:

 

NÓS, cidadãos da República de Orange, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, após proclamar nossa expressa vontade em compor a Federação Ibero-Americana, decidimos, ainda no exercício de nosso poder constituinte originário, promulgar a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1.° A Constituição da República de Orange, promulgada em 16 de outubro de 2000, ícone nacional maior, é mantida em tudo aquilo que não conflitar com a Constituição da Federação Ibero-Americana e com o disposto na presente Emenda Constitucional.

 

Art. 2.° Todos os cidadãos residentes na República de Orange têm direito a voz e voto no Parlamento.

 

Art. 3.° Findo o mandato do atual Presidente da República, não mais se realizarão eleições para o cargo.

Parágrafo único. Passam ao Secretário-Geral as competências presidenciais previstas no art. 44 da Constituição da República e nos atos do Parlamento, excluídas as da alçada federal.

 

Art. 4.° Qualquer cidadão poderá ser eleito Secretário-Geral ou nomeado Secretário do Gabinete de Governo.

Parágrafo único. Compete ao Secretário-Geral nomear os demais Secretários do Gabinete de Governo, bem como exonerá-los quando entender necessário ou quando lhe for determinado pelo Parlamento.

 

Art. 5.° O exercício da faculdade prevista no art. 7.° da Constituição da Federação Ibero-Americana implicará a revogação automática da presente Emenda Constitucional.”

 

Lorraine-Orange, 10 de março de 2006

 

RAFAEL C.S. RORIZ

Presidente da República

REMUS J. LUPIN

Secretário-Geral