
CONSTITUIÇÃO DA FEDERAÇÃO IBERO-AMERICANA
PREÂMBULO
NÓS, cidadãos da
República de Marajó, da República de Orange e de Andorra Imperial,
reunidos em Assembléia Constituinte, invocando os históricos laços de
amizade e respeito mútuo que nos unem, cientes dos malefícios da
dispersão micronacional, causa primeira da degradação do modelo de
micronacionalismo hoje vivida, e imbuídos do desejo de unir esforços e
sonhos para a consolidar um projeto em evolução contínua, fundado na
solidariedade, no império da Lei, na igualdade de oportunidades e no
reconhecimento pelo mérito, promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
FEDERAÇÃO IBERO-AMERICANA.
TÍTULO PRIMEIRO
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1.°
A Federação Ibero-Americana é um Estado Democrático de Direito orientado
pelos seguintes princípios:
1. respeito à
dignidade humana, com inteira submissão à Declaração Universal dos
Direitos do Homem de 1948 e demais normas internacionais sobre direitos
humanos;
2. defesa da paz e
cooperação entre os povos;
3. valorização do
trabalho e da livre iniciativa;
4. repúdio ao
terrorismo, ao preconceito e às penas vexatórias ou cruéis;
5. laicidade do
Estado;
6. voto universal,
pluralismo político e caráter universal dos partidos políticos.
Artigo 2.°
Um órgão da soberania
não poderá delegar a outro competências que lhe foram atribuídas por
esta Constituição.
Artigo 3.°
O poder do Estado será sempre exercido em caráter impessoal e todos os
atos públicos serão fundamentados, sob pena de nulidade.
TÍTULO SEGUNDO
COMPETÊNCIAS DA FEDERAÇÃO E DOS ESTADOS
Artigo 4.°
À Federação compete:
1. legislar sobre
Direito Civil, Penal e Processual;
2. eleições federais;
3. organização
administrativa, judiciária, policial e do Ministério Público federais;
4. nacionalidade,
cidadania, naturalização, imigração e emigração;
5. manter relações com
Estados estrangeiros e organizações internacionais;
6. defesa nacional e
polícia de fronteira;
7. estado de sítio e
intervenção federal;
8. símbolos nacionais
e território federal.
Parágrafo primeiro.
Aos Estados é reservada a competência para dispor sobre todas as
matérias não relacionadas nesta Constituição.
Parágrafo segundo.
A Federação poderá autorizar, por lei, os Estados a dispor sobre
matérias relacionadas no item 1.
Artigo 5.°
É da competência comum da Federação e dos Estados dispor sobre o
patrimônio histórico e o território estadual.
Parágrafo primeiro.
A Federação limitar-se-á a expedir normas gerais e a fiscalizar o seu
cumprimento.
Parágrafo segundo.
Na ausência de normas gerais, os Estados poderão dispor plenamente sobre
as matérias relacionadas na cabeça do artigo.
TÍTULO TERCEIRO
INGRESSO NA FEDERAÇÃO E SECESSÃO
Artigo 6.°
O ingresso de outros
Estados na Federação será regulamentado por tratado, observada a
legislação do Estado contratante.
Artigo 7.°
É garantido o direito
de secessão mediante consulta aos residentes do Estado secessionista,
nos termos da lei.
TÍTULO QUARTO
ÓRGÃOS DA SOBERANIA
CAPÍTULO PRIMEIRO
CONGRESSO DA FEDERAÇÃO
Artigo 8.°
O Congresso da Federação compõe-se da Câmara Federal e do Conselho
Federal.
Artigo 9.°
À Câmara Federal, cujos membros são eleitos para um mandato de seis
meses, compete:
1. legislar sobre as
matérias de competência da Federação;
2. emendar, pelo voto
de dois terços de seus membros, esta Constituição;
3. fiscalizar o
Gabinete de Governo, exigir informações e determinar a exoneração de
quaisquer de seus integrantes;
Parágrafo primeiro.
A lei definirá o número de membros da Câmara Federal, ímpar,
proporcional ao número de eleitores e nunca inferior a cinco.
Parágrafo segundo.
Os membros da Câmara Federal são imunes à responsabilidade civil ou
penal por suas opiniões, palavras e votos.
Artigo 10
Ao Conselho Federal, composto pelos chefes de Governo dos Estados,
compete:
1. revisar os projetos
de lei aprovados pela Câmara Federal que disponham sobre a organização
dos órgãos da soberania e demais órgãos públicos essenciais ao
funcionamento da Federação, quando poderá propor alterações ou
determinar o seu arquivamento;
2. sancionar e
promulgar as emendas a esta Constituição;
3. ratificar tratados,
convenções ou de quaisquer outros atos internacionais, inclusive os que
regulamentem o ingresso de outros Estados na Federação;
4. eleger e destituir
o Chanceler da Federação antes do final do seu mandato;
5. julgar o Presidente
da Federação por crimes de responsabilidade.
Parágrafo único.
As matérias a que se referem os itens 2, 3 e 5 serão decididas por
unanimidade.
CAPÍTULO SEGUNDO
PRESIDENTE DA
FEDERAÇÃO
Artigo 11
Ao Presidente da Federação, eleito para um mandato de seis meses com o
vice com ele registrado, vedada a reeleição, compete:
1. nomear o Gabinete
de Governo, presidi-lo e exonerar seus integrantes;
2. nomear os juízes da
Corte Federal e os procuradores da Federação, nos termos desta
Constituição;
3. apresentar ao
Conselho Federal lista tríplice para a eleição do Chanceler da Federação
e propor a sua destituição antes do final do seu mandato;
4. sancionar e
promulgar as leis;
5. vetar, total ou
parcialmente, os projetos de lei que contrariarem esta Constituição ou o
interesse público;
6. promover a ação
declaratória de igovernabilidade quando a situação política da Câmara
Federal não lhe permitir governar o país e que, se procedente, o
habilitará a por fim ao mandato de todos os seus membros, com a imediata
convocação de novas eleições.
Parágrafo primeiro.
O Presidente da Federação terá três dias para apor o veto a que alude o
item 5 e que poderá ser desconsiderado pelo voto de dois terços dos
membros da Câmara Federal; se parcial, o veto abrangerá texto integral
de artigo, parágrafo ou item.
Parágrafo segundo.
Um terço dos eleitores poderá requisitar reconvocação destinada a por
fim ao mandato do Presidente da Federação, mediante o voto de sessenta
por cento e presentes, no mínimo, cinqüenta por cento dos eleitores,
mais um.
CAPÍTULO TERCEIRO
CHANCELER DA FEDERAÇÃO
Artigo 12
Ao Chanceler da Federação, eleito pelo Conselho Federal para um mandato
de seis meses, compete:
1. nomear, após
seleção por concurso público para o ingresso na carreira, os diplomatas
da Federação;
2. celebrar tratados, convenções ou de
quaisquer outros atos internacionais, inclusive os que tratem do
ingresso de outros Estados na Federação;
3. manter relações com
Estados estrangeiros e organizações internacionais e acreditar seus
representantes diplomáticos.
Parágrafo único.
O Chanceler da Federação será eleito a partir de lista tríplice
apresentada pelo Presidente da Federação, restrita a diplomatas.
CAPÍTULO QUARTO
CORTE FEDERAL
Artigo 13
À Corte Federal, composta por um juiz indicado por cada Estado,
preferencialmente dentre seus residentes, nomeado para um mandato de
nove meses, compete processar e julgar:
1. os recursos contra
decisões que violarem a legislação federal ou esta Constituição,
exauridas todas as demais instâncias;
2. as ações em face da
Federação;
3. as ações penais em
face do Presidente da Federação, do Chanceler da Federação, dos membros
da Câmara Federal, dos chefes de Governo dos Estados, dos procuradores
da Federação e de seus próprios membros;
4. as ações penais por
crimes contra a Federação e seus bens;
5. a argüição de
inconstitucionalidade de leis, tratados, convenções ou de quaisquer
outros atos internacionais;
6. a ação declaratória
de igovernabilidade;
7. qualquer ação,
quando o órgão estadual competente estiver inativo ou não existir.
Parágrafo único.
Os juízes serão indicados pelo mais graduado órgão judicial estadual
dentre seus membros, salvo na hipótese do item 7 do artigo anterior,
quando a indicação será facultada ao parlamento estadual.
CAPÍTULO QUINTO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Artigo 14
Ao Ministério Público, integrado pelo número de procuradores da
Federação que a lei definir, compete:
1. promover ações
civis em face da Federação na defesa dos direitos coletivos, difusos e
individuais homogêneos;
2. promover ações
penais por crimes contra a Federação e seus bens;
3. argüir, sem
exclusividade, a inconstitucionalidade de leis, tratados, convenções ou
de quaisquer outros atos internacionais;
4. instaurar de
inquéritos e requisitar a qualquer autoridade pública os documentos
necessários para instruir as ações que for promover.
Parágrafo único.
O ingresso na carreira de procurador da Federação dar-se-á por meio de
concurso público.
TÍTULO QUINTO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 15
Os Estados deverão
adequar sua ordem interna a esta Constituição no prazo máximo de quatro
meses.
Artigo 16
O primeiro concurso para procuradores da Federação será realizado pela
Corte Federal.
Artigo 17
O Conselho Federal realizará a primeira eleição para a Câmara Federal e
para Presidente da Federação.
Artigo 18
Na primeira eleição para a Câmara Federal, nenhum Estado terá menos de
um ou mais de três quintos dos membros.
Parágrafo único.
O mandato dos membros menos votados, nos termos de ato do Conselho
Federal, será de três meses.
Artigo 19
Serão incorporados na qualidade de diplomatas da Federação todos os
atuais diplomatas dos Estados.
Barcelona, 3 de março
de 2006
REMUS J.
LUPIN
Presidente da
Assembléia Constituinte Federal
VITOR ALMEIDA DE BOURG
OLDENBERG
Secretário de Assuntos
Constitucionais
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