ATO DE ALTERAÇÃO
 
Altera o Ato do Estatuto Interno do Conselho das Florestas.
 
Art. 1.º Os artigos 7.º; 8.º, caput e § 2.º; 12; 13, caput; e 19, caput e parágrafos, do Ato do Estatuto Interno do Conselho das Florestas, de 9 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
 
“Art. 7.º Uma vez proposto o Ato, o Presidente do Conselho das Florestas deverá dar-lhe uma numeração, que terá efeito apenas durante a discussão e votação, do tipo AXX/Y, onde XX é a ordem de proposição e Y a legislatura corrente; caso o Presidente não proceda com a numeração em três dias, o parlamentar proponente poderá fazê-lo.”
 
“Art. 8.º Os Atos propostos devem ser debatidos na lista interna do Conselho por no mínimo três dias, quando poderá ser posto em votação pelo Presidente do Conselho das Florestas, salvo os casos previstos em lei.
 
§ 2.º Se solicitado por dois ou mais parlamentares, o Presidente do Conselho das Florestas deverá obrigatoriamente incluir a Proposta de Ato na pauta da próxima Sessão de Votação, respeitado o prazo mínimo de apreciação popular nesta lei estipulado; caso se recuse, qualquer parlamentar poderá fazê-lo.”
 
“Art. 12 Caso o parlamentar proponente retirar o Ato e nenhum outro parlamentar demonstrar intenção de reapresenta-lo, o Presidente do Conselho das Florestas deverá retira-lo de pauta.”
 
“Art. 13 Caso um Projeto de Ato seja declarado como prioritário, tão logo o Presidente do Conselho das Florestas considere terminado o tempo mínimo necessário de debate, ele o colocará em votação, estando ou não o Conselho em Sessão de Votação, ficando o tempo mínimo de apreciação popular reduzido para dois dias.”
 
“Art. 19 Caso qualquer dos secretários do Gabinete de Governo se ausente, sem permissão prévia do Parlamento, por mais de sete dias das atividades do Conselho, uma votação de censura deverá ser convocada.
 
§ 1º O os secretários poderão nomear, dentre os Parlamentares, um secretário interino caso precise se ausentar, devendo especificar o tempo máximo de sua ausência.
 
§ 2º O retorno do secretário às atividades deverá ser anunciado na Chez Marianne; caso o secretário não reassuma no período estipulado, o secretário interino deverá permanecerá no cargo até sua volta.
 
§ 3º Os secretários não poderão ausentar-se por mais de trinta dias consecutivos.”
 
Art. 2.º Revogam-se os artigos 20, 21, 23, 24 e 26 do Ato do Estatuto Interno do Conselho das Florestas, de 9 de março de 2002.
 
Art. 3.º Esse ato entra em vigor na data de sua publicação.
 
Lorraine-Orange, 07 de Setembro de 2004.
 
Gaby Nutty.
Secretária-Geral.
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