ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
Organiza os órgãos de chefia da Administração Pública Direta.
 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1.º Compõe a Administração Pública Direta a Presidência da República, o Gabinete de Governo e os órgãos que os integram.
 
Art. 2.º Chefiam a Administração Pública o Presidente da República e as secretarias, todos responsáveis pela definição, execução ou controle da execução das políticas de Estado nos limites de suas competências; bem como pelo controle da legalidade, em âmbito administrativo, dos atos editados pelos órgãos que lhes são subordinados.
 
Parágrafo único. O ato administrativo ilegal poderá ser anulado de ofício pela autoridade competente ou a requerimento de qualquer prejudicado, em processo administrativo a ser disciplinado em ato específico.
 
TÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
 
Art. 3.º Integram a Presidência da República:
 
I. a Secretaria-Geral da Presidência da República;
 
II. a Secretaria dos Negócios Estrangeiros;
 
III. a Secretaria de Defesa.
 
Art. 4.º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
 
I. na coordenação e na integração das ações da Presidência;
 
II. no relacionamento com o Parlamento, com os partidos políticos e com as entidades da sociedade civil; e
 
III. outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.
 
Art. 5.º À Secretaria de Negócios Estrangeiros compete:
 
I. o desenvolvimento e a implementação da política externa;
 
II. a administração do corpo diplomático; e
 
III. a coordenação das relações diplomáticas e dos serviços consulares.
 
§1.º Integram a estrutura administrativa da Secretaria o Instituto Oiapoque e a Fundação Cunani de Cultura.
 
§ 2.º O Instituto Oiapoque, autarquia na forma da lei, constitui-se em um centro de estudos sobre relações exteriores micronacionais e formação diplomática, tendo como principais atribuições:
 
I. a promoção e a formação acadêmicas e a especialização do corpo diplomático oranger;
 
II. a conservação da história da diplomacia nacional; e
 
III. o fomento de estudos e pesquisas na área das relações exteriores.
 
§ 3.º A Fundação Cunani de Cultura, fundação pública na forma da lei, destina-se à divulgação da cultura oranger, realização de intercâmbios entre as instituições nacionais, privadas ou públicas, e as de outras micronações, bem como o fortalecimento das relações de amizade entre Orange e as demais micronações.
 
§ 4.º A Secretaria nomeará os diretores do Instituto Oiapoque e da Fundação Cunani de Cultura e expedirá regulamentos no sentido de prover sua organização, adequando as previsões genéricas da lei administrativa sobre autarquias e fundações públicas ao funcionamento das instituições.
 
Art. 6.º À Secretaria de Defesa compete:
 
I. a manutenção da ordem e da incolumidade públicas;
 
II. o desenvolvimento e implementação da política de defesa nacional;
 
III. a doutrina e o planejamento de emprego das Forças Armadas inclusive, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade de sítios, listas, computadores dos cidadãos contra ataques eletrônicos, das pessoas e do patrimônio em geral;
 
IV. o serviço de inteligência, no interesse da defesa nacional e nos termos de ato específico;
 
V. a administração dos sistemas eletrônicos estratégicos, definidos em regulamento do presidente da República; e
 
VI. o fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento no interesse da defesa nacional.
 
Art. 7.º Compete ao Presidente da República a livre nomeação e exoneração dos secretários da Presidência.
 
TÍTULO III
DO GABINETE DE GOVERNO
 
Art. 8.º Integram o Gabinete de Governo:
 
I. a Secretaria-Geral; e
 
II. a Presidência do Conselho das Florestas.
 
Art. 9.º À Secretaria-Geral compete a chefia do Gabinete de Governo, sendo responsável por gerenciar a execução do plano de governo do Parlamento.
 
Art. 10 O Secretário-Geral apresentará ao Parlamento o plano de governo até quinze dias após a sua eleição, contendo as metas e as subsecretarias temáticas que julgar necessárias para sua gestão, bem como suas respectivas competências.
 
Parágrafo único. Poderá o Secretário-Geral por ato próprio modificar o número e as competências das subsecretarias, com referendo do Parlamento.
 
Art. 11 Compete, ainda, à Secretaria-Geral:
 
I. nomear e exonerar os subsecretários;
 
II. representar o Gabinete de Governo e em seu nome se reportar ao Conselho das Florestas.
 
Art. 12 À Presidência do Conselho das Florestas compete a administração da Casa e a coordenação dos trabalhos legislativos, especialmente:
 
I. representar o Conselho das Florestas;
 
II. organizar a pauta dos trabalhos, definindo, se for o caso, as prioridades, sempre que possível em acordo com o plenário; porém em qualquer hipótese observar-se-ão os prazos as preferências legais.
 
Art. 13 Os secretários do Gabinete são eleitos pelo Parlamento e dentre parlamentares, nos termos do art. 38 da Constituição na primeira sessão de votação após o início da legislatura.
 
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 14. As secretarias e subsecretarias expedirão regulamentos organizando a sua estrutura, interna.
 
Art. 15 Esse ato entra em vigor na data de sua publicação, salvo os artigos 8.º, 10, caput e parágrafo único, e 11, I, os quais entram em vigor apenas ao fim da presente legislatura, aplicando-se no que couber o disposto no Ato de Criação das Secretarias do Gabinete de Governo, de 5 de janeiro de 2001.
 
Art. 16 Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente o Ato Instituidor da Presidência do Conselho das Florestas, de 23 de dezembro de 2002 e o Ato de Criação das Secretarias do Gabinete de Governo, de 5 de janeiro de 2001, observado o que dispõe o parágrafo anterior.
 
Lorraine-Orange, 07 de Setembro de 2004.
 
Gaby Nutty.
Secretária-Geral.
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