ATO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Organiza
os órgãos de chefia da Administração Pública Direta.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Compõe a Administração Pública Direta a
Presidência da República, o Gabinete de Governo e os órgãos que os
integram.
Art. 2.º Chefiam a Administração Pública o Presidente da
República e as secretarias, todos responsáveis pela definição, execução ou
controle da execução das políticas de Estado nos limites de suas competências;
bem como pelo controle da legalidade, em âmbito administrativo, dos atos
editados pelos órgãos que lhes são subordinados.
Parágrafo único. O ato administrativo ilegal
poderá ser anulado de ofício pela autoridade competente ou a requerimento de
qualquer prejudicado, em processo administrativo a ser disciplinado em ato
específico.
TÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Art. 3.º Integram a Presidência da
República:
I. a Secretaria-Geral da Presidência da
República;
II. a Secretaria dos Negócios
Estrangeiros;
III. a Secretaria de
Defesa.
Art. 4.º À Secretaria-Geral da Presidência
da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições,
especialmente:
I. na coordenação e na integração
das ações da Presidência;
II. no relacionamento
com o Parlamento, com os partidos políticos e com as entidades da sociedade
civil; e
III. outras atribuições que lhe forem
designadas pelo Presidente da República.
Art. 5.º
À Secretaria de Negócios Estrangeiros compete:
I.
o desenvolvimento e a implementação da política
externa;
II. a administração do corpo diplomático;
e
III. a coordenação das relações diplomáticas e
dos serviços consulares.
§1.º Integram a estrutura
administrativa da Secretaria o Instituto Oiapoque e a Fundação Cunani de
Cultura.
§ 2.º O Instituto Oiapoque, autarquia na
forma da lei, constitui-se em um centro de estudos sobre relações exteriores
micronacionais e formação diplomática, tendo como principais
atribuições:
I. a promoção e a formação acadêmicas
e a especialização do corpo diplomático
oranger;
II. a conservação da história da
diplomacia nacional; e
III. o fomento de estudos e
pesquisas na área das relações exteriores.
§ 3.º A
Fundação Cunani de Cultura, fundação pública na forma da lei, destina-se à
divulgação da cultura oranger, realização de intercâmbios entre as instituições
nacionais, privadas ou públicas, e as de outras micronações, bem como o
fortalecimento das relações de amizade entre Orange e as demais
micronações.
§ 4.º A Secretaria nomeará os
diretores do Instituto Oiapoque e da Fundação Cunani de Cultura e expedirá
regulamentos no sentido de prover sua organização, adequando as previsões
genéricas da lei administrativa sobre autarquias e fundações públicas ao
funcionamento das instituições.
Art. 6.º À
Secretaria de Defesa compete:
I. a manutenção da ordem e da incolumidade
públicas;
II. o desenvolvimento e implementação da
política de defesa nacional;
III. a doutrina e o
planejamento de emprego das Forças Armadas inclusive, quando couber, na garantia
da lei e da ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade de
sítios, listas, computadores dos cidadãos contra ataques eletrônicos, das
pessoas e do patrimônio em geral;
IV. o serviço
de inteligência, no interesse da defesa nacional e nos termos de ato
específico;
V. a administração dos sistemas eletrônicos
estratégicos, definidos em regulamento do presidente da República;
e
VI. o fomento às atividades de pesquisa e
desenvolvimento no interesse da defesa nacional.
Art. 7.º Compete ao Presidente da República a livre
nomeação e exoneração dos secretários da Presidência.
TÍTULO III
DO GABINETE DE GOVERNO
Art. 8.º Integram o Gabinete de Governo:
I. a Secretaria-Geral; e
II. a Presidência do Conselho das
Florestas.
Art. 9.º À Secretaria-Geral compete a chefia do Gabinete
de Governo, sendo responsável por gerenciar a execução do plano de governo do
Parlamento.
Art. 10 O Secretário-Geral apresentará ao Parlamento o
plano de governo até quinze dias após a sua eleição, contendo as metas e as
subsecretarias temáticas que julgar necessárias para sua gestão, bem como suas
respectivas competências.
Parágrafo único. Poderá o Secretário-Geral por
ato próprio modificar o número e as competências das subsecretarias, com
referendo do Parlamento.
Art. 11 Compete, ainda, à Secretaria-Geral:
I. nomear e exonerar os subsecretários;
II. representar o Gabinete de Governo e em seu nome se
reportar ao Conselho das Florestas.
Art. 12 À Presidência do Conselho das Florestas compete
a administração da Casa e a coordenação dos trabalhos legislativos,
especialmente:
I. representar o Conselho das Florestas;
II. organizar a pauta dos trabalhos, definindo, se for o
caso, as prioridades, sempre que possível em acordo com o plenário; porém em
qualquer hipótese observar-se-ão os prazos as preferências legais.
Art. 13 Os secretários do Gabinete são eleitos pelo
Parlamento e dentre parlamentares, nos termos do art. 38 da Constituição na
primeira sessão de votação após o início da legislatura.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As secretarias e subsecretarias expedirão
regulamentos organizando a sua estrutura, interna.
Art. 15 Esse ato entra em vigor na data de sua
publicação, salvo os artigos 8.º, 10, caput e parágrafo único, e 11,
I, os quais entram em vigor apenas ao fim da presente legislatura, aplicando-se
no que couber o disposto no Ato de Criação das Secretarias do Gabinete de
Governo, de 5 de janeiro de 2001.
Art. 16 Revogam-se todas as disposições em contrário,
especialmente o Ato Instituidor da Presidência do Conselho das Florestas, de 23
de dezembro de 2002 e o Ato de Criação das Secretarias do Gabinete de Governo,
de 5 de janeiro de 2001, observado o que dispõe o parágrafo
anterior.
Lorraine-Orange, 07 de Setembro de 2004.
Gaby
Nutty.
Secretária-Geral.