República de Orange

Gabinete de Governo

Secretaria Geral

 

 

Ato do Processo Legislativo

  

Estabelece normas para os trabalhos do Parlamento

  

O Secretário Geral faço saber que o Parlamento aprovou e eu promulgo o seguinte Ato:

  

Art. 1º – O presente Ato define como deve ser organizado e distribuído o trabalho dos parlamentares.

  

Art. 2º – O Parlamento da República de Orange se chama Conselho das Florestas e tem sede permanente em Lorraine-Orange.

  

Art. 3º – O Conselho das Florestas é o órgão responsável pelo processo legislativo da República de Orange, bem como pela nomeação dos Secretários que irão compor o Gabinete de Governo.

 

 Título I – Do Presidente do Conselho das Florestas

 

 Art. 4º – O Presidente do Conselho das Florestas deverá ser eleito pela maioria dos parlamentares e dentre parlamentares, no início de cada legislatura, para um mandato de duração igual à legislatura em vigor.

  

§ 1º – Antes da eleição do Presidente do Conselho das Florestas, assumirá interinamente o posto o parlamentar que tiver sido Presidente do Conselho das Florestas na legislatura anterior.

 

 § 2º – Caso este não tenha sido reeleito, o candidato mais votado, e, em caso de empate, o detentor, há mais tempo ininterrupto, da cidadania oranger, assumirá interinamente.

 

 Art. 5º – Compete ao Presidente do Conselho das Florestas:

  

I – a administração do Parlamento e coordenação dos trabalhos legislativos;

 

 II – definir a organização interna do Conselho das Florestas, estrutura e competências, desde que não entre em conflito com o presente Ato;

 

 III – nomear e exonerar seus assessores;

 

 IV – representar o Conselho das Florestas perante outros órgãos;

  

V – abrir, encerrar e presidir as seções no Parlamento;

  

VI – organizar a pauta dos trabalhos, definindo as prioridades e a ordem das discussões e votações dos projetos.

 

 § 1º – Caso o Presidente do Conselho das Florestas não se manifeste, a ordem de discussão e votação dos projetos será aquela em que foram propostos.

  

§ 2º – A ordem poderá ser alterada mediante decisão fundamentada do Presidente do Conselho das Florestas.

 

 § 3º – Será alterada a ordem, também, mediante requerimento da maioria dos parlamentares, que prevalecerá, inclusive, sobre a decisão do Presidente do Conselho das Florestas.

  

Art. 6º – Caso o Presidente do Conselho das Florestas deixe de cumprir com suas obrigações, qualquer Parlamentar pode solicitar um voto de censura àquele, hipótese em que caberá ao Parlamento decidir, por maioria, se continuará ou não na presidência da Casa.

  

Parágrafo único – No caso previsto neste artigo, bem como requerida licença pelo Presidente do Conselho das Florestas em exercício, deverá o Secretário Geral nomear substituto interino, dentre os parlamentares, realizando-se, se necessário, nova eleição para o cargo.

 

 Título II – Das Proposições e Discussões


Art. 7º – O período para discussão de um projeto inicia-se automaticamente a partir do momento em que o Presidente do Conselho das Florestas recebê-lo e colocá-lo na pauta de trabalhos.

  

§ 1º – O período para discussão dos projetos deverá ser de, no mínimo, três dias, salvo os casos previstos nos arts. 12 e 13 do presente Ato, bem como nos demais casos previstos em lei.

  

§ 2º – Os projetos propostos por parlamentares e por não parlamentares devem ter igual tratamento na definição da pauta.

  

§ 3º – Se o proponente retirar o ato para discussão, e não houver quem o reapresente, o Presidente do Conselho das Florestas deverá retirá-lo de pauta.

  

§ 4º – Tratados, Convenções e Atos Internacionais, da competência da Presidência da República, que criem deveres aos cidadãos, precisarão ser ratificados pelo Parlamento para que tenham efeito internamente, devendo o Presidente do Conselho das Florestas acolhê-los na pauta de trabalhos.

  

Art. 8º – Qualquer cidadão poderá propor alteração ao texto dos projetos na pauta de trabalhos durante o período de discussões.

  

§ 1º – As alterações propostas poderão ser no texto integral ou em parte deste, hipótese em que se deve definir qual trecho se propõe alterar.

  

§ 2º – Tratados, Convenções e Atos Internacionais não poderão sofrer modificação.

  

Título III – Das Votações

 

 Art. 9º – O período para votação dos projetos deverá ser de três dias, imediatamente após o término do período para discussão.

 

§ 1º – Poderá o Presidente do Conselho das Florestas, fundamentadamente, encerrar as votações dos projetos a partir da meia-noite do dia em que atingirem quorum mínimo de aprovação.

  

§ 2º – O voto é aberto e obrigatório.

 

 Art. 10º – Nas sessões de votação, os candidatos poderão escolher entre:

 

 I – Em caso de uma única opção sobre o assunto:

 

 a) Aprovo

 

 b) Rejeito

 

c) Abstenho-me

  

II – Em caso de várias propostas que versem sobre o mesmo assunto:

  

a) Proposta 1

  

b) Proposta 2

  

c) ...

 

 d) Rejeito todas

  

e) Abstenho-me

 

§ 1º – No caso de projetos com modificações no texto integral e em  trechos deste, vota-se o texto básico como questão preliminar e, em seguida, os destaques.

 

 § 2º – Nos casos em que é viável, a critério do Presidente do Conselho das Florestas, os votos referentes ao texto básico a aos destaques poderão ser enviados simultaneamente.

 

 Art. 11 – Um projeto é aprovado mediante obtenção da maioria dos votos dos parlamentares, salvo disposição legal em contrário.

  

§ 1º – Caso a maioria dos votos computados seja abstenção, o Presidente do Conselho das Florestas deverá determinar novo período para discussão.

  

§ 2º – Caso vária propostas versem sobre o mesmo assunto e uma delas seja aprovada pelo Parlamento, o Presidente do Conselho das Florestas deverá determinar período para discussão e votação final do projeto.

 

 Título IV - Do regime especial de tramitação

 

 Art. 12 – Em caso de urgência e grave ameaça ao bem comum, o Secretário Geral, bem como a maioria dos parlamentares, mediante requerimento assinado, podem declarar o projeto urgente, sujeito a regime especial de tramitação.

 

 Art. 13 – Em caso de emergência e grave ameaça aos Órgãos de Soberania, à segurança nacional ou ao Estado de Direito, o Presidente da República, assim como o Secretário Geral, pode declarar o projeto emergencial, igualmente sujeito a regime especial de tramitação.

  

Art. 14 – Os projetos em regime especial de tramitação tem preferência sobre os demais na pauta de trabalhos.

  

§ 1º – A ordem de discussão e votação dos projetos em regime especial de tramitação segue a ordem em que foram declarados como tal.

 

 § 2º – Projetos em regime especial passam a tramitar em regime normal somente mediante requerimento assinado pela maioria dos Parlamentares ou por decisão fundamentada da autoridade que declarou o projeto urgente ou emergencial.

 

 § 3º – A pauta de trabalhos fica obstruída até que todos os projetos declarados urgentes e emergenciais sejam apreciados.

 

Título V – Da Promulgação

  

Art. 15 – Os projetos aprovados pelo Parlamento devem ser encaminhados pelo Presidente do Conselho das Florestas ao Presidente da República para promulgação na lista Chez Marianne e na lista do Parlamento.

  

§ 1º – O Presidente da República, caso entenda que o projeto conflita com a Constituição ou o interesse público, devolvê-lo-á ao Conselho das Florestas em até três dias, expondo suas razões.

 

§ 2º – Julgada procedente a justificativa do Presidente da República pelo plenário, o projeto será arquivado; caso contrário, competirá ao Presidente do Conselho das Florestas a sua promulgação, em até três dias.

 

 § 3º – Caso o Presidente da República ou o Presidente do Conselho das Florestas não proceder à promulgação do ato conforme o previsto neste artigo, competirá ao Secretário Geral fazê-lo.

  

Art. 16 – Todo Ato promulgado deve ser disponibilizado na Biblioteca Nacional num prazo máximo de 15 dias.

 

Título VI – Disposições complementares

 

 Art. 17 – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
 

 Art. 18 – Revogam-se o Ato do Estatuto Interno do Conselho das Florestas, de 09 de março de 2002, o artigo 8º inciso II e o artigo 12 do Ato da Administração Pública, de 07 de setembro de 2004, e demais disposições em contrário.

 

 Lorraine-Orange, 21 de setembro de 2005.

 

 Felipe Kafrouni

Secretário Geral