
República de Orange
Gabinete de Governo
Secretaria Geral
Ato do Processo
Legislativo
Estabelece normas para os trabalhos do Parlamento
O Secretário Geral faço saber que o Parlamento aprovou e
eu promulgo o seguinte Ato:
Art. 1º – O presente Ato define
Art. 2º –
O Parlamento da República de
Art. 3º – O Conselho das Florestas é o órgão responsável
pelo processo legislativo da República de Orange, bem
como pela nomeação dos Secretários que irão compor o
Gabinete de Governo.
Art.
4º – O Presidente do Conselho das Florestas deverá ser
eleito pela maioria dos parlamentares e dentre
parlamentares, no início de cada legislatura, para um
mandato de duração igual à legislatura em vigor.
§ 1º – Antes da eleição do
Presidente do Conselho das Florestas, assumirá
interinamente o posto o parlamentar que tiver sido
Presidente do Conselho das Florestas na legislatura
anterior.
§
2º – Caso este não tenha sido reeleito, o candidato mais
votado, e, em caso de empate, o detentor, há mais tempo
ininterrupto, da cidadania oranger, assumirá
interinamente.
Art.
5º – Compete ao Presidente do Conselho das Florestas:
I – a administração do Parlamento e coordenação dos
trabalhos legislativos;
II
– definir a organização interna do Conselho das
Florestas, estrutura e competências, desde que não entre
em conflito com o presente Ato;
III
– nomear e exonerar seus assessores;
IV
– representar o Conselho das Florestas perante outros
órgãos;
V – abrir, encerrar e presidir as seções no Parlamento;
VI – organizar a pauta dos trabalhos, definindo as
prioridades e a ordem das discussões e votações dos
projetos.
§
1º – Caso o Presidente do Conselho das Florestas não se
manifeste, a ordem de discussão e votação dos projetos
será aquela em que foram propostos.
§ 2º – A ordem poderá ser alterada mediante decisão
fundamentada do Presidente do Conselho das Florestas.
§
3º – Será alterada a ordem, também, mediante
requerimento da maioria dos parlamentares, que
prevalecerá, inclusive, sobre a decisão do Presidente do
Conselho das Florestas.
Art. 6º – Caso o Presidente do
Conselho das Florestas deixe de cumprir com suas
obrigações, qualquer Parlamentar pode solicitar um voto
de censura àquele, hipótese em que caberá ao Parlamento
decidir, por maioria, se continuará ou não na
presidência da Casa.
Parágrafo único – No caso
previsto neste artigo, bem como requerida licença pelo
Presidente do Conselho das Florestas em exercício,
deverá o Secretário Geral nomear substituto interino,
dentre os parlamentares, realizando-se, se necessário,
nova eleição para o cargo.
Art. 7º – O período para
discussão de um projeto inicia-se automaticamente a
partir do momento em que o Presidente do Conselho das
Florestas recebê-lo e colocá-lo na pauta de trabalhos.
§ 1º – O período para discussão dos projetos deverá ser
de, no mínimo, três dias, salvo os casos previstos nos
arts. 12 e 13 do presente Ato, bem
§ 2º – Os projetos propostos por parlamentares e por não
parlamentares devem ter igual tratamento na definição da
pauta.
§ 3º – Se o proponente retirar o ato para discussão, e
não houver quem o reapresente, o Presidente do Conselho
das Florestas deverá retirá-lo de pauta.
§ 4º – Tratados, Convenções e Atos Internacionais, da
competência da Presidência da República, que criem
deveres aos cidadãos, precisarão ser ratificados pelo
Parlamento para que tenham efeito internamente, devendo
o Presidente do Conselho das Florestas acolhê-los na
pauta de trabalhos.
Art. 8º – Qualquer cidadão poderá propor alteração ao
texto dos projetos na pauta de trabalhos durante o
período de discussões.
§ 1º – As alterações
propostas poderão ser no texto integral ou em parte
deste, hipótese em que se deve definir qual trecho se
propõe alterar.
§ 2º – Tratados, Convenções e Atos Internacionais não
poderão sofrer modificação.
Título III – Das Votações
Art.
9º – O período para votação dos projetos deverá ser de
três dias, imediatamente após o término do período para
discussão.
§ 1º – Poderá o Presidente do
Conselho das Florestas, fundamentadamente, encerrar as
votações dos projetos a partir da meia-noite do dia em
que atingirem quorum mínimo de aprovação.
§ 2º – O voto é aberto e obrigatório.
Art.
10º – Nas sessões de votação, os candidatos poderão
escolher entre:
I
– Em caso de uma única opção sobre o assunto:
a)
Aprovo
b)
Rejeito
c) Abstenho-me
II – Em caso de várias propostas que versem sobre o
mesmo assunto:
a) Proposta 1
b) Proposta 2
c) ...
d)
Rejeito todas
e) Abstenho-me
§ 1º – No caso de projetos com modificações no texto
integral e em trechos deste, vota-se o texto básico
§
2º – Nos casos em que é viável, a critério do Presidente
do Conselho das Florestas, os votos referentes ao texto
básico a aos destaques poderão ser enviados
simultaneamente.
Art.
11 – Um projeto é aprovado mediante obtenção da maioria
dos votos dos parlamentares, salvo disposição legal em
contrário.
§ 1º – Caso a maioria dos votos computados seja
abstenção, o Presidente do Conselho das Florestas deverá
determinar novo período para discussão.
§ 2º – Caso vária propostas versem sobre o mesmo assunto
e uma delas seja aprovada pelo Parlamento, o Presidente
do Conselho das Florestas deverá determinar período para
discussão e votação final do projeto.
Art.
12 – Em caso de urgência e grave ameaça ao bem comum, o
Secretário Geral, bem como a maioria dos parlamentares,
mediante requerimento assinado, podem declarar o projeto
urgente, sujeito a regime especial de tramitação.
Art.
13 – Em caso de emergência e grave ameaça aos Órgãos de
Soberania, à segurança nacional ou ao Estado de Direito,
o Presidente da República, assim como o Secretário Geral,
pode declarar o projeto emergencial, igualmente sujeito
a regime especial de tramitação.
Art. 14 – Os projetos em regime especial de tramitação
tem preferência sobre os demais na pauta de trabalhos.
§ 1º – A ordem de discussão e votação dos projetos em
regime especial de tramitação segue a ordem em que foram
declarados
§
2º – Projetos em regime especial passam a tramitar em
regime normal somente mediante requerimento assinado
pela maioria dos Parlamentares ou por decisão
fundamentada da autoridade que declarou o projeto
urgente ou emergencial.
§
3º – A pauta de trabalhos fica obstruída até que todos
os projetos declarados urgentes e emergenciais sejam
apreciados.
Título V – Da Promulgação
Art. 15 – Os projetos aprovados pelo Parlamento devem
ser encaminhados pelo Presidente do Conselho das
Florestas ao Presidente da República para promulgação na
lista Chez Marianne e na lista do Parlamento.
§ 1º – O Presidente da República, caso entenda que o
projeto conflita com a Constituição ou o interesse
público, devolvê-lo-á ao Conselho das Florestas em até
três dias, expondo suas razões.
§ 2º – Julgada procedente a justificativa do Presidente
da República pelo plenário, o projeto será arquivado;
caso contrário, competirá ao Presidente do Conselho das
Florestas a sua promulgação, em até três dias.
§
3º – Caso o Presidente da República ou o Presidente do
Conselho das Florestas não proceder à promulgação do ato
conforme o previsto neste artigo, competirá ao
Secretário Geral fazê-lo.
Art. 16 – Todo Ato promulgado deve ser disponibilizado
na Biblioteca Nacional num prazo máximo de 15 dias.
Título VI – Disposições complementares
Art.
18 – Revogam-se o Ato do Estatuto Interno do Conselho
das Florestas, de 09 de março de 2002, o artigo 8º
inciso II e o artigo 12 do Ato da Administração Pública,
de 07 de setembro de 2004, e demais disposições em
contrário.
Lorraine-Orange,
21 de setembro de 2005.
Felipe
Kafrouni
Secretário Geral