República de Orange

Casa Laranja

Presidência da República

 

ATO DE DIRETRIZES ECONÔMICAS

 

 

Estrutura o sistema econômico, financeiro e tributário, define o funcionamento do Banco de Holanda e Orange e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

CONSIDERANDO que a circulação micronacional de moeda pode ser um fator gerador de interesse pelo micronacionalismo e que Orange busca urgentemente meios de aumentar tal interesse.

 

CONSIDERANDO que as normas econômicas necessárias para uma primeira experiência monetária precisam ser simples, gerais e abertas, o que não é atendido pela legislação em vigor.

 

CONSIDERANDO que as diretrizes econômicas precisam permitir apenas a  moldura dentro da qual se desenvolverão as políticas econômicas vencedoras.

 

Faço saber que o Parlamento decreta e eu promulgo o seguinte Ato:

 

Art. 1.º A moeda Oranger será o Florin, simbolizado por ƒ, e sua décima parte o Dinar, de curso exclusivamente micronacional.

 

Art. 2.º A emissão inicial de moeda será de ƒ 100,0 (cem florins) por cidadão, destinando-se 40% à abertura de contas pessoais, como pagamento por serviços prestados à nação, de presunção absoluta, e 60% ao Tesouro.

 

Parágrafo único. A emissão anual de moeda será automática, em percentual igual ao do crescimento da produção de produtos e serviços (PIB) que for auferido naquele período, sendo expressamente vedada a emissão de moeda para fazer frente aos pagamentos do Estado.

 

Art. 3.º O Banco de Holanda e Orange (BHO), entidade governamental, será responsável pela manutenção do sistema bancário, mantendo contas em Florins para cidadãos de Orange e de outras micronações.

 

§ 1.º Bancos privados poderão manter contas em Florins, desde que possam compartilhar seu sistema com o BHO, mantendo a automaticidade das operações bancárias.

 

§ 2.º Independente do compartilhamento do sistema bancário, os bancos privados poderão atuar como prestadores de serviços financeiros, tais como empréstimos e investimentos.

 

§ 3.º Os dados referentes às contas bancárias só poderão ser compartilhados entre os entes do sistema bancário e só poderão ser revelados sob ordem ou autorização judicial. A ofensa ao sigilo bancário será punida como crime de revelação de documento confidencial.

 

Art. 4.º Serão tributos o imposto e as taxas.

 

§ 1.º Imposto será o tributo devido pela ocorrência de um fato específicado em lei, independente de uma atividade estatal. Taxa será o pagamento por um serviço público específico e divisível. A natureza de cada tributo independe do nome que lhe seja dado pela lei ou da destinação do dinheiro arrecadado.

 

§ 2.º O imposto será único e cobrado automaticamente pelo BHO em toda operação financeira realizada nas contas em Florim, em alíquota definida previamente pelo Parlamento, transferindo o arrecadado automaticamente para a conta do Tesouro. O sistema bancário não aceitará operações em que o saldo da conta impeça o recolhimento do imposto.

 

§ 3.º A cobrança de taxas será proporcional aos serviços prestados, sem distinção entre os pagadores, sendo vedada sua cobrança para o exercício de liberdades constitucionais, como a publicação de periódicos e o exercício de atividade religiosa.

 

§ 4.º Os tributos só poderão ser criados, alterados e extintos por ato do Parlamento.

 

§ 5.º Ninguém será privado de suas liberdades e direitos políticos por dívida.

 

Art. 5.º Este ato entrará em vigor 40 (quarenta) dias após sua publicação na Chez Marianne, revogando as disposições em contrário.

 

Lorraine-Orange, 20 de outubro de 2005.

 

RAFAEL C. S. RORIZ

Presidente da República