
Dispõe sobre normas gerais para a organização do Parquet e da outras providências.
Título I - Disposições Gerais:
Art. 1º O Parquet é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
IV – argüir, não privativamente, a inconstitucionalidade de atos ou normas perante a Justiça,
V – exercer outras funções especificadas por lei e que não invadam a competência de outros órgãos de soberania, compatíveis com suas atividades, sendo-lhe expressamente vedada a representação ou assessoria jurídica de entidades públicas ou privadas.
II - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública.
Art.7º A posse dar-se-á pelo Procurador-Geral, ou, na ausência deste, pelo Presidente da República, mediante a prestação, pelo empossado, de compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
Art.12 São deveres funcionais dos membros do Parquet, além de outros previstos na Constituição e na lei:
I - manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - zelar pelo respeito aos membros do Parquet, aos magistrados e advogados;
IV - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
V - desempenhar com zelo e presteza as suas funções, praticando os atos que lhe competir;
VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;
VIII - não exceder, sem justo motivo, os prazos processuais previstos em lei;
IX - resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
X - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
XI - atender ao público, sempre que for requisitado;
XII - acatar, no plano administrativo, as decisões e atos normativos do Parquet;
XIII - prestar informações solicitadas ou requisitadas pelo Procurador-Geral;
XIV - exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados.
Art.13 Aos membros do Parquet é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais nos processos em que atue como membro deste Órgão;
II - exercer advocacia, salvo em causa própria;
III - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;
IV - exercer atividade político-partidária.
Título V – Das infrações disciplinares e penalidades:
Art.14 São punições dos membros do Parquet:
I - advertência, aplicada por escrito e reservadamente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
II - censura, aplicada por escrito e reservadamente, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave, não podendo o promotor censurado ser promovido num prazo de quatro meses;
III - suspensão temporária da função;
IV - perda do cargo.
Parágrafo único. O regimento interno do Parquet poderá estabelecer os critérios e situações para aplicação das penas dos incisos I, II e III
Art.15 A perda de cargo somente poderá ser imposta ao membro do Parquet vitalício por força de sentença judicial transitada em julgado, sendo exclusiva a competência da Suprema Corte para tanto, nos seguintes casos:
I - acumulação proibida de cargo ou função pública;
II - abandono injustificado de cargo por prazo superior a trinta dias;
III - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
IV - cometimento de crimes praticados com abuso de poder ou contra a administração e a fé pública;
Parágrafo único. É parte legítima para propositura desta ação qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos.
Art.16 Na ausência de disposição interna do Parquet a este respeito, suas decisões administrativas, a que se refere este ato, deverão ser decididas por maioria de votos de seus membros, possuindo o Procurador-Geral a faculdade de votar uma segunda vez, pelo desempate.
Título VI – Da posse do Procurador-Geral:
Título VII – Disposições Finais:
Art.20 Este ato entra em vigor na data de sua publicação na Chez Marianne.
Art.21 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Lorraine-Orange, 29 de Abril de 2004.