Ato do Parquet.

Dispõe sobre normas gerais para a organização do Parquet e da outras providências.

Título I - Disposições Gerais:

Art. 1º O Parquet é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art.2º Somente serão considerados membros do Parquet aqueles empossados após a entrada em vigor deste Ato, reconhecida a competência excepcional daqueles que, após a promulgação da Constituição da República de Orange, exerceram esta função.
 
Título II - Das Funções:
 
Art. 3º São funções institucionais do Parquet, nos termos da Constituição da República:
 
          I – promover, privativamente, as ações civil e penal públicas;
 
          II – zelar pelo respeito dos órgãos públicos contidos na constituição, promovendo as medidas necessárias junto à Justiça;
 
          III – promover as investigações necessárias para o cumprimento da lei, especialmente em matéria penal;

          IV – argüir, não privativamente, a inconstitucionalidade de atos ou normas perante a Justiça,

          V – exercer outras funções especificadas por lei e que não invadam a competência de outros órgãos de soberania, compatíveis com suas atividades, sendo-lhe expressamente vedada a representação ou assessoria jurídica de entidades públicas ou privadas.

Art. 4º No exercício de suas funções, o Parquet poderá instaurar inquéritos civis e penais ou outros procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
 
          I - requisitar documentos e informaçções de entidades privadas, referentes a procedimento ou processo em que atue;

          II - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública.

          § 1º O membro do Parquet será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
 
          § 2º  A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Parquet implicarão na responsabilidade de quem lhe der causa, podendo o responsável ser suspenso, por sentença judicial transitada em julgado, da lista de Orange por até 5 dias.
 
          § 3º Os documentos mencionados no inciso I deste artigo, quando possuírem conteúdo íntimo ou, de qualquer forma, seu conhecimento público possa expor a constrangimento pessoal, afetando a honra ou pudor, serão requisitados apenas se indispensáveis para a instrução processual, dependendo de prévia autorização judicial, correndo o processo em segredo de justiça.
 
Título III – Do ingresso no Parquet:
 
Art.5º O ingresso no Parquet dar-se-á através de concurso público, organizado pelo Procurador-Geral, ou sob sua supervisão, e instituído através de edital.
 
          § 1º O edital poderá estipular requisitos necessários para o ingresso no Parquet, submetidos estes critérios ao princípio da razoabilidade.
 
          § 2º Na ausência de membros do Parquet, deverão ser observadas as disposições do Ato de Vacância de Poder de 11 de Fevereiro de 2003.
 
Art. 6º São requisitos para o ingresso na carreira:
 
          I - ser cidadão oranger;
 
          II - estar no gozo dos direitos polítticos;
 
          III - ter bons conhecimentos jurídicoss, auferidos através do concurso público;
 
          IV - não estar filiado a qualquer parrtido político.
 
Título IV – Da posse e exercício:

Art.7º A posse dar-se-á pelo Procurador-Geral, ou, na ausência deste, pelo Presidente da República, mediante a prestação, pelo  empossado, de compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. 

Art.8º Durante o período de prova o empossado ficará à disposição do Procurador-Geral para estágio de orientação.
 
Título V - Do período de prova:
 
Art. 9º Em um período de dois meses, a contar da data da sentença do primeiro processo em que tenha atuado, o empossado não gozará da garantia da vitaliciedade, podendo perder seu cargo por insuficiência
profissional.

Parágrafo único. As licenças e afastamentos temporários suspendem a contagem do prazo a que se refere o caput.
 
Art. 10 A perda do cargo do membro do Parquet que ainda não gozar das prerrogativas legais dar-se-á por decisão do Procurador-Geral, ou, na ausência deste, do Presidente da República confirmada pelo Parlamento.
 
Parágrafo único. A decisão será motivada e proferida no âmbito de um processo administrativo onde seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade.
 
Art.11 Desde a posse, os membros do Parquet gozarão da garantia da irredutibilidade de vencimentos e, passado o período de prova, da vitaliciedade.
 
Título VI – Dos deveres, proibições e impedimentos:

Art.12 São deveres funcionais dos membros do Parquet, além de outros previstos na Constituição e na lei:

          I - manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;

          II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

          III - zelar pelo respeito aos membros do Parquet, aos magistrados e advogados;

          IV - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

          V - desempenhar com zelo e presteza as suas funções, praticando os atos que lhe competir;

          VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

          VII - observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;

          VIII - não exceder, sem justo motivo, os prazos processuais previstos em lei;

          IX - resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;

          X - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;

          XI - atender ao público, sempre que for requisitado;

          XII - acatar, no plano administrativo, as decisões e atos normativos do Parquet;

          XIII - prestar informações solicitadas ou requisitadas pelo Procurador-Geral;

          XIV - exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados.

Art.13 Aos membros do Parquet é vedado:

          I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais nos processos em que atue como membro deste Órgão;

          II - exercer advocacia, salvo em causa própria;

          III - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;

          IV - exercer atividade político-partidária.

Título V – Das infrações disciplinares e penalidades:

Art.14 São punições dos membros do Parquet:

          I - advertência, aplicada por escrito e reservadamente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo;

          II - censura, aplicada por escrito e reservadamente, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave, não podendo o promotor censurado ser promovido num prazo de quatro meses;

          III - suspensão temporária da função;

          IV - perda do cargo.

Parágrafo único. O regimento interno do Parquet poderá estabelecer os critérios e situações para aplicação das penas dos incisos I, II e III

Art.15 A perda de cargo somente poderá ser imposta ao membro do Parquet vitalício por força de sentença judicial transitada em julgado, sendo exclusiva a competência da Suprema Corte para tanto, nos seguintes casos:

          I - acumulação proibida de cargo ou função pública;

          II - abandono injustificado de cargo por prazo superior a trinta dias;

          III - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

          IV - cometimento de crimes praticados com abuso de poder ou contra a administração e a fé pública;

          V - uso indevido das informações e documentos que requisitar, nos termos do artigo 4º, inciso I.

Parágrafo único. É parte legítima para propositura desta ação qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos.

Art.16 Na ausência de disposição interna do Parquet a este respeito, suas decisões administrativas, a que se refere este ato, deverão ser decididas por maioria de votos de seus membros, possuindo o Procurador-Geral a faculdade de votar uma segunda vez, pelo desempate.

Título VI – Da posse do Procurador-Geral:

Art.17 A presidência do Parquet compete ao Procurador-Geral, cargo cuja ocupação se dará por seis meses, seguindo-se do membro mais antigo ao mais novo, desde que esteja a, no mínimo, seis meses no exercício do cargo de promotor, quando então reiniciar-se-á o ciclo.
Parágrafo único. Inexistindo membro empossado há mais de seis meses, o cargo de Procurador-Geral será ocupado pelo promotor mais antigo.
 
Art.18 A promoção dos promotores deverá ser prevista pelo Regimento Interno do Parquet.
 
Art. 19 O promotor não poderá ser promovido senão com seu consentimento expresso, podendo ser removido, somente, em caso de necessidade pública.

Título VII – Disposições Finais:

Art.20 Este ato entra em vigor na data de sua publicação na Chez Marianne.

Art.21 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Lorraine-Orange, 29 de Abril de 2004.

Gaby Nutty.
Secretária Geral.
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