Art 1º Nenhuma autoridade eleita poderá exercer suas funções sem passar pelo devido processo estabelecido por esta lei.
Art 2º O voto é secreto em todas as eleições parlamentares ou presidenciais, bem como nos plebiscitos, sendo, entretanto, permitido o voto aberto em referendos.
I - não tiverem sentença judicial transitada em julgado que impeça sua candidatura;II - tenham obtido a cidadania há pelo menos um mês, no caso de candidatura parlamentar, ou três meses, no caso de candidatura presidencial.
Parágrafo único. Não será permitido voto de legenda.
I - Durante o credenciamento, que terá duração de sete dias, os candidatos oficializarão suas candidaturas, as quais serão automaticamente homologadas.II - A discussão terá duração mínima de cinco dias, período no qual os candidatos debaterão publicamente as propostas, e poderá ser estendida por mais seis dias, no máximo, caso o convocador entenda que seja necessário.III - Entre os períodos de discussão e votação deverá existir 1 dia, necessariamente uma quinta-feira, que será utilizado pelos membros da Junta organizarem o processo que será utilizado para a votação.
IV - A votação, com duração de três dias, finalizará o processo eleitoral, devendo iniciar-se em uma sexta-feira e encerrar-se em um domingo.
§1º O Candidato à Cidadania que tiver sua cidadania concedida durante o período eleitoral somente fará jus aos seus direitos políticos ao término das eleições em questão.§2º O período de credenciamento poderá ser prorrogado por mais sete dias caso o número de candidatos seja inferior ao número de vagas.§3º Findo o período de discussões, fica terminantemente proibida qualquer espécie de propaganda, individual, ou de legenda, realizada pelo candidato ou pelo partido ao qual estiver filiado. Os votos do candidato que tiver sua candidatura anulada serão considerados "nulos", ou serão atribuídos ao partido, caso ele seja filiado.
§4º A falta de apresentação de propostas pelo candidato durante a fase de discussão acarretará na anulação da candidatura.Art. 6º A Suprema Corte terá desde o início do período de credenciamento até 4 dias antes do término do período de discussão para formar a Junta Eleitoral, escolhida entre cidadãos de conduta ilibada e que não estejam direta ou indiretamente envolvidos com o pleito, que terá como função:I - Em caso de eleições parlamentares, divulgação do número de cadeiras disponíveis e do número máximo de votos por cidadão.
II - Divulgação das datas dos demais períodos eleitorais, bem como os procedimentos necessários;
III - Esclarecimento sobre as regras e procedimentos eleitorais;
IV - Escolha e execução do processo de votação;V - Apuração e divulgação dos resultados.§1º A Junta Eleitoral deverá ser formada por, no mínimo, 2 (dois) cidadãos.§2º Não será vedado aos juizes e procuradores comporem a junta eleitoral.
§3º Uma vez divulgado o resultado das eleições, a Junta Eleitoral automaticamente se dissolverá, exceto caso haja segundo turno.
§4º Caso a Suprema Corte não convoque a Junta Eleitoral até o prazo estipulado, o Parquet poderá fazê-lo, e, caso nenhum destes o faça até 2 dias antes do término do período de discussão, o Secretário-Geral poderá fazê-lo, devendo, neste último caso, a Junta ser previamente aprovada por maioria simples do Parlamento e nenhum voto contra, em caráter de Extrema Urgência.
§5º Para fins de direito a Junta Eleitoral só será considerada criada após a publicação de sua composição na Chez Marianne, juntamente com o nome do membro da Junta Eleitoral que será o porta-voz desta.
§1º Caso o Presidente da República não convoque as eleições em até duas semanas antes do término da legislatura em questão, o Juiz-Presidente da Suprema Corte ou o Procurador-Geral do Parquet poderão fazê-lo.§2º Vetado.Parágrafo Único. O período de transição de legislaturas se dará entre a divulgação dos eleitos e a posse.
I - prorrogação do período de votação por mais 3 dias, somente para os cidadãos que não votaram;II - segundo turno entre os candidatos empatados;III - maior tempo ininterrupto de cidadania Oranger;IV - maior tempo ininterrupto de cidadania micronacional.
I - para um Parlamento de 5 membros, tiveram um número de votos igual a, no mínimo, 10% do número de votantes;II - para um Parlamento de 7 membros, tiveram um número de votos igual a, no mínimo, 8% do número de votantes;III - para um Parlamento de 9 membros, tiveram um número de votos igual a, no mínimo, 6% do número de votantes.Parágrafo único. Obtendo o número necessário de eleitos para preencher as cadeiras disponíveis no Parlamento, os demais eleitos serão considerados suplentes.
Parágrafo único. Caso o Secretário-Geral não convoque as eleições em até 3 (três) semanas antes da data prevista para término do mandato presidencial em questão, o joios-Presidente da Suprema Corte ou o Procurador-Geral do Parquet poderão fazê-lo.
§1º Caso nenhum dos candidatos obtenha a maioria absoluta dos votos numa eleição, deverá ser iniciado segundo turno entre os dois mais votados, o qual estará automaticamente convocado a partir do resultado da eleição.§2º Caberá à mesma Junta Eleitoral a execução do segundo turno.§3º Será permitida propaganda eleitoral para o segundo turno durante o período que vai da divulgação dos resultados até o início das votações, a ser estabelecido pela Junta Eleitoral.§4º A votação deve iniciar-se na primeira sexta-feira após a divulgação dos resultados e encerrar-se no domingo.§5º Havendo empate no segundo turno, será empossado o candidato com maior tempo ininterrupto de cidadania Oranger.
§1º Até que um novo Presidente da República assuma o cargo, o Secretário dos Negócios Estrangeiros deverá assumir interinamente as funções presidenciais, após ter seu nome referendado pelo Parlamento, em regime de urgência, por maioria simples e sem votos em contrário.§2º No exercício interino das funções presidenciais, o Secretário dos Negócios Estrangeiros não poderá praticar os seguintes atos sem autorização por maioria simples do Parlamento, salvo se já possuía autonomia oficialmente concedida para tanto, antes da vacância presidencial:a) assinatura de tratados;
b) reconhecimento de micronações;
c) abertura ou fechamento de representações diplomáticas.§3º Na hipótese de não aprovar o nome do Secretário dos Negócios Estrangeiros para ocupação interina da Presidência da República, o Parlamento deverá indicar um cidadão apto para tal função, por maioria simples e sem votos contrários.§4º O novo Presidente da República eleito receberá mandato integral, nos termos da Constituição.
§1º A posse das autoridades eleitas deverá ser realizada no dia seguinte ao último dia do mandato a ser substituído.§2º Caso já tenha terminado o mandato a ser substituído, a posse deverá ser realizada em até 2 (dois) dias após divulgado o resultado da eleição.§3º É de responsabilidade do convocador das eleições empossar as autoridades eleitas. Caso este não proceda no tempo estipulado pelo §2º, o Juiz-Presidente da Suprema Corte poderá fazê-la.
I - por publicação de mensagem do candidato com propaganda política fora do período de discussão;II - por desobediência aos procedimentos previstos na legislação eleitoral;III - por perda da cidadania ou abandono do país após lançada oficialmente a candidatura;IV - pela perda dos direitos políticos;V - por força de sentença judicial.
§1º Sendo proposta ação contestando a lisura das eleições, a autoridade responsável pela posse deverá aguardar autorização da Justiça para empossar os eleitos.§2º Caso não haja contestações ao resultado final no prazo acima descrito, ou caso a Suprema Corte negue liminar, a autoridade responsável deverá declarar empossados os eleitos.
I - violação de quaisquer direitos inerentes ao candidato, em especial a liberdade de expressão;II - falhas tecnológicas e/ou humanas que impossibilitem uma apuração confiável;III - desrespeito ao procedimento eleitoral estabelecido nesta norma ou nas demais leis aplicáveis ao caso, desde que implique em efetivo prejuízo aos candidatos e/ou ao processo eleitoral.Parágrafo único. A anulação nos termos do inciso II poderá ser declarada pela própria Junta Eleitoral, na hipótese de falha tecnológica, ou pela autoridade que convocou as eleições, no caso de falha humana, ressalva a possibilidade de apreciação judicial destes atos, por requerimento de um dos candidatos.