Ato Eleitoral.
 

Dispõe acerca do processo eleitoral e dá outras providências.
 
I - PARTE GERAL
 

Art 1º Nenhuma autoridade eleita poderá exercer suas funções sem passar pelo devido processo estabelecido por esta lei.

Art 2º O voto é secreto em todas as eleições parlamentares ou presidenciais, bem como nos plebiscitos, sendo, entretanto, permitido o voto aberto em referendos.

Art 3º São elegíveis todos cidadãos que:
I - não tiverem sentença judicial transitada em julgado que impeça sua candidatura;
 
II - tenham obtido a cidadania há pelo menos um mês, no caso de candidatura parlamentar, ou três meses, no caso de candidatura presidencial.
Art 4º Não será obrigatória a filiação a um partido para que o cidadão possa se candidatar.
Parágrafo único. Não será permitido voto de legenda.
II - DAS FASES DO PERÍODO ELEITORAL E PROCEDIMENTOS
 
Art. 5º O período eleitoral será dividido em credenciamento, discussão e votação.
I - Durante o credenciamento, que terá duração de sete dias, os candidatos oficializarão suas candidaturas, as quais serão automaticamente homologadas.
 
II - A discussão terá duração mínima de cinco dias, período no qual os candidatos debaterão publicamente as propostas, e poderá ser estendida por mais seis dias, no máximo, caso o convocador entenda que seja necessário.

III - Entre os períodos de discussão e votação deverá existir 1 dia, necessariamente uma quinta-feira, que será utilizado pelos membros da Junta organizarem o processo que será utilizado para a votação.

IV - A votação, com duração de três dias, finalizará o processo eleitoral, devendo iniciar-se em uma sexta-feira e encerrar-se em um domingo.

§1º O Candidato à Cidadania que tiver sua cidadania concedida durante o período eleitoral somente fará jus aos seus direitos políticos ao término das eleições em questão.
 
§2º O período de credenciamento poderá ser prorrogado por mais sete dias caso o número de candidatos seja inferior ao número de vagas.

 

§3º Findo o período de discussões, fica terminantemente proibida qualquer espécie de propaganda, individual, ou de legenda, realizada pelo candidato ou pelo partido ao qual estiver filiado. Os votos do candidato que tiver sua candidatura anulada serão considerados "nulos", ou serão atribuídos ao partido, caso ele seja filiado.

 

§4º A falta de apresentação de propostas pelo candidato durante a fase de discussão acarretará na anulação da candidatura.
 
Art. 6º A Suprema Corte terá desde o início do período de credenciamento até 4 dias antes do término do período de discussão para formar a Junta Eleitoral, escolhida entre cidadãos de conduta ilibada e que não estejam direta ou indiretamente envolvidos com o pleito, que terá como função:
 
I - Em caso de eleições parlamentares, divulgação do número de cadeiras disponíveis e do número máximo de votos por cidadão.

II - Divulgação das datas dos demais períodos eleitorais, bem como os procedimentos necessários;

III - Esclarecimento sobre as regras e procedimentos eleitorais;

IV - Escolha e execução do processo de votação;
 
V - Apuração e divulgação dos resultados.
 
§1º A Junta Eleitoral deverá ser formada por, no mínimo, 2 (dois) cidadãos.

§2º Não será vedado aos juizes e procuradores comporem a junta eleitoral.

§3º Uma vez divulgado o resultado das eleições, a Junta Eleitoral automaticamente se dissolverá, exceto caso haja segundo turno.

§4º Caso a Suprema Corte não convoque a Junta Eleitoral até o prazo estipulado, o Parquet poderá fazê-lo, e, caso nenhum destes o faça até 2 dias antes do término do período de discussão, o Secretário-Geral poderá fazê-lo, devendo, neste último caso, a Junta ser previamente aprovada por maioria simples do Parlamento e nenhum voto contra, em caráter de Extrema Urgência. 

§5º Para fins de direito a Junta Eleitoral só será considerada criada após a publicação de sua composição na Chez Marianne, juntamente com o nome do membro da Junta Eleitoral que será o porta-voz desta.
III - DAS ELEIÇÕES PARLAMENTARES
 
Art. 7º Cabe ao Presidente da República a convocação das eleições parlamentares.
§1º Caso o Presidente da República não convoque as eleições em até duas semanas antes do término da legislatura em questão, o Juiz-Presidente da Suprema Corte ou o Procurador-Geral do Parquet poderão fazê-lo.
 
§2º Vetado.
 
Parágrafo Único. O período de transição de legislaturas se dará entre a divulgação dos eleitos e a posse.
Art. 8º A quantidade máxima de candidatos em que os cidadãos poderão votar, mesmo em eleições complementares, será igual ao número total de cadeiras em disputa.
 
Art 9º Havendo empate na última cadeira em disputa, serão obedecidos, necessariamente nesta ordem, os seguintes critérios:
I - prorrogação do período de votação por mais 3 dias, somente para os cidadãos que não votaram;
 
II - segundo turno entre os candidatos empatados;
 
III - maior tempo ininterrupto de cidadania Oranger;
 
IV - maior tempo ininterrupto de cidadania micronacional.
Art. 10 Será considerado eleito todos os candidatos que:
I - para um Parlamento de 5 membros, tiveram um número de votos igual a, no mínimo, 10% do número de votantes;
 
II - para um Parlamento de 7 membros, tiveram um número de votos igual a, no mínimo, 8% do número de votantes;
 
III - para um Parlamento de 9 membros, tiveram um número de votos igual a, no mínimo, 6% do número de votantes.
 
Parágrafo único. Obtendo o número necessário de eleitos para preencher as cadeiras disponíveis no Parlamento, os demais eleitos serão considerados suplentes.
Art. 11 Em caso de renúncia de qualquer parlamentar, deverá ser empossado, para completar o mandato do parlamentar que renunciou, o suplente imediatamente mais votado, e em caso deste não aceitar ou não der resposta em no máximo 3 dias, do imediatamente posterior, e assim sucessivamente.

IV - DAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS
 
Art. 12 Cabe ao Secretário-Geral a convocação das eleições presidenciais.
Parágrafo único. Caso o Secretário-Geral não convoque as eleições em até 3 (três) semanas antes da data prevista para término do mandato presidencial em questão, o joios-Presidente da Suprema Corte ou o Procurador-Geral do Parquet poderão fazê-lo.
Art. 13 Somente será eleito o presidente que obtiver mais de 50% dos votos da eleição.
§1º Caso nenhum dos candidatos obtenha a maioria absoluta dos votos numa eleição, deverá ser iniciado segundo turno entre os dois mais votados, o qual estará automaticamente convocado a partir do resultado da eleição.
 
§2º Caberá à mesma Junta Eleitoral a execução do segundo turno.
 
§3º Será permitida propaganda eleitoral para o segundo turno durante o período que vai da divulgação dos resultados até o início das votações, a ser estabelecido pela Junta Eleitoral.
 
§4º A votação deve iniciar-se na primeira sexta-feira após a divulgação dos resultados e encerrar-se no domingo.
 
§5º Havendo empate no segundo turno, será empossado o candidato com maior tempo ininterrupto de cidadania Oranger.
Art. 14 Havendo renúncia ou afastamento definitivo presidencial, o processo eleitoral deverá ter início imediato, devendo o procedimento de criação da Junta Eleitoral e a fixação dos prazos ocorrer como se faltassem 2 semanas para o fim do mandato em questão.
§1º Até que um novo Presidente da República assuma o cargo, o Secretário dos Negócios Estrangeiros deverá assumir interinamente as funções presidenciais, após ter seu nome referendado pelo Parlamento, em regime de urgência, por maioria simples e sem votos em contrário.
 
§2º No exercício interino das funções presidenciais, o Secretário dos Negócios Estrangeiros não poderá praticar os seguintes atos sem autorização por maioria simples do Parlamento, salvo se já possuía autonomia oficialmente concedida para tanto, antes da vacância presidencial:
a) assinatura de tratados;
b) reconhecimento de micronações;
c) abertura ou fechamento de representações diplomáticas.
§3º Na hipótese de não aprovar o nome do Secretário dos Negócios Estrangeiros para ocupação interina da Presidência da República, o Parlamento deverá indicar um cidadão apto para tal função, por maioria simples e sem votos contrários.
 
§4º O novo Presidente da República eleito receberá mandato integral, nos termos da Constituição.
IV - DA POSSE, ANULAÇÃO E CONTESTAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DAS CANDIDATURAS
 
Art. 15 A posse das autoridades eleitas se dará em mensagem formal pela autoridade que convocou simbolicamente as eleições.
§1º A posse das autoridades eleitas deverá ser realizada no dia seguinte ao último dia do mandato a ser substituído.
 
§2º Caso já tenha terminado o mandato a ser substituído, a posse deverá ser realizada em até 2 (dois) dias após divulgado o resultado da eleição.
 
§3º É de responsabilidade do convocador das eleições empossar as autoridades eleitas. Caso este não proceda no tempo estipulado pelo §2º, o Juiz-Presidente da Suprema Corte poderá fazê-la.
Art. 16 As candidaturas poderão ser anuladas nos seguintes casos:
I - por publicação de mensagem do candidato com propaganda política fora do período de discussão;
 
II - por desobediência aos procedimentos previstos na legislação eleitoral;
 
III - por perda da cidadania ou abandono do país após lançada oficialmente a candidatura;
 
IV - pela perda dos direitos políticos;
 
V - por força de sentença judicial.
Art. 17 Qualquer cidadão tem legitimidade para contestar na Suprema Corte, até três dias após a divulgação do resultado das eleições pela Junta Eleitoral, a lisura das eleições, devendo ser encaminhada à Chez Marianne uma cópia da petição.
§1º Sendo proposta ação contestando a lisura das eleições, a autoridade responsável pela posse deverá aguardar autorização da Justiça para empossar os eleitos.
 
§2º Caso não haja contestações ao resultado final no prazo acima descrito, ou caso a Suprema Corte negue liminar, a autoridade responsável deverá declarar empossados os eleitos.
Art. 18 As eleições só poderão ser anuladas nos seguintes casos:
I - violação de quaisquer direitos inerentes ao candidato, em especial a liberdade de expressão;
 
II - falhas tecnológicas e/ou humanas que impossibilitem uma apuração confiável;
 
III - desrespeito ao procedimento eleitoral estabelecido nesta norma ou nas demais leis aplicáveis ao caso, desde que implique em efetivo prejuízo aos candidatos e/ou ao processo eleitoral.
 
Parágrafo único. A anulação nos termos do inciso II poderá ser declarada pela própria Junta Eleitoral, na hipótese de falha tecnológica, ou pela autoridade que convocou as eleições, no caso de falha humana, ressalva a possibilidade de apreciação judicial destes atos, por requerimento de um dos candidatos.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
 
Art. 19 Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e o "Ato Eleitoral" de 22/12/2003.

Lorraine-Orange, 29 de Junho de 2004.
 
Gaby Nutty.
Secretária Geral.
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