ATO EXTRAORDINÁRIO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 
CONSIDERANDO o fim do mandato constitucional dos parlamentares que integram a presente legislatura;
 
CONSIDERANDO que o Ato Eleitoral de 22 de dezembro de 2003, atualmente em vigor, mostrou-se incipiente quanto à apreensão da realidade, levando à impossibilidade de preencherem-se as vagas do Parlamento dentro da atividade nacional média;
 
CONSIDERANDO que a existência de leis factivelmente inaplicáveis enfraquece as instituições, abalando a confiança da sociedade nestas quanto à sua capacidade de construir o caminho ao bem comum;
 
CONSIDERANDO que o debate, principal fundamento pelo qual é entregue a função legislativa a um órgão colegiado, já se encontra prejudicado dada à urgência de se proverem regras aptas a ordenar o procedimento eleitoral para a nova legislatura;
 
CONSIDERANDO que é da tradição institucional dos países parlamentaristas a ação do Presidente da República nos momentos críticos, atentando ao retorno do Estado à sua normalidade com os menores prejuízos possíveis;
 
CONSIDERANDO que ao seguirmos o procedimento formal estaríamos na verdade conjurando contra a efetividade da Constituição, violando os limites da posse no poder em favor de um processo legislativo que, por não lhe realizar o espírito, consubstanciar-se-ia em verdadeira falácia, em nada atendendo aos interesses da sociedade;
 
CONSIDERANDO que atentamos para uma situação onde não concorrem culpados, derivada de uma imprevisibilidade razoável dentro do mundo micronacional, preterido pelos afazeres macronacionais dos cidadãos, não divulgados ao público em geral, embora interditem parte da atividade nacional;
 
CONSIDERANDO que nenhuma das soluções atende à plenitude dos desejos constitucionais, sendo necessário recorrer-se à uma ponderação que implique reprimir a efetividade de alguns dispositivos da Constituição em favor da realização de outros que se avultam mais importantes;
 
O Parlamento decreta:
 
Art. 1.º Fica delegada ao Presidente da República a competência para decretar normas com força de lei a regerem as eleições para a próxima legislatura do Parlamento, nos limites deste ato.
 
Art. 2.º O Presidente da República se limitará a modificar as normas insertas nos capítulos II e III do Ato Eleitoral de 22 de dezembro de 2003, a fim de adequá-lo às necessidades da realidade, sendo-lhe vedado inserir matérias estranhas ao que lá conste.
 
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito entre as normas decretadas pelo Presidente da República e as existentes em outros capítulos daquele ato, prevalecerão estas últimas.
 
Art. 3.º As normas decretadas pelo Presidente da República revogam-se com a eleição da nova legislatura, sendo revigoradas as normas modificadas.
 
Art. 4.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
 
Lorraine-Orange, 3 de março de 2004.
 
Gaby Nutty.
Secretária Geral.
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