CONSIDERANDO o fim do mandato constitucional dos
parlamentares que integram a presente legislatura;
CONSIDERANDO que o Ato Eleitoral de 22 de dezembro de 2003,
atualmente em vigor, mostrou-se incipiente quanto à apreensão da realidade,
levando à impossibilidade de preencherem-se as vagas do Parlamento dentro da
atividade nacional média;
CONSIDERANDO que a existência de leis factivelmente
inaplicáveis enfraquece as instituições, abalando a confiança da sociedade
nestas quanto à sua capacidade de construir o caminho ao bem
comum;
CONSIDERANDO que o debate, principal fundamento pelo qual é
entregue a função legislativa a um órgão colegiado, já se encontra prejudicado
dada à urgência de se proverem regras aptas a ordenar o procedimento eleitoral
para a nova legislatura;
CONSIDERANDO que é da tradição institucional dos países
parlamentaristas a ação do Presidente da República nos momentos críticos,
atentando ao retorno do Estado à sua normalidade com os menores prejuízos
possíveis;
CONSIDERANDO que ao seguirmos o procedimento formal
estaríamos na verdade conjurando contra a efetividade da Constituição, violando
os limites da posse no poder em favor de um processo legislativo que, por não
lhe realizar o espírito, consubstanciar-se-ia em verdadeira falácia, em nada
atendendo aos interesses da sociedade;
CONSIDERANDO que atentamos para uma situação onde não
concorrem culpados, derivada de uma imprevisibilidade razoável dentro do mundo
micronacional, preterido pelos afazeres macronacionais dos cidadãos, não
divulgados ao público em geral, embora interditem parte da atividade
nacional;
CONSIDERANDO que nenhuma das soluções atende à plenitude dos
desejos constitucionais, sendo necessário recorrer-se à uma ponderação que
implique reprimir a efetividade de alguns dispositivos da Constituição em favor
da realização de outros que se avultam mais importantes;
O Parlamento decreta:
Art. 1.º Fica delegada ao Presidente da
República a competência para decretar normas com força de lei a regerem as
eleições para a próxima legislatura do Parlamento, nos limites deste ato.
Art. 2.º O Presidente da República se
limitará a modificar as normas insertas nos capítulos II e III do Ato Eleitoral
de 22 de dezembro de 2003, a fim de adequá-lo às necessidades da realidade,
sendo-lhe vedado inserir matérias estranhas ao que lá conste.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito entre
as normas decretadas pelo Presidente da República e as existentes em outros
capítulos daquele ato, prevalecerão estas últimas.
Art. 3.º As normas decretadas pelo
Presidente da República revogam-se com a eleição da nova legislatura, sendo
revigoradas as normas modificadas.
Art. 4.º Este ato entra em vigor na data de
sua publicação.