Ato de Cidadania.

Dispõe sobre a aquisição e a perda da cidadania de Orange.

CONSIDERANDO a existência de diversos diplomas legais tratando da matéria de imigração, aquisição e perda de cidadania;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar essa legislação em um único diploma legal, de forma a facilitar a aplicação das normas e sua compreensão pela população;

O Parlamento da República de Orange edita e eu sanciono o seguinte ato:

Título I – Da requisição de cidadania.

Art. 1º A requisição de cidadania deverá ser feita perante o Serviço de Imigração, através de formulário próprio ou de qualquer outro meio por ele instituído.

§ 1º Os meios de requisição de cidadania deverão conter elementos e questionamentos suficientes para prevenção de fraudes, falsa identidade e dupla cidadania.

§ 2º Sempre que tecnicamente possível, o Serviço de Imigração deverá registrar o Protocolo de Internet (IP) utilizado pelo requerente na requisição de cidadania.

Art. 2º Os dados obtidos pelo Serviço de Imigração quando da requisição de cidadania deverão ser mantidos em arquivo permanente e confidencial, que somente poderá ser divulgado quando expressamente autorizado por lei, pelo próprio requerente à cidadania ou por ordem judicial.

§ 1º Os dados não sujeitos à confidencialidade deverão ser expressamente assim identificados ao requerente à cidadania, no momento da requisição, sob pena de serem considerados confidenciais.

§ 2º Em hipótese alguma o endereço físico ou o telefone do requerente poderão ser considerados não confidenciais.

Art. 3º As requisições de cidadania deverão ser remetidas pelo Serviço de Imigração ao Departamento de Defesa, que terá um prazo de 24 horas para apontar eventual suspeita de irregularidade ou impedimento à imigração pretendida.

§ 1º A omissão do Departamento de Defesa importará no prosseguimento dos trâmites para a inscrição do imigrante em lista nacional, bem como para a concessão da cidadania, não vedando, porém, sua manifestação posterior.

§ 2º As comunicações entre o Serviço de Imigração e o Departamento de Defesa acerca das requisições de cidadania serão confidenciais e devem ocorrer de forma sigilosa, nos mesmos termos do art. 2º.

§ 3º Eventuais discordâncias entre o Serviço de Imigração e o Departamento de Defesa, quanto à segurança e à possibilidade de admissão de determinado requerente, serão dirimidas pelo Parlamento por maioria absoluta, que decidirá também sobre a natureza sigilosa ou não da sessão que as dirimir.

Art. 4º As requisições de cidadania vindas de ex-cidadãos de outras micronações deverão ser remetidas pelo Serviço de Imigração à Secretaria dos Negócios Estrangeiros, que terá um prazo de 24 horas para apontar eventuais questões pertinentes, nos mesmos termos do artigo 3º.

Parágrafo único. Tomando conhecimento da intenção de imigração de determinado micronacionalista, a Secretaria dos Negócios Estrangeiros poderá remeter prévio parecer favorável ao Serviço de Imigração, como forma de agilizar os trâmites imigratórios.

Art. 5º O Departamento de Defesa e a Secretaria dos Negócios Estrangeiros podem requerer a dilação do prazo, por mais 48 horas, para apresentarem seu parecer antes do prosseguimento dos trâmites para a inscrição do imigrante em lista nacional, desde que demonstrem a existência de fundada suspeita em relação a determinado requerente e a premente necessidade do prazo suplementar requerido.

Art. 6º O Serviço de Imigração notificará o requerente que houver apresentado requisição de cidadania incompleta ou defeituosa, a retificá-la no prazo de 24 horas, sob pena de indeferimento.

Art. 7º Serão liminarmente indeferidas as requisições de cidadania:

I – de quem já for cidadão de Orange ou de outra micronação;

II – de quem houver sido condenado à pena de suspensão em Orange, se ainda não houver decorrido o prazo de cumprimento da pena, ainda que tenha renunciado à cidadania anterior antes de proferida a sentença condenatória;

III – de quem houver sido condenado à pena de expulsão de Orange, se ainda não houver decorrido o prazo correspondente a uma vez e meia da maior pena de suspensão vigente no país;

IV – de quem estiver, por força de decisão judicial, impedido de adquirir a cidadania;

V – de quem, através de mudança de pseudônimo, procurar ocultar sua anterior identidade, como meio de burlar a lei e passar-se por estreante no micronacionalismo; 

VI – de quem manifestar ou houver manifestado o intuito de desrespeitar as leis de Orange ou de causar tumulto ou desordem;

VII – que contiverem dados falsos;

VIII – que contiverem dados incompletos ou obscuros e, determinada a retificação, esta não for realizada pelo requerente.

§ 1º O Parlamento poderá autorizar o prosseguimento dos trâmites imigratórios do requerente que, embora seja formalmente cidadão de outra micronação, tenha comprovado ter renunciado à sua anterior cidadania antes de requerer a cidadania de Orange, nas formas da lei local.

§ 2º Eventual processo judicial micronacional em face do requerente não obstará o prosseguimento de seu requerimento de cidadania, exceto se a concessão da cidadania de Orange puder impedir o prosseguimento do processo ou a execução, ainda que pela Justiça de Orange, de possível sentença condenatória.

§ 3º Poderá ser indeferido o requerimento daquele que, não obstante decorrido o prazo especificado no inciso III, houver sido expulso de Orange, cabendo recurso do requerente ao Parlamento.

Art. 8º É vedada a rejeição de requerimentos de cidadania por motivos de origem macronacional, raça, credo, língua, pensamento político ou sexo.

Parágrafo único. Será permitida a rejeição do requerente que defender pensamento político racista e discriminatório, como o nacional socialismo.

Art. 9º Na ausência de impedimentos, o Serviço de Imigração inscreverá o requerente na Chez Marianne e nas outras listas oficiais pertinentes, passando este a ser considerado candidato à cidadania.

Art. 10 Os ex-cidadãos de Orange deverão receber nova cidadania tão logo tenham seus requerimentos aprovados, na forma do disposto neste título, ficando isentos do período de candidatura à cidadania, exceto nas hipóteses de ex-cidadão expulso de Orange e do artigo 14.

Título II – Da candidatura e da aquisição da cidadania.

Art. 11 O candidato à cidadania é sujeito de direito plenamente capaz, apto a todos os atos da vida Oranger, não possuindo, entretanto, quaisquer direitos políticos.

Art. 12 É vedado ao candidato à cidadania:

I – concorrer, votar ou ser votado em eleições ou consultas oficiais de qualquer natureza;

II – ocupar embaixadas ou representações diplomáticas no exterior;

III – ocupar cargos de Secretário dos Negócios Estrangeiros e Chefe do Departamento de Defesa, bem como os que dependam de aprovação em concurso público;

IV – ocupar cargos para os quais a lei exija a cidadania de Orange.

§ 1º O candidato à cidadania poderá prestar concursos públicos de qualquer natureza, ficando a posse condicionada a anterior obtenção da cidadania pelo candidato.

§ 2º O candidato à cidadania poderá ocupar cargo de subsecretário, exceto na hipótese de Subsecretaria encarregada do Serviço de Imigração.

§ 3º A vedação do inciso II não inclui a ocupação de postos diplomáticos auxiliares, sob supervisão direta do embaixador local e sem poderes representativos de Orange.

Art. 13 Terá sua candidatura à cidadania imediatamente cancelada aquele que:

I – não se manifestar na Chez Marianne por um período superior a 14 dias, caracterizando assim a inatividade do Candidato;

II – for condenado criminalmente em Orange por sentença judicial transitada em julgado;

III – recusar-se expressamente a cumprir a lei;

IV – requerer ou adquirir cidadania de outra micronação.

Art. 14 Findo o prazo de trinta dias após a inscrição do Candidato à Cidadania na Chez Marianne, o candidato deverá ser indagado, em mensagem oficial e pública do Serviço de Imigração, se ainda deseja obter a cidadania de Orange. Respondendo afirmativamente, dever-lhe-á ser concedida imediatamente a cidadania, em mensagem igualmente oficial e pública.

§ 1º O candidato que não responder à indagação no prazo máximo de 7 dias, exceto na hipótese de ter informado antecipadamente sua ausência temporária, terá sua cidadania negada, sendo imediatamente excluído das listas oficiais nas quais estiver inscrito.

§ 2º O Serviço de Imigração poderá considerar eventuais posteriores justificativas para a ausência de resposta, até 24 horas após o término do prazo indicado no § 1º, recadastrando o endereço eletrônico do candidato e concedendo-lhe a cidadania.

§ 3º A concessão de cidadania é ato gracioso da República de Orange, podendo não ocorrer na hipótese de o Parlamento expedir determinação em sentido contrário.

Art. 15 O prazo a que se refere o art. 14 poderá ser reduzido à metade por determinação do Parlamento através de maioria absoluta, na hipótese de o candidato mostrar-se excepcionalmente ativo ou vir de uma micronação onde o era.

Parágrafo único. O prazo de candidatura à cidadania não poderá ser reduzido em ofensa ao art. 14.

Art. 16 O Serviço de Imigração poderá conceder a Cidadania Oranger mesmo em período eleitoral, porém os direitos políticos do Candidato à Cidadania em questão, e somente estes direitos, serão mantidos suspensos até o término das eleições.

Art. 17 A cidadania de Orange não será concedida aos candidatos que se enquadrem nas hipóteses dos arts. 7º e 13º.

Art. 18 A negativa de concessão de cidadania não impede o candidato de tentá-la novamente, através de novo requerimento.

Art. 19 Em hipótese alguma será permitida a dupla cidadania micronacional.

Título III – Da perda da cidadania.

Art. 20 Perde-se a cidadania:

I - pela renúncia;

II - pela aquisição voluntária de outra cidadania micronacional;

III - por sentença condenatória penal que aplique a pena de expulsão;

IV - por sentença civil em ação de cassação de cidadania por inatividade.

Capítulo I – Da renúncia;

Art. 21 A renúncia à cidadania de Orange deverá ser feita por escrito, em mensagem dirigida à Chez Marianne, na qual fique claro o desejo de renúncia ou de não fazer mais parte da micronação.

Parágrafo único. A mensagem de renúncia enviada privadamente ao Serviço de Imigração ou a membro dos Órgãos de Soberania, deverá ser encaminhada pelo destinatário à Chez Marianne, para que produza seus regulares efeitos.

Art. 22 Em caso de dúvida de interpretação, quanto ao efetivo desejo de renunciar à cidadania, em determinada mensagem, deverá o Serviço de Imigração notificar o cidadão, com cópia para seu endereço eletrônico particular, para esclarecer seu conteúdo, no prazo de 48 horas.

§ 1º Na ausência de esclarecimento por parte do cidadão, presumir-se-á a renúncia à cidadania, devendo o Serviço de Imigração excluir o cidadão das listas oficiais em que estiver inscrito e fazer comunicação pública e oficial do ato.

§ 2º Não será presumida a renúncia por falta de resposta na hipótese de aviso prévio de ausência pelo cidadão.

§ 3º A notificação devolvida em razão de lotação da caixa de mensagens deverá ser repetida por apenas mais uma vez, 48 horas após o recebimento da mensagem de devolução remetida pelo servidor. Esta segunda notificação será válida para todos os efeitos.

Art. 23 A exclusão, pelo próprio cidadão, de seu endereço eletrônico das listas oficiais, será considerada como ato de renúncia à cidadania se, em até 24 horas, outro endereço não for indicado pelo cidadão ao Serviço de Imigração para substituição.

Parágrafo único. A exclusão não será considerada como ato de renúncia:

I – na hipótese de haver sido previamente comunicada pelo cidadão como tendo finalidade diversa, sem prejuízo de outras eventuais conseqüências previstas em lei;

II – se o cidadão, por força de seu cargo ou função pública, for owner ou moderador das listas oficiais e efetuar pessoalmente nova inscrição de seu endereço eletrônico;

III – se ocorreu por equívoco, devidamente manifestado perante o Serviço de Imigração.

 Art. 24 A renúncia presumida à cidadania poderá ser declarada nula, devolvendo-se imediatamente todos os direitos ao cidadão, sempre que este comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior que o impediram de praticar o ato que evitaria a presunção.

Capítulo II – Da cassação por inatividade;

Seção I – Da inatividade e sua notificação;

Art. 25 Caracteriza-se a inatividade o período no qual um cidadão ou candidato à cidadania fica injustificadamente sem realizar qualquer atividade útil para Orange.

§ 1º O período mínimo para caracterização da inatividade é de 45 dias para cidadãos e sete dias para candidatos à cidadania.

§ 2º Não serão considerados inativos a aqueles que:

a) participarem da Chez Marianne ou da vida social de Orange, ainda que não possuam uma ocupação produtiva determinada;

b) informarem antecipadamente que, por motivo macronacional, precisarão afastar-se de Orange por determinado período, não superior a seis meses;

c) não possuírem participação ativa em Orange por estarem, no momento, em turismo regular em outra micronação.

§ 3º As hipóteses previstas no § 2º, alíneas “b” e “c”, aplicam-se apenas àqueles que já forem cidadãos de Orange.

§ 4º O afastamento requerido pelo cidadão que se prolongar por mais de seis meses, caracterizará a inatividade.

Art. 26 O cidadão inativo deverá ser notificado para, no prazo de sete dias, informar os motivos de sua inatividade ou justificar seu afastamento, manifestando sua intenção de permanecer cidadão de Orange.

Art. 27 Na ausência de resposta à notificação, o Serviço de Imigração deverá suspender o recebimento de mensagens pelo cidadão, configurando seu endereço eletrônico para o modo de leitura apenas pela web, bem como propor ação de cassação de cidadania.

Parágrafo único. A suspensão do recebimento de mensagens cessará em cinco dias, se não proposta a ação de cassação de cidadania pelo Serviço de Imigração.

Art. 28 O candidato à cidadania excluído por inatividade poderá ajuizar ação para restituição de sua candidatura, em um prazo máximo de 5 dias a contar da data da notificação de sua exclusão.

Seção II – Do censo eleitoral;

Art. 29 Em um período não inferior a quinze dias antes do início do período eleitoral, verificando a presença de um alto número de inativos, poderá o Serviço de Imigração convocar censo eleitoral.

§ 1º O questionário do censo não poderá exigir informações macronacionais outras além do nome real do cidadão, sua cidade de residência e seu telefone.

§ 2º Não poderão ser feitas questões de resposta obrigatória além das que já possuírem esta característica no formulário de requisição de cidadania.

§ 3º A ausência de resposta ao censo implicará na presunção de inatividade, aplicando-se o disposto no art. 25.

§ 4º Não estará caracterizada a inatividade do cidadão que houver obtido sua cidadania a menos de 45 dias ou que estiver em afastamento previamente comunicado.

§ 5º O cidadão que não responder ao censo ficará impedido de participar como candidato ou eleitor no pleito a que se referir aquele período eleitoral, exceto na hipótese do § 4º.

Parágrafo único. É de responsabilidade do Serviço de Imigração a emissão de um comunicado à Junta Eleitoral, informando os cidadãos que não responderam o censo.

Art. 30 As informações obtidas através do censo eleitoral estarão sujeitas ao regime de confidencialidade do art. 2º.

Seção III – Da ação de cassação de cidadania;

Art. 31 A ação de cassação de cidadania será de jurisdição graciosa, na qual o juízo estará autorizado a decidir conforme critérios de oportunidade e conveniência; a competência para processá-la será das cortes inferiores.

             Parágrafo único. Possui legitimidade para a propositura desta ação o órgão do Gabinete de Governo que estiver no exercício do Serviço de Imigração.

Art. 32 A petição inicial deverá ser instruída com cópia da mensagem de notificação.

Art. 33 O recurso contra a sentença na ação de cassação de cidadania não terá efeito suspensivo. Na hipótese de improcedência, as configurações dos endereços eletrônicos do cidadão devem ser prontamente restabelecidas; na hipótese de procedência, os endereços eletrônicos devem ser imediatamente excluídos das listas oficiais.

            Parágrafo único. Na hipótese de reversão da sentença de procedência em grau recursal, os endereços eletrônicos do cidadão devem ser novamente cadastrados nas listas e sua cidadania será tida como nunca cassada.

Título IV – Das disposições penais.

Art. 34 Divulgar indevidamente dados caracterizados como confidenciais, obtidos através de requisição de imigração ou censo eleitoral.

Pena – suspensão de 15 a 45 dias.

Título V – Disposições finais.

Art. 35 Este ato entra em vigor na data de sua publicação na Chez Marianne, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Ato Regulamentador da Cidadania, de 05.06.02, o Ato de Suspensão e Expulsão de Cidadãos Inativos, de 03.09.02 e o Ato Regulamentador do Procedimento para Expulsão de Cidadãos Inativos do País através de Censo Periódico, de 20.12.02.

Art. 36 Permanecem em vigor, até que sobrevenha nova legislação, as disposições do Ato Regulamentador da Cidadania, de 05.06.02, referentes aos vistos de turismo, trabalho e estudo.

Lorraine-Orange, 3 de março de 2004.

Gaby Nutty
Secretária Geral

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