ATO ELEITORAL

Dispõe acerca do processo eleitoral e dá outras providências.

I - PARTE GERAL.

Art 1º. Nenhuma autoridade eleita poderá exercer suas funções sem passar pelo devido processo estabelecido por esta lei.

Art 2º. O voto é secreto em todas as eleições parlamentares ou presidenciais, bem como nos plebiscitos, sendo, entretanto, permitido o voto aberto em referendos.

Art 3º. São elegíveis todos cidadãos que:

I - não tiverem sentença judicial transitada em julgado que impeça sua candidatura;

II - tenham obtido a cidadania há pelo menos um mês, no caso de candidatura parlamentar, ou três meses, no caso de candidatura presidencial.

§1º O período de credenciamento pode ser prorrogado por mais sete dias caso o número de candidatos for inferior ao número de vagas.

Art 4º. Não será obrigatória a filiação a um partido para que o cidadão possa se candidatar.

Parágrafo único: Não será permitido voto de legenda.

II - DAS FASES DO PERÍODO ELEITORAL E PROCEDIMENTOS.

Art 5º. O período eleitoral será dividido em credenciamento, discussão e votação.

I - Durante o credenciamento, que terá duração de sete dias, os candidatos oficializarão suas candidaturas, as quais deverão ser homologadas pelo convocador das eleições em questão.

II - A discussão terá duração mínima de cinco e máxima de dez dias, período no qual os candidatos debaterão publicamente as propostas.

III - A votação, com duração de três dias, finalizará o processo eleitoral, devendo iniciar-se em uma sexta-feira e encerrar-se em um domingo.

§1º É vedada a concessão ou o reestabelecimento de cidadania durante o período eleitoral.

§2º O período de credenciamento pode ser prorrogado por mais sete dias caso o número de candidatos for inferior ao número de vagas.

§3º É terminantemente proibido qualquer tipo de propaganda fora do período de discussão, sob pena de anulação da candidatura.

§4º A falta de apresentação de propostas pelo candidato durante a fase de discussão acarretará na anulação da candidatura.

Art 6º. A Suprema Corte terá desde o início do período de credenciamento até 4 dias antes do término do período de discussão para formar a Junta Eleitoral, escolhida entre cidadãos de conduta ilibada e que não estejam direta ou indiretamente envolvidos com o pleito, que terá como função:

I - Em caso de eleições parlamentares, divulgação do número de cadeiras disponíveis e do número máximo de votos por cidadão.

II - Divulgação das datas das etapas dos demais períodos eleitorais, bem como os procedimentos necessários;

III - Esclarecimento sobre as regras e procedimentos eleitorais;

IV - Escolha e execução do processo de votação;

V - Apuração e divulgação dos resultados.

§1º Não será vedada aos juízes e procuradores comporem a junta, a qual não pode ser formada por menos de dois cidadãos.

§2º Uma vez divulgado o resultado das eleições, a Junta Eleitoral automaticamente se dissolverá, exceto caso haja segundo turno.

§3º Caso a Suprema Corte não convoque a Junta Eleitoral até o prazo estipulado, o Parquet poderá fazê-lo, e, caso nenhum destes o faça até 2 dias antes do término do período de discussão, o Secretário-Geral poderá fazê-lo, devendo, neste último caso, a Junta ser previamente aprovada por maioria simples do Parlamento e nenhum voto contra, em caráter de Extrema Urgência.

§4º Para fins de direito a Junta Eleitoral só será considerada criada após a publicação de sua composição na Chez Marianne.

III - DAS ELEIÇÕES PARLAMENTARES.

Art 7º. Cabe ao Presidente da República a convocação das eleições parlamentares.

§1º Caso o Presidente da República não convoque as eleições em até duas semanas antes do término da legislatura em questão, o Juíz-Presidente da Suprema Corte ou o Procurador-Geral do Parquet poderão fazê-lo.

§2º Caso o Presidente não convoque as eleições em até uma semana após a formação da Junta Eleitoral, o Juíz-Presidente da Suprema Corte ou o Procurador-Geral do Parquet poderão fazê-lo.

§3º O período de transição de legislaturas se dará entre a divulgação dos eleitos e a posse.

Art 8º. Nas eleições parlamentares, a quantidade máxima de candidatos em que os cidadãos poderão votar deverá ser igual ao número total de cadeiras menos 2 (dois).

Art 9º. Havendo empate, serão obedecidos, necessariamente nesta ordem, os seguintes critérios:

I - prorrogação do período de votação por mais 3 dias, somente para os cidadãos que não votaram;

II - segundo turno entre os candidatos que disputam a última cadeira;

III - maior tempo ininterrupto de cidadania Oranger;

IV - maior tempo ininterrupto de cidadania micronacional.

Art 10º. Somente será eleito o candidato que obtiver um número de votos igual ou superior à quantidade de votantes dividida pelo número de cadeiras em disputa.

Art 11º. Em caso de renúncia de qualquer parlamentar, deverá ser empossado, para completar o mandato do parlamentar que renunciou, o suplente imediatamente mais votado, e em caso deste não aceitar ou não der resposta em no máximo 3 dias, do imediatamente posterior, e assim sucessivamente.

IV - DAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS.

Art 12º. Cabe ao Secretário-Geral a convocação das eleições presidenciais.

§1º Caso o Secretário-Geral não convoque as eleições em até duas semanas antes do término do mandato presidencial em questão, o Juíz-Presidente da Suprema Corte ou o Procurador-Geral do Parquet poderão fazê-lo.

§2º O período de transição se dará entre a divulgação do eleito e a posse.

Art 13º. Somente será eleito o presidente que obtiver mais de 50% dos votos da eleição.

§1º Caso nenhum dos candidatos obtenha a maioria absoluta dos votos numa eleição, deverá ser iniciado segundo turno entre os dois mais votados, o qual estará automaticamente convocado a partir do resultado da eleição.

§2º Caberá à mesma Junta Eleitoral a execução do segundo turno.

§3º Será permitida propaganda eleitoral para o segundo turno durante o período que vai da divulgação dos resultados até o início das votações, a ser estabelecido pela Junta Eleitoral.

§4º A votação deve iniciar-se na primeira sexta-feira após a divulgação dos resultados e encerrar-se no domingo.

§5º Havendo empate no segundo turno, será empossado o candidato com maior tempo ininterrupto de cidadania Oranger.

Art 14º. Havendo renúncia ou afastamento definitivo presidencial, o processo eleitoral deverá ter início imediato, devendo o procedimento de criação da Junta Eleitoral e a fixação dos prazos ocorrer como se faltassem 2 semanas para o fim do mandato em questão.

§1º O SNE deverá assumir interinamente as funções da Presidência até que um novo presidente assuma o cargo; devendo o Parlamento referendá-lo em regime de extrema urgência, por maioria simples sem que haja voto contra.

§2º Como Presidente Interino, o SNE não poderá assinar tratados, reconhecer novas micronações e abrir ou fechar novas representações diplomáticas sem a autorização por maioria simples do Parlamento.

§3º Caso o Parlamento não aprove o SNE como Presidente Interino, o próprio Parlamento deve indicar alguém que esteja apto a exercer tal função, aprovando-o por maioria simples sem que haja voto contra.

§4º O Presidente eleito terá mandato integral.

IV - DA POSSE, ANULAÇÃO E CONTESTAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DAS CANDIDATURAS.

Art 15º. A posse das autoridades eleitas se dará em mensagem formal pela autoridade que convocou simbolicamente as eleições.
Parágrafo único. Caso a autoridade responsável pela convocagco das eleigues não proceda com a posse em até 2 (dois) dias, o Juiz-Presidente da Suprema Corte podera fazê-la.

Art 16º. As candidaturas poderão ser anuladas nos seguintes casos:

I - Por publicação de mensagem do candidato com propaganda política após iniciado o período de votação;

II - Por desobediência aos procedimentos previstos na legislação eleitoral;

III - Por perda da cidadania ou abandono do país após lançada oficialmente a candidatura;

IV - Pela perda dos direitos políticos;

V - Por força de sentença judicial.

Art 17º. Qualquer cidadão tem legitimidade para contestar na Suprema Corte, até três dias após a divulgação do resultado das eleições pela junta eleitoral, a lisura das eleições, devendo ser encaminhada à Chez Marianne uma cópia da petição.

§1º Caso haja petição contestando a lisura das eleições, a autoridade responsável pela posse deverá aguardar proncunciamento da Suprema Corte antes de proceder a posse.

§2º Caso não haja contestações ao resultado final no prazo acima descrito, ou caso a Suprema Corte negue liminar, a autoridade que convocou as eleições em questão deverá declarar empossados os eleitos.

Art 18º. As eleições só poderão ser anuladas nos seguintes casos:

I - Por força de decisão judicial da Suprema Corte, em razão da violação de quaisquer direitos inerentes ao candidato, em especial a liberdade de expressão.

II Por falhas tecnologicas e/ou humanas que impossibilitem uma apuração confiável.

III - O desrespeito ao procedimento eleitoral estabelecido nesta norma ou nas demais leis aplicáveis ao caso, desde que implique em efetivo prejuízo aos candidatos e/ou ao processo eleitoral.

§1º A Junta Eleitoral poderá anular as eleições em razão de falhas tecnológicas. Caso algum candidato discorde da decisão da Junta Eleitoral, poderá recorrer à Suprema Corte para resolver o impasse.

§2º A autoridade que convocou as eleições poderá anulá-las em razão de falhas humanas.

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 19 Este Ato entra em vigor após publicado na Chez Marianne.

Art. 20 Revogam-se todas as disposições em contrário.

Lorraine-Orange, 22 de Dezembro de 2003

Gaby Nutty
Secretária-Geral