LEI PARTIDÁRIA E ELEITORAL
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 1º. A organização e criação de partidos políticos sãodireitos do cidadão oranger, e reguladas por esta lei.
Art. 2º. Poderá criar ou se associar a um partido todo e qualquercidadão no livre exercício dos seus direitos e que esteja residindo no país.
Parágrafo Único - O Príncipe não poderá ser membro de qualquer partido.
Art. 3º. São exigências para a criação de um novo partido:
I - O mínimo de 2 pessoas, cidadãs de Orange;
II - Um nome e uma sigla que o diferencie das dos demais Partidos e que não sejam caricatos ou afrontosos;
III - Uma plataforma básica que não fira as leis do Principado.
Parágrafo Primeiro - Cada partido deverá ter, obrigatoriamente, um líder, escolhido entre seus membros.
Parágrafo Segundo - após cumpridas essas exigências, o novo partido informará ao país sobre sua criação, por meio de comunicado público, sendo esta homologada pelo Secretário Geral, se cumpridas as exigências deste artigo.
CAPÍTULO II - DA VOTAÇÃO POPULAR
Art. 4º. O direito de voto será exercido por todos os cidadãos maiores de 13 anos,no gozo de seus direitos e residentes no Principado, na forma desta Lei.
Art. 5º. Será exercido o direito de voto nas seguinte ocasiões:
I - Escolha do(s):
a) Membros do Conselho da Floresta, através de voto no partido político;
b) Chefes de Governo das Províncias, quando houver.
II - Plebiscitos e Referendos.
Art. 6º. Nas votações para o Conselho da Floresta, os votos deverão ser dados aospartidos políticos; o cargo de Conselheiro pertencerá sempre ao partido e os Conselheiros serão escolhidos em proporção à sua votação.
Parágrafo Primeiro - Em caso de empate entre dois ou mais partidos por vagasrestantes, estas serão distribuídas por sorteio, cuja a forma será definida por Resolução do CF, antes de cada eleição.
Art. 7º. Nas votações para Chefe de Governo nas Províncias, os votos serão dadosao candidato, vencendo aquele que receber maior número de votos válidos.
Parágrafo Único - Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, haverá segundoturno, onde concorrerão apenas os candidatos empatados.
Art. 8º. Sendo apresentada questão para plebiscitos ou referendos, seráestabelecido, em cada caso, os critérios de votação.
Parágrafo Único - O Príncipe, através do Conselho de Estado, o Secretário Geral ouo Conselho da Floresta poderão convocar plebiscitos, desde que aprovados por maioria doConselho da Floresta.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DA FLORESTA
Art. 9°. O Conselho da Floresta - CF - será formado por um mínimo de 3 e um máximo de 9 conselheiros, número esse definido segundo os critérios estabelecidos nestalei.
Art. 10. A composição do CF será diretamente proporcional ao número de cidadãos deOrange, respeitado sempre os limites estabelecidos no artigo anterior.
Art. 11. O número de conselheiros será definido da seguinte forma: Até 15 cidadãos- 03 conselheiros; Acima de 15 cidadãos - se acrescentará 02 senadores a cada 10 cidadãos, até o limite de 09 conselheiros.
Art. 12. Caberá ao Poder Executivo informar ao CF, antes de cada eleição, o númerode cidadãos definitivos existentes no país. O CF, então, baixará resoluçãoinformando o número de cadeiras em disputa no sufrágio.
CAPÍTULO IV - DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 13. Durante o período eleitoral, os partidos poderão fazercircular propagandas entre os cidadãos do País, desde que sejam obedecidos os seguintescritérios:
I) Cada partido poderá fazer circular quantas mensagens desejar,através da Lista de Mails, desde que cada uma com conteúdo, assunto e teor diferentesdas demais;
II) As mensagens não poderão conter ofensas a outros partidos e/ou a membros desses;
III) As mensagens deverão conter no topic ou subject o título "Propaganda Eleitoral".
Art. 14. É permitida a Propaganda Eleitoral em páginas na Internet,desde que obedecidos os seguintes critérios:
I) As páginas não poderão conter ofensas a outros partidos e/oumembros destes; Só poderá ser enviada mensagem de e-mail sobre a página quando houver atualização do conteúdo;
Art. 15. Os meios de comunicação privados de Orange poderão veicularpropagandas eleitorais, pagas ou não, desde que sejam obedecidos os seguintes critérios:
I) A propaganda não poderá conter ofensas a outros partido e/oumembros destes;
II) Só poderá ser veiculada uma propaganda por partido a cadaedição do meio de comunicação.
CAPÍTULO V - DA JUSTIÇA ELEITORAL
Art. 17. Caberá ao Tribunal Superior de Justiça, por meio dos Juízes do Principado:
I) Julgar questões relacionadas a partidos políticos e candidatos;
II) Julgar e deliberar sobre a cassação de Registros de Partidos Políticos ou dedireitos políticos de uma pessoa;
III) Julgar questões relacionadas às eleições e; Coordenar e fiscalizar o cumprimento da Lei Eleitoral.
Art. 18. Das decisões dos Juízes caberá recurso.
CAPÍTULO VI - DAS PESQUISAS ELEITORAIS
Art. 19. As pesquisas eleitorais deverão conter os critérios utilizados,principalmente:
I) A porcentagem da população consultada;
II) O método de pesquisa
III) O número de pessoas de cada partido político consultadas.
Parágrafo Único - Não poderão ser divulgadas pesquisas 24hs antes das eleiçõesaté uma hora depois de encerrada a votação.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Ficam revogada todas as disposições em contrário.
Art. 21. Esta MP entra em vigor nesta data, devendo ser votada no prazo de 30 dias pelo Conselho da Floresta.
Guillaumsborg, 20 de Setembro de 1998
Filipe Oliveira Secretário Geral