LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 1° - O Poder Judiciário do Principado de Orange se organizará segundo essa lei e obedecendo o disposto na Constituição.
Art. 2°. A Justiça Oranger emana do povo e se administra em seu nome por juízes, integrantes do poder judiciário, independentes, responsáveis e submetidos ao império da Lei. Os tribunais especiais estão proibidos.
Art 3º - O acesso ao Judiciário é um direito de todo cidadão oranger, a Justiça não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito de cidadãos do Principado.
Capítulo II Composição do Judiciário
Art. 4° - O Poder Judiciário
de Orange é formado pelo Tribunal Superior de Justiça e seus juízes.
Parágrafo Único - A sede do Poder Judiciário é a cidade de Oiapockdam.
Capítulo III Os Juízes do Principado
Art. 5°. Os Juízes do Principado são indicados pelo Secretário Geral, entre os cidadãos com conhecimentos jurídicos e notória sabedoria e serão em número mínimo de 01 (um) e máximo de 05 (cinco).
Parágrafo Primeiro - Indicado um Juiz, este deverá ser aprovado pelo Conselho da Floresta. Em caso de veto parlamentar, caberá ao Conselho de Estado decidir.
Parágrafo Segundo - Um Juiz não poderá ter qualquer outro cargo público, nem ser diretor, sócio majoritário ou proprietário de empresa.
Art. 6°. Sendo o juiz aprovado, ingressará na carreira como Substituto, ficando por 06 (seis) meses em observação e prova, período no qual poderá ser destituído, a pedido do Secretário Geral, por maioria absoluta dos votos do Conselho da Floresta.
Art 7° - A definição do número de juízes seguirá a fórmula abaixo: Até 80 cidadãos - 01 juiz; De 81 a 160 cidadãos - 03 juízes Acima de 160 cidadãos - 05 juízes
Art 8°. Aos juízes é vedado:
I - Receber custas ou participação em processo, a qualquer título ou pretexto.
II - Dedicar-se à atividade político-partidária.
III - Estar envolvido diretamente ou indiretamente com qualquer uma das partes do processo que estiver julgando.
Art 9º - Um Juiz poderá ser destituído de seu cargo, pela prática de qualquer ato lesivo à Justiça, mediante processo conduzido pelo Conselho de Estado. Capítulo IV O Tribunal Superior de Justiça
Art. 10. O Tribunal Superior de Justiça é o órgão máximo do Poder Judiciário e será composto pelos Juízes do Principado, atuando em colegiado.
Art. 11. Dispondo o país
de 03 (três) ou mais juízes, todos os recursos serão encaminhados
para serem processados e julgados pelo TSJ
Parágrafo Único - Em havendo apenas um Juiz, caberá ao
Conselho de Estado julgar os recursos.
Art 12. O TSJ terá
competência originária para processar e julgar os casos:
I - onde os membros do Conselho da Floresta, do Conselho de Estado ou o Secretário Geral sejam autor ou réu, em virtude de ato praticado no exercício de suas funções;
II - de ação de inconstitucionalidade de lei do Principado ou das províncias.
Parágrafo Único - Não estando o TSJ em funcionamento, terá competência para julgar os casos deste artigo o Conselho de Estado, que será dirigido por um Juiz do Principado. Caso o réu seja um Conselheiro de Estado, o Presidente do Conselho da Floresta será convocado para suprir a vaga.
Capítulo V Da Procuradoria de Orange
Art. 13. A Procuradoria de Orange é órgão indispensável para a ordem jurisdicional do Estado Oranger, cabendo-lhe a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais.
Art. 14. O Procurador de
Orange é indicado pelo Secretário Geral, entre os cidadãos
com conhecimentos jurídicos e notória sabedoria.
Parágrafo Primeiro - Indicado o Procurador, este deverá ser aprovado
pelo Conselho da Floresta por maioria simples. Em caso de veto parlamentar,
caberá ao Conselho de Estado decidir.
Art. 15. Poderá o
Procurador nomear assistentes para o exercício de suas funções,
que serão denominados Promotores.
Parágrafo Primeiro - O Conselho da Floresta poderá vetar a indicação
de um Promotor, por maioria absoluta dos votos, devendo a Procuradoria nomear
outro cidadão para o cargo.
Art. 16. São funções
da Procuradoria, exclusivamente:
I - Promover ação penal pública, nos termos da lei respectiva;
II - Representar o Estado Oranger judicialmente, ativa ou passivamente;
III - Atuar como consultor e assessor jurídico do Executivo.
Parágrafo Primeiro - É vetado a qualquer membro da Procuradoria o exercício da advocacia privada, bem como receber custas ou participação em processo, a qualquer título ou pretexto.
Parágrafo Segundo - em caso de impedimento de membro da Procuradoria, por qualquer razão que impeça o livre exercício de suas funções, poderá o Executivo nomear, excepcionalmente, um Procurador para atuar na causa.
Art. 17. O Procurador de Orange poderá ser destituído, mediante requisição do Executivo, por maioria absoluta dos votos do Conselho da Floresta ou por iniciativa do Legislativo, por 2/3 dos votos do Conselho da Floresta.
Capítulo VI Da Advocacia no Principado
Art. 18. O advogado é indispensável ao funcionamento regular da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites legais.
Art. 19. A organização para o exercício da advocacia se fará através da Ordem dos Advogados do Principado, instituição privada sob fiscalização do Estado.
Parágrafo único - Cabe ao Estado meramente gerenciar e fiscalizar a criação e operação da OAP, garantindo sua existência e atuação, não podendo exercer qualquer juízo de valor ou restrição à advocacia.
Capítulo VII Disposições Finais
Art. 20 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.