Lei sobre imigração e recenseamento de cidadãos

Artigo 1°. O Principado de Orange reconhece o direito de imigração e incentiva a aquisição de cidadania, sem discriminação por razões de raça, religião, cultura, língua, sexo ou ideologia política.

Artigo 2°. Um imigrante adquire a cidadania:

I - preenchendo o formulário oficial de solicitação;

II - obrigando-se a cumprir as leis do Principado;

III - demostrando o conhecimento de uma das línguas oficiais;

IV - comprometendo-se a participar na vida do Principado;

V - superando o período de prova.

Parágrafo Primeiro - A aceitação de solicitação de cidadania é responsabilidade da Secretaria de Imigração.

Artigo 3°. Um cidadão perde a cidadania:

I - Por sentença inapelável de um Tribunal competente;

II - Por renúncia voluntária.

III - Pela ausência injustificada da vida pública de Orange.

Parágrafo Primeiro - Entende-se por ausência injustificada a incomunicabilidade de um cidadão por mais de trinta dias, sem aviso prévio bem como a falta de resposta a mensagens enviadas pelo Secretário Geral ou pelo Secretário de Imigração.

Parágrafo Segundo - Qualquer cidadão poderá informar ao governo sobre caso de inatividade, cabendo ao Secretário tentar se comunicar com o cidadão e averiguar se procede a informação.

Parágrafo Terceiro - Comprovada a inatividade, caberá ao Secretário de Imigração julgar o caso e decidir pela expulsão.

Artigo 4°. O recenseamento será mantido pelo Secretário de Imigração. Os cidadãos poderão verificar a sua informação pessoal que consta no recenseamento e solicitar a não divulgação daquelas informações que afetem a sua intimidade.

Artigo 5°. Os cidadãos comunicarão o seu afastamento do Principado ao Secretário de Imigração. Durante os afastamentos temporários ou indefinidos os cidadãos não poderão votar ou ser votados.

Artigo 6°. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Artigo 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.