PRINCIPADO DE ORANGE
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO SECRETÁRIO GERAL
Guillaumsborg, 14 de agosto de 1999
O Secretário Geral vem, por
meio desta, fulcrado no que dispõe o art. 14 da Constituição
Nacional, baixar a Medida Provisória a seguir, que dispõe sobre
o cadastro de estrangeiros. A presente MP deverá ser votada no prazo
de 30 dias pelo Conselho da Floresta, sob pena de, não o fazendo, ser
enviada ao Conselho de Estado para promulgação.
DA LEI DE CADASTRO DE ESTRANGEIROS
Art. 1. Esta lei tem a finalidade de cadastrar e controlar por meio de banco de dados a permanência de estrangeiros no país, assim tratando-os como cidadãos da nação e sujeitos às penalidades prescritas na constituição oranger.
Parágrafo único Somente serão aceitos estrangeiros vindos de nações com reconhecimento mútuo e plenas relações diplomáticas com Orange.
Art. 2. O estrangeiro cadastrado receberá um visto para permanência no país. Os incubidos em dar a autorização para o estrangeiro é o Chanceler ou o Secretário Geral do Principado de Orange.
§ 1º. O cidadão estrangeiro deverá comparecer periodicamente à chancelaria para renovar o seu visto, ao expirar o tempo, caso o cidadão estrangeiro não compareça em uma semana, o visto será automaticamente cancelado. Os períodos para renovação serão definidos de acordo com a função do cidadão.
I Para embaixadores e outros membros das embaixadas, o período para renovação é de seis meses.
II Para estudantes que venham usufruir das Escolas, Faculdades ou Universidades locais, o período para renovação é de quatro meses.
III Para estrangeiros vindos a turismo, apenas para conhecer a nação, o período é de dois meses.
§ 2º. O estrangeiro que receber o visto é considerado um Cidadão Estrangeiro tendo as mesmas obrigações de cumprimento à lei previstas aos cidadãos orangers.
Art.3. O Cidadão Estrangeiro não é considerado um cidadão natural de orange, assim não poderá ocupar cargos restritos apenas aos orangers naturais ou naturalizados nem exercer o direito ao voto.
Art. 4. O Cidadão Estrangeiro que faltar com qualquer artigo da constituição nacional oranger perderá imediatamente o visto
I O Cidadão Estrangeiro que for acusado de cometer qualquer falta contra as leis oranger, tem o direito de solicitar, dentro de um período de três semanas, a abertura de um processo nos tribunais orangers contra o acusador, seja este um cidadão ou a própria nação, para tentar provar ser inocente das acusações.
II Caso o cidadão prove inocência todas as medidas executadas contra ele devido a acusação devem ser imediatamente anuladas.