PRINCIPADO DE ORANGE
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO SECRETÁRIO GERAL

Guillaumsborg, 10 de agosto de 1999

O Secretário Geral vem, por meio desta, fulcrado no que dispõe o art. 14 da Constituição Nacional, baixar a Medida Provisória a seguir, que dispõe sobre a distribuição de cargos políticos. A presente MP deverá ser votada no prazo de 30 dias pelo Conselho da Floresta, sob pena de, não o fazendo, ser enviada ao Conselho de Estado para promulgação.

LEI DE DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS POLíTICOS

Art1. Esta lei tem como única e exclusivamente o objetivo de fomentar a distribuição democrática dos cargos do Executivo.

§ único - Os cargos do poder legislativo serão distribuídos única e exclusivamente pelo voto direto da população

Art2. Cada pessoa só pode ocupar o número máximo de cargos no executivo previsto nesta lei anulando os cargos em que ele for nomeado após o limite.

§ 1 - Para tanto deve ser respeitado a seguinte proporção: 5 cargos para o total de até 10 cidadãos, 4 cargos de 11 a 20 cidadãos, 3 cargos de 21 a 30 cidadãos e 2 cargos para uma população superior a 31 cidadão.

Art3. A criação e o desativação dos órgãos do executivo fica totalmente a responsabilidade do Secretário Geral assim como para a escolha dos nomes dos seus ocupantes.

§ único - Sub-secretarias, como as embaixadas, são isentas desta lei.

Art4. Esta lei entra em vigor no dia de sua publicação.