PRINCIPADO DE ORANGE
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO SECRETÁRIO GERAL

Guillaumsborg, 12 de agosto de 1999

O Secretário Geral vem, por meio desta, fulcrado no que dispõe o art. 14 da Constituição Nacional, baixar a Medida Provisória a seguir, que dispõe sobre os bons modos a muito tempo perdido. A presente MP deverá ser votada no prazo de 30 dias pelo Conselho da Floresta, sob pena de, não o fazendo, ser enviada ao Conselho de Estado para promulgação.

LEI DE URBANIDADE E CORTESIA

Art- 1 - O oranger deve sempre falar com sensatez, sem cair em infantilismos.

Parágrafo único.- Não entrará em brigas públicas senão forçado por uma causa maior. São causas maiores, todas aquelas que afetam o bom nome do Principado e dos seus nobres, e sobretudo o combate contra a burrice e a estupidez.

Art- 2 - O oranger deve fazer equilibrar sempre seu desejo entre a realidade e o virtual. Todos devem sempre buscar novas formas de prazer contudo devem sempre lembrar que verdadeiramente existem e tem obrigações a cumprir.

Art- 3 - O oranger deve responder em tempo e forma todos os mensagens que provém doutro oranger.

Parágrafo Único - Quando o oranger for ficar um longo tempo ausente de suas atividades do Principado o mesmo deve notificar o resto da população em lista pública.

Art - 4 - O oranger que faltar com o respeito em público será notificado, caso ele volte a faltar com o respeito ele terá a sua cidadania suspensa por no máximo uma semana e, se voltar a incidir no erro será aberto um processo contra o mesmo podendo ser expulso do Principado.

Parágrafo Único - A aplicação deste artigo é de responsabilidade do Judiciário e, na inexistência do mesmo, do Secretário Geral.

Art. 5 - O Governo se compromete a manter e aperfeiçoar um sistema comunicativo ou similar para contactar regularmente com seus cidadãos, seguro, fácil e convencional adaptando aos cidadãos que moram nos diferentes fusos horários.