CONSTITUIÇÃO NACIONAL
DO
PRINCIPADO DE ORANGE
PREÂMBULO EU, ANNE SOURBONNE, pela vontade do povo escolhida Princesa e Stadtholder de Orange, Defensora dos Direitos e Liberdades dos Súditos orangers, respondendo ao seu clamor de um Governo e uma Nação mais justos e corretos, me baseando no respeito, na igualdade e na tolerância e com o intuito maior de manter a liberdade e a independência, DECIDO decretar a seguinte Constituição:
TÍTULO I - O PRINCIPADO DE ORANGE.
Capítulo 1 - Princípios Fundamentais
Art. 1° O Principado de Orange, monarquia constitucional, democrática e parlamentarista, é o Estado Independente e Soberano da Nação Oranger, constituído por todos os nobres e cidadãos que o habitam. Parágrafo Único - A Capital do Estado e Residência do Príncipe Monarca é a cidade de Annestadt, a Capital do Governo é a cidade de Guillaumsbourg.
Art. 2° O Principado de Orange declara-se, laico, democrático e social e garantirá com a sua adesão aos direitos do homem, a igualdade diante da lei, sem distinção de origem, raça, religião, crença, cultura, tradição ou língua. Incentiva a coesão interna e favorece a prosperidade comum e a diversidade cultural do pais. Compromete-se a manter as bases naturais da vida e a contribuir a uma ordem justa e pacífica. Nas relações internacionais renuncia à agressão e compromete-se a resolver as suas diferenças com outras micronações preferencialmente ante tribunais intermicronacionais. Parágrafo Único - O Principado de Orange renuncia a ter Forças Armadas Militares. Cabe à Guarda do Principado a proteção aos membros do Governo e do Parlamento e a defesa da ordem e segurança civil.
Art. 3°. Esta Constituição é a Lei Máxima, e tem por objeto fomentar uma sociedade democrática avançada. Todo contido nela dever ser seguido, respeitado e considerado Lei por todo o território nacional, até a sua revisão.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO PRINCIPADO.
Capítulo 1 - Sobre O Estado.
Art. 4°. O Principado de Orange é constituído de quatro poderes: o Legislativo, o Executivo, o Judiciário e o Moderador.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo é composto pelo Conselho da Floresta; o Poder Executivo é composto pelo Secretário Geral e seu Gabinete; o Poder Judiciário é composto pelo Tribunal de Justiça e por seus juízes; o Poder Moderador é composto pelo Príncipe Monarca e pelo Conselho de Estado.
Art. 5° Serão símbolos nacionais aqueles determinados por Lei, que também estabelecerá suas características.
Art. 6°. A unidade monetária do Principado de Orange é o florim, dividido em 100 (cem) dinares. A emissão de moeda e de selos postais é atribuída ao Banco da Holanda e Pirraines, instituição privada vinculada ao Governo.
Art. 7°. Os idiomas oficiais do Principado de Orange são o Português, o Francês e o Inglês, devendo todos os textos oficiais estarem escritos em pelo menos dois destes idiomas..
Capítulo 2 - Sobre As Províncias
Art. 8°. As províncias são subordinadas ao governo central, mas terão autonomia nos limites desta Constituição.
Art. 9°. As províncias poderão determinar a sua organização interna, criar assembléias locais e eleger seu governante.
Art. 10. Cada província terá sua Lei Orgânica, devendo esta ser aprovada pela população residente e não deve ser contrária à Constituição do Principado.
Art. 11. A população de uma província poderá propor modificações em seu território, nos termos do art. 49, visando a criação de subdivisões, fusões, criação de cidades ou alteração de nomes e/ou características da província.
Capítulo 3- Sobre As Leis.
Art. 12. Poderão propor projetos de lei, acordos, regulamentações nacionais e emendas à esta constituição:
I - O Conselho da Floresta, por meio de qualquer de seus membros;
II - O Príncipe;
III - O Secretário-Geral;
IV - A população, conforme previsto nesta Constituição.
Art. 13. Proposta uma lei ou emenda à constituição, esta será colocada em pauta para discussão e votação pelo Conselho da Floresta; sendo aprovada, deverá ser sancionada e promulgada pelo Príncipe, através do Conselho de Estado.
Parágrafo Primeiro - Uma emenda à Constituição deverá ser aprovada por, no mínimo, 2/3 dos conselheiros das florestas.
Parágrafo Segundo - O Conselho de Estado poderá apresentar moção contrária a parte ou a totalidade de uma lei ou emenda aprovada pelo Conselho das Florestas, podendo requerer ao Conselho que decida sobre a moção.
Parágrafo Terceiro - Se o Conselho aprovar a moção, deverá a lei ser reenviada ao Conselho de Estado, que a sancionará. Caso seja derrubada, por maioria simples dos conselheiros, a lei ou emenda será promulgada pela Presidência do Conselho da Floresta.
Art. 14. O Governo poderá baixar Medida Provisória, quando tratar-se de questão urgente ou de suma-importância, entrando em vigor imediatamente.
Parágrafo Primeiro - Uma Medida Provisória terá validade de 30 dias, prazo em que deverá ser votada pelo Conselho das Florestas.
Parágrafo Segundo - Decorrido prazo de uma Medida Provisória, sem que o Conselho da Floresta tenha se manifestado sobre o assunto, o Secretário Geral a encaminhará ao Conselho de Estado, para promulgação, podendo o Conselho, neste caso, apresentar moção contrária, nos termos do art. 13.
Parágrafo Terceiro - O Secretário-Geral não pode baixar medidas provisórias se o Conselho da Floresta o desabilitar a fazê-lo, por 2/3 dos votos.
Art. 15. Serão fontes de direito complementares desta Constituição a Carta dos Direitos do Homem e o bom senso.
Capítulo 4 - Sobre O Poder Moderador
Art. 16. O Poder Moderador é composto pelo Príncipe e pelo Conselho de Estado.
Seção I - Do Chefe de Estado
Art. 17. O Princípe Monarca é o Chefe do Estado, símbolo da unidade nacional e detentor da Coroa Oranger. Parágrafo Primeiro - Se o Príncipe renunciar ou perder o cargo, caberá ao Conselho da Floresta eleger um novo Monarca. O Conselho de Estado assumirá no impasse as funções próprias da Regência.
Art. 18. Em caso de ausência do Princípe do país, por motivo de saúde ou por problemas pessoais, assumirá o Conselho de Estado a Regência.
Art. 19. O Príncipe Monarca é o Comandante Supremo da Guarda do Principado.
Art. 20. O Príncipe tem direito a usar a Coroa, o Cetro e o Trono como símbolo do seu poder, bem como os títulos que lhe cabem: Príncipe de Orange; Sua Alteza; Chefe da Nação; Perpétuo Defensor de Orange.
Art. 21. Como cortersia ao Soberano, seu cônjuge deverá ser chamado de Príncipe Consorte, se homem, ou Princesa Consorte, se mulher, sendo este título estritamente cerimonial e não permite qualquer privilégio ou incumbe qualquer responsabilidade.
Art. 22. O Príncipe Monarca é o Defensor dos Direitos e das Liberdades do Povo de Orange e, nessa condição, tem assegurado o direito de requisitar a qualquer oficial do Principado informações sobre todo e qualquer assunto, bem como aconselhar, emitir Sua opinião e representar, sempre que necessário, o país e/ou o Governo em cerimônias nacionais ou internacionais.
Art. 23. O Príncipe Monarca poderá ser destituído por uma maioria de 2/3 dos votos tanto do Conselho da Floresta quanto do Conselho de Estado se, após julgamento ante ambos os Conselhos, presididos pelo Presidente do Tribunal Superior de Justiça, restou determinado ter o Soberano cometido crime contra a moral do Estado, abuso de privilégios para obtenção de controle político ou vantagens indevidas, ou crime contra a Segurança Nacional.
Seção II - Do Conselho de Estado
Art. 24. O Conselho de Estado é o órgão consultivo do Príncipe Monarca e O representa nas operações ordinárias do Governo.
Art. 25. Nenhum ato do Conselho da Floresta poderá se tornar lei antes de ser analisado pelo Conselho de Estado, nos termos dessa Constituição.
Art. 26. O Conselho de Estado será formado por até 3 membros, escolhidos diretamente pelo Príncipe (1), pelo Conselho da Floresta (1) e pelo Secretário Geral (1).
Parágrafo Primeiro - O Conselheiro indicado pelo Príncipe terá mandato de 01 (um) ano; os demais terão mandato de 06 (seis) meses.
Parágrafo Segundo - Caberá ao Príncipe decidir o número de membros do Conselho de Estado e requisitar, quando entender necessário, que o Conselho da Floresta e o Secretário Geral indiquem seu representante.
Parágrafo Terceiro - Nenhum dos membros do Conselho de Estado poderá ser, ao mesmo tempo, membro do Conselho da Floresta, não lhe sendo vetado qualquer outro cargo público ou privado.
Art. 27. Um Conselheiro de Estado poderá ser destituído por uma maioria de 2/3 dos votos do Conselho das Florestas se, após julgamento ante este conselho, presidido pelo Presidente do Tribunal Superior de Justiça, restou determinado ter cometido crime contra a moral do Estado, abuso de privilégios para obtenção de controle político ou vantagens indevidas ou crime contra a Segurança Nacional.
Capítulo 5 - Sobre O Poder Legislativo
Art. 28. O Conselho da Floresta será formado por um mínimo de 3 e um máximo de 9 conselheiros eleitos por sufrágio direto e representação proporcional, pelo periodo de seis meses
Parágrafo Primeiro - A sede do Conselho das Florestas é a cidade de Lorraine Orange
Parágrafo Segundo - A Lei Eleitoral definirá os critérios da proporcionalidade e o número de conselheiros.
Art. 29. Se um conselheiro já eleito for expulso legalmente, ou sair de seu partido, perderá o mandato, tendo o partido direito a escolher um suplente.
Art. 30. Cabe aos conselheiros aprovar as leis e decretos que afetam ao Estado e, em especial:
I - Criar subdivisões políticas no Principado e supervisionar a criação de suas leis orgânicas;
II - Indicar o Prefeito de Lorraine Orange e destituí-lo, a qualquer tempo;
III - Estabelecer as regras para a imigração e naturalização, incluindo costumes, fronteiras e guarda costeira;
IV - Autorizar referendo e convocar plebiscitos;
V - Estabelecer os códigos penal e civil;
VI - Requerer o comparecimento do Secretário Geral diante do Conselho, não mais do que uma vez por semana, para ser arguido sobre questões relativas ao andamento das ações governamentais.
Art. 31. O Conselho da Floresta estabelecerá o seu próprio regulamento
Capítulo 6 - Sobre O Poder Executivo
Art. 32. O Secretário Geral é o Chefe do Governo e será escolhido pelo partido ou coligação majoritário no Conselho da Floresta.
Parágrafo Primeiro - O Secretário Geral será investido na primeira sessão do Conselho das Florestas, após a escolha da Mesa, devendo, nessa oportunidade, apresentar o seu programa de Governo.
Art. 33. O Secretário Geral nomeará seu Gabinete, para auxiliá-lo em suas funções.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Gabinete serão denominados Secretários.
Parágrafo Segundo - Cabe ao Secretário Geral definir o número de Secretários e suas funções.
Art. 34. O Secretário-Geral determina os meios e as finalidades da política governamental, planifica e coordena as atividades do Estado, assegura a organização racional, executa as tarefas que lhe são confiadas, informa a população e as instituções em tempo e maneira detalhadas, propõe os projetos de lei e vigia a execução da legislação, os acordos do Conselho da Floresta e das autoridades judiciárias. Deve estabelecer um projeto financeiro anual e verificar a sua gestão correta.
Art. 35. O Secretário Geral poderá ser destituído nos seguintes casos:
I - Desfeita a coligação que o elegeu;
II - Voto de censura da maioria dos Conselheiros.
Parágrafo Único - Destituído o Secretário Geral, cabe ao Conselho da Floresta, em votação, escolher novo Chefe de Governo.
Capítulo 7 - Sobre O Poder Judiciário
Art. 36. A Justiça Oranger emana do povo e se administra em seu nome por juízes, integrantes do poder judiciário, independentes, responsáveis e submetidos ao império da Lei. Os tribunais especiais estão proibidos.
Parágrafo Único - A sede do Poder Judiciário é a cidade de Oiapockdam.
Art. 37. O Tribunal Superior de Justiça é o órgão máximo do Poder Judiciário e será composto pelos Juízes do Reino.
Art. 38. Os Juízes do Principado são indicados pelo Secretário Geral, entre os cidadãos com conhecimentos jurídicos e notória sabedoria e serão em número mínimo de 01 (um) e máximo de 05 (cinco).
Parágrafo Primeiro - Indicado um Juiz, este deverá ser aprovado pelo Conselho das Florestas. Em caso de veto parlamentar, caberá ao Conselho de Estado decidir.
Parágrafo Segundo - A Lei de Organização Judiciária definirá os critérios da proporcionalidade e o número de juízes.
Parágrafo Terceiro - Em havendo apenas um Juiz, caberá ao Conselho de Estado julgar os recursos
Art. 39. O Tribunal Superior da Justiça estabelecerá o seu próprio regulamento.
TÍTULO III - SOBRE O POVO
Capítulo 1 - Dos Nobres
Art. 40. A Nobreza é constituída pelos cidadãos fundadores de Orange e por todo aquele que venha a receber um título nobre conferido pelo Príncipe. Os títulos nobres são irremovíveis, enquanto seu portador for cidadão oranger.
Parágrafo Primeiro - Os títulos de nobreza são, em ordem hierárquica ascendente: Barão, Visconde, Conde, Marquês e Duque.
Parágrafo Segundo - Nenhum cidadão poderá ter mais de um título do nobreza, sendo assegurado o direito a ser promovido a um título superior.
Capítulo 2 - Dos Cidadãos
Art. 41. O Cidadão Oranger é a base da Nação; é considerado tal desde sua data de nascimento e desde então deve receber seus direitos. As obrigações e as restrições só devem ser cumpridas a partir da data em que o cidadão completar 13 (treze) anos de idade.
Art. 42. São cidadãos de Orange:
I - Os nascidos em território oranger, ainda que de pais estrangeiros;
II - Os nascidos no estrangeiro, de pais orangers;
III - Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade oranger,
Parágrafo Primeiro - A lei de imigração estabelecerá os critérios de admissão e expulsão de cidadãos.
Capítulo 3 - Direitos E Deveres Do Cidadão.
Art. 43. Esta Constituição reconhece como normas relativas aos direitos e liberdades todos os que expressa a Declaração Universal dos Direitos do Homem, sendo ressaltado que:
I - Todos os cidadãos são iguais perante a lei.
II - Todo cidadão tem direito a vida. A pena de morte está proibida.
III - Todo cidadão tem direito ao livre arbítrio;
IV - Todo cidadão tem direito a formar, expressar e defender livremente a sua opinião. A liberdade de imprensa é garantida, sendo vedado, contudo, o anonimato.
VII - Todo cidadão tem direito a criar partidos ou associações ou movimentos, fazer parte e participar nas atividades associativas.
VIII - Todo cidadão tem direito a se estabelecer em qualquer território do pais, a afastar-se do Principado e a voltar, excetuando as sanções judiciais,
IX - Todo cidadão poderá escolher a sua profissão; a livre atividade econômica lucrativa privada é de livre exercicio.
Art. 44. Estes direitos fundamentais devem se exercer dentro do conjunto do ordenamento jurídico. Toda restrição de um direito fundamental deve estar prevista pela lei correspondente.
Art. 45. Os cidadãos do Principado de Orange têm o dever de:
I - Respeitar a Nação, o Estado e o Príncipe;
II - Respeitar todos os demais cidadãos;
III - Cumprir as Leis;
III - Viver ativamente a vida social e política do Principado;
IV - Contribuir na medida das suas possibilidades à atividade e funcionamento do Principado.
Art. 46. A qualquer cidadão do Principado de Orange é vetado:
I - Invadir os limites da liberdade alheia;
II- Destituir outro cidadão de um direito seu;
III - Não cumprir seus deveres;
IV - Caluniar outro cidadão;
V - Impedir que outro cidadão cumpra seus direitos;
VI - Possuir ou reivindicar cidadania de outra micronação.
Capítulo 4 - Do Voto Popular
Art. 47. Todos os cidadãos maiores de treze anos possuem o direito de votar e ser votado.
Parágrafo Primeiro - Só poderão exercer o direito de voto os cidadãos que estiverem em liberdade e dentro do território nacional.
Parágrafo Segundo - Lei eleitoral definirá os critérios para votação.
Art. 48. A população, por meio de abaixo-assinado que reúna no mínimo 20 (vinte) por cento do total da população, poderá elaborar petições ao Conselho da Floresta para reivindicar alteração, adição ou exclusão nas Leis do Principado.
TÍTULO IV - A Economia do Principado
Capítulo 1 - Disposições Gerais
Art. 49. A Economia do Principado será baseada na valorização do trabalho e da livre iniciativa, na justiça social, na livre concorrência, no respeito ao consumidor e na dignidade humana.
Art. 50. É assegurado, a qualquer pessoa, nos termos desse artigo, o exercício de todas as atividades econômicas, através de autorização do Governo.
Parágrafo Único - Não poderão ser diretores, sócios majoritários ou proprietários de empresas:
I - O Príncipe;
II - O Secretário Geral;
III - Os juízes.
Art. 51. Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica formada e com sede no Reino, cuja direção esteja, exclusiva e permanentemente entregue à cidadão oranger.
Parágrafo Único - será considera empresa estrangeira com sede no país aquela que não preencha os requisitos deste artigo.
Art. 52. O Estado poderá criar empresa sem fins lucrativos para servir o Povo e a Nação.
Art. 53. É vedada a cobrança ou criação de qualquer espécie de imposto ou taxação, baseados na cobrança de valores em moeda macronacional, no Principado de Orange.
Parágrafo Único - o Sistema de Economia Simulada se baseará apenas na moeda de Orange, o florim, ou em moeda de outra micronação.
TÍTULO V - RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS E CONFLITOS INTERNACIONAIS
Capítulo 1 - As Relações De Orange Com Um País Estrangeiro
Art. 54. O Estado Oranger considerará relação com um país estrangeiro quando houver negociações diretamente entre os corpos diplomáticos dos dois países.
Parágrafo Único - O reconhecimento da independência e soberania de um outro país se fará por meio de proposta enviada pelo Secretário de Assuntos Externos ao Secretário Geral.
Art. 55. O Principado de Orange se reserva no direito de recusar relações diplomáticas com qualquer país, com argumento ou não.
Art. 56. O Conselho da Floresta tem o poder de vetar a abertura de relações com um país, ou cortá-las, mediante votação de 2/3 dos seus membros.
Capítulo 2 - Sobre As Organizações e Acordos Internacionais
Art. 57. O Principado de Orange se considera apto para pertencer a quaisquer organizações internacionais cujos objetivos não firam os Princípios Básicos do país.
Art. 58. A aceitação de convites à entrada de Orange em organizações se fará por meio de proposta enviada pelo Secretário de Assuntos Externos ao Secretário-Geral.
Parágrafo Único - Os acordos internacionais dos quais o Principado de Orange participar devem ter como objetivo ao menos um item que vá implementar, engrandecer ou auxiliar o progresso do país.
Art. 59. É necessário a aprovação do Conselho das Florestas por, no mínimo 2/3 dos votos, de acordos, tratados ou convênios internacionais que:
a) Sejam de caráter de Segurança Nacional ou impliquem e/ou afetem a mesma;
b) Tenham caráter político e/ou ideológico;
c) Tenham caráter militar e/ou proponham aliança;
d) Afetem a integridade do Território Nacional, modificando-o, adicionando ou excluindo;
e) Suponham alteração de leis ou normas constitucionais para sua execução;
f) Obriguem o Estado a pagar qualquer quantia a uma instituição qualquer.
Art. 60. O Conselho da Floresta poderá revogar, por, no mínimo, 2/3 dos votos, qualquer tratado ou acordo ou convênio em vigor.
Capítulo 3 - Sobre As Declarações De Guerra
Art. 61. Apenas o Príncipe, através ou não do Conselho de Estado, e o Secretário-Geral, juntos, têm o poder de apresentar ao Conselho das Florestas Declaração de Guerra a um outro Estado, pelo Principado de Orange.
Parágrafo Único - em caso de ataque, invasão ou declaração de guerra ao Principado, o Secretário-Geral terá o poder de declarar guerra sozinho, não sendo necessário, no caso do parágrafo, a votação pelo Conselho das Florestas.
Art. 62. O Conselho das Florestas deverá votar, em caráter de urgência, o pedido de Declaração de Guerra.
Parágrafo Único - Apenas a unanimidade de votos do Conselho das Florestas aprovará uma Declaração de Guerra.
Art. 63. Sob Estado de Guerra o Secretário-Geral ganha o poder de baixar dec retos sem fiscalização do Monarca ou do Conselho das Florestas, e seus atos vigorarão até o fim desse Estado.
Lorraine Orange, 24 de agosto de 1998
ANEXO DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS PROVISÓRIAS
Art. 1°. Todas as disposições contidas nesse anexo terão força de lei constitucional, até seu cumprimento integral
Art. 2°. O atual Secretário-Geral deverá convocar eleições para o Conselho das Florestas para 30 (trinta) dias após a data de promulgação desta Constituição.
Art 3°. Até a data em que o Conselho das Florestas tomar posse, o Secretário Geral acumulará as funções do Legislativo.
Art. 4°. Ficam criadas, por este ato, as províncias de Pirraines (que ocupará o mesmo território do Margraviado das Duas Pirraines), Lafayette (que ocupará o mesmo território da República de Lafayette) e Utrecht (no mesmo território dos Estados Confederados).
Art. 5°. Além das cidades já existentes em Orange - Calais-sur-Soleil, Lorraine Orange e Guillaumsbourg - são criadas, por este ato, as cidades de Annestaadt, Oiapockdam, Oranjestaadt e Chaton Rouge, as duas primeiras em Pirraines, a terceira em Utrecht e a última em Lafayette.
Lorraine Orange, 24 de agosto de 1998